ATOS DO JUIZ
ATIVIDADE PROCESSUAL DO JUIZ
No
comando do processo, o juiz está dotado de duas espécies de poderes:
i)
o de dar solução à lide;
ii)
o de conduzir o feito segundo o
procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento
adequado à prestação jurisdicional.
Durante a marcha processual e no exercício de seus poderes de agente da
jurisdição, o juiz pratica atos processuais de duas naturezas:
a) decisórios; e
b) não
decisórios.
Nos
primeiros, há sempre um conteúdo de deliberação ou de comando. Nos últimos, há apenas
função administrativa, ou de polícia judicial.
ATOS DECISÓRIOS
Conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do
juiz podem ser divididos em:
a)
atos decisórios propriamente ditos; e
b) atos executivos.
Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei
frente ao caso sub iudice.
Já nos atos
executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de
providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para satisfação do
direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematação, a
adjudicação etc.).
A enumeração dos atos decisórios do juiz está
feita pelo próprio Código, que, no art. 162 - CPC, os classifica em:
a)
sentença;
b)
decisão interlocutória;
c)
despachos;
DEFINIÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUIZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decisão,
em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo
uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças.
A decisão
interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do
conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art.
162, § 2º - CPC).
DESPACHOS
Despachos
são as ordens judiciais dispondo
sobre o andamento do processo, também denominadas despachos
ordinatórios ou de expediente.
Com
eles não se decide incidente algum, tão somente, se impulsiona o processo que tanto podem ser proferidos ex officio,
como a requerimento das partes.
Deve-se,
a propósito, lembrar que, pela sistemática de nosso Código, o processo começa
sempre por iniciativa da parte. Não há instauração ex officio da relação
processual. Mas, uma vez provocada a atividade jurisdicional pela parte
interessada, o processo desenvolve-se por impulso do juiz, independentemente de
nova provocação do litigante (art. 262 - CPC).
São
exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre
vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação
dos peritos e testemunhas etc.
É importante distinguir entre despacho e
decisão, porque do primeiro não cabe recurso algum (art. 504 - CPC), enquanto
desta cabe sempre agravo de instrumento (art. 522).
Para
tanto, deve-se considerar despachos de mero expediente que visem unicamente à
realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou
interesse das partes.
Caso,
porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando
algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão
recurso. Configurarão, na verdade, não despachos, mas verdadeiras decisões
interlocutórias.
Para
liberar o juiz do peso inútil de despachos meramente ordinatórios e sem
qualquer conteúdo valorativo, como os relativos à juntada e à vista
obrigatória, a Lei n. 8.952/94, acrescentou ao art. 162 o § 4º, para
permitir que o escrivão ou secretário, de oficio, os pratique.
SENTENÇA
Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da
questão incidente não leva ao encerramento do
feito, que sob
pena de nulidade, deverá ser adequadamente fundamentada
(Constituição Federal, art. 93, IX e art. 165 - CPC).
O
titular do interesse em conflito (sujeito
da lide) tem o direito subjetivo (direito
de ação) à prestação jurisdicional, a que corresponde um dever do
Estado-juiz (a declaração da vontade concreta da lei, para pôr fim à lide).
É
através da sentença que o Estado satisfaz esse direito e cumpre o dever
contraído em razão do monopólio oficial da justiça.
A sentença, portanto, é emitida como
prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica
processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é,
exercerem a pretensão à tutela jurídica.
São
elas, tradicionalmente, classificadas em:
a) sentenças terminativas;
b) sentenças definitivas;
As terminativas
põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o
mérito (casos de extinção do processo previstos no art. 267).
Após
elas, subsiste ainda o direito de ação, isto é, o direito de instaurar outro
processo sobre a mesma lide, já que esta não chegou a ser apreciada.
Definitivas
são as sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte, e, por isso,
extinguem o próprio direito de ação. Após essa forma de julgado, não é mais
possível às partes a propositura de nova demanda judicial sobre a mesma lide,
porque nela se encontrou solução definitiva.
Conceitua-se sentença definitiva, o ato decisório do juiz, que em primeiro
grau de jurisdição, conclui a fase cognitiva do processo.
ATOS NÃO DECISÓRIOS
Com o
conceito de despacho, pretendeu o
Código abranger todo e qualquer ato praticado pelo juiz no processo que não
fosse tido como sentença ou decisão interlocutória.
São atos que o juiz pratica sem natureza
decisória, como a presidência de audiências (art. 446, I - CPC), a ouvida de
testemunhas (art. 410 - CPC), a colheita direta e pessoal de outras provas
(art. 446, II - CPC), a inspeção judicial de pessoas e coisas (art. 440 - CPC)
etc.
Além
daqueles outros atos chamados pela doutrina de "atos administrativos do
processo", como os derivados do poder de polícia em audiência, poder disciplinar
sobre serventuários da justiça etc.
FORMA DOS ATOS DECISÓRIOS
"Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,
datados e assinados pelos juízes" (art. 164 - CPC).
Quando
proferidos oralmente em audiência ou sessão de julgamento, "o taquígrafo
ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e
assinatura" (art. 164, segunda parte).
Devem
as sentenças e acórdãos conter os requisitos previstos no art. 458 - CPC, isto
é, o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
As
demais decisões, ou seja, as decisões
interlocutórias, reclamam apenas fundamentação, embora essa possa ser
concisa (art. 165 - CPC).
Os despachos são proferidos sem que o juiz
tenha de invocar fundamentos ou motivos, posto que se limitam ao objetivo de
dar andamento ao processo.
Os
atos dos juízes singulares, para validade, dependem, efetivamente, da
assinatura do autor da decisão. Mas, com relação aos acórdãos, que representam
deliberações dos tribunais (órgãos coletivos), não é essencial que sejam
assinados por todos os julgadores, para produzir sua eficácia normal.
A
lavratura do acórdão é sempre ato posterior à sessão de julgamento. Se
houver ulterior impedimento do relator ou de algum
julgador, outro juiz elaborará o acórdão e justificada será a não assinatura do
faltoso.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito boa a matéria!
ResponderExcluirTexto de fácil compreensão, claro e objetivo! Parabéns pela matéria!
ResponderExcluirBelo texto, explica bem e com uma leitura leve.
ResponderExcluirMuito bom o texto. Parabéns.
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