CONTAGEM DOS PRAZOS NO
PROCESSO ELETRÔNICO
No processo eletrônico, uma vez
implantado nos tribunais, autorizado pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, a
contagem dos prazos submeter-se-á aos critérios especiais que a referida lei
institui.
São duas as condições em que a intimação eletrônica pode ocorrer:
i)
por publicação (notas de expediente) no Diário da Justiça eletrônico, quando este vier a ser implantado
pelos tribunais (art. 4º, caput – Lei
11.419/2006);
No caso de intimação pelo Diário de Justiça eletrônico prazos
serão contados de acordo com as regras para as comunicações de atos processuais
pela imprensa (art. 236º, caput, e
184º, § 2º - CPC). A Lei 11.4l9 define como data
da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico:
art. 4º, caput, §§ 3º, 4º - Lei 11.419/2006
“Os
tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da
rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral.
§
3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação
ii) por comunicação pessoal em portal próprio àqueles que se cadastrarem no Poder judiciário (art. 5º – Lei 11.419/2006);
Nas intimações feitas por meio
eletrônico, a Lei 11.419/2006 considera realizada a intimação quando o intimado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fato que será certificado
nos autos (art. 5º, § 1º - Lei 11.419/2006).
Caso o intimado não o fizer em dez dias corridos contados da data do envio da intimação eletrônica, está será considerada realizada na data do término deste prazo (art. 5º, § 3º - Lei 11.419/2006).
Caso o intimado não o fizer em dez dias corridos contados da data do envio da intimação eletrônica, está será considerada realizada na data do término deste prazo (art. 5º, § 3º - Lei 11.419/2006).
Considerando-se intimada a parte no dia
da consulta eletrônica, o prazo começará a ser contado a partir do dia útil subsequente,
segundo a regra do art. 184 – CPC. Porém se a consulta se der em dia não útil,
a intimação eletrônica será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte
(art.5º, § 2º - Lei 11.419/2006).
O ato realizável em decorrência da
intimação deverá ser praticado por meio de petição protocolada dentro do
horário de expediente forense até o último dia do respectivo prazo (art. 172º,
§ 3º - CPC).
Sendo através de petição eletrônica será
tempestivo se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia de prazo
(art. 3º, parág. Único, e 10º, § 1º).
Se por razões técnico-operacionais para
a prática da petição, o sistema operacional torne-se indisponível no último dia
de prazo, este ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil à
resolução do problema.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13.
ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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ResponderExcluirTipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico
ResponderExcluirData da remessa: 16/10/2015
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
A data para iniciar a contagem seria dia 19/10/15 vencendo dia 28/10/15? e isso ?
O artigo é claro:
ResponderExcluirNas intimações feitas por meio eletrônico, a Lei 11.419/2006 considera realizada a intimação quando o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fato que será certificado nos autos (art. 5º, § 1º - Lei 11.419/2006).
Caso o intimado não o fizer em dez dias corridos contados da data do envio da intimação eletrônica, está será considerada realizada na data do término deste prazo (art. 5º, § 3º - Lei 11.419/2006).
Considerando-se intimada a parte no dia da consulta eletrônica, o prazo começará a ser contado a partir do dia útil subsequente, segundo a regra do art. 184 – CPC. Porém se a consulta se der em dia não útil, a intimação eletrônica será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (art.5º, § 2º - Lei 11.419/2006).
Boa tarde, caso no decorrer do prazo processual a parte ré protocole uma petição, entende-se que ela foi intimada?
ResponderExcluirE em caso de processo de pensão por morte como fica.
ResponderExcluirOque significa Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
ResponderExcluirApós juntada da mensagem , ( não consulta do teor ) como procede o prazo?
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