ASSISTÊNCIA
CONCEITO
“O
Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do Capítulo
da "Intervenção de Terceiros”.
O ingresso
do assistente no processo é caso típico de intervenção
voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte de da
parte principal.
Dá-se
a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras
pessoas, tendo interesse jurídico em
que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para
prestar-lhe colaboração.
O assistente
não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua
posição é de terceiro que tenta apenas auxiliar uma das partes a obter vitória
no processo.
Não
defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a
proteger indiretamente.
PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO
Normalmente, a sentença não produz efeito senão perante as partes do
processo. Não beneficia nem prejudica terceiros.
Há
casos, porém, em que a situação resultante da sentença para uma das partes tem
consequências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre a parte e
terceiros. Embora essas relações não sejam objeto de discussão no processo, o
terceiro tem interesse em que a solução seja no sentido que favoreça e não
prejudique sua posição jurídica frente a uma das partes.
Trata-se de encarar a sentença não na sua função e força peculiares, mas
como um simples fato que o terceiro não pode ignorar.
A
intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu
interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra
ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação
jurídica do assistido que possa influir positivamente na relação jurídica não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a
parte assistida.
Por
outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, devendo relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não
se tolera a assistência fundada apenas em relação de ordem sentimental - ou em interesse
simplesmente econômico.
Diante
disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistência em:
a)
existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro
(assistente);
b) possibilidade
de vir a sentença a influir na referida relação.
ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Quando
o assistente intervém tão-somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito
próprio o caso é de assistência adesiva
ou simples
(ad adiuvandum tantum).
A
assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido
(art. 53 – CPC).
Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa
direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência
litisconsorcial. A posição do interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero
assistente (art. 54 - CPC).
A
assistência litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender
o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja
reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte.
Assim,
o assistente litisconsorcial é aquele
que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que
assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo.
Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual
de litisconsorte.
CABIMENTO E OPORTUNIDADE DA INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL
“A assistência tem lugar em qualquer
dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o
assistente recebe o processo no estado em que se encontra”. (art. 50, parágrafo único)
Enquanto não há coisa julgada, é possível a intervenção do assistente,
mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso.
Sendo a
intervenção apenas facultativa e dela não depende a eficácia da sentença (mesmo
nos casos de assistência litisconsorcial), o assistente recebe o processo no
estado em que se encontra, sem direito a renovar os atos já praticados pelas
partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por inércia do assistido.
No processo de conhecimento, qualquer tipo
de procedimento admite a assistência. Ocorrendo a mesma condição no processo cautelar.
Mas no
processo de execução não há lugar
para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença,
mas apenas à realização material do direito do credor.
Quando, porém, a execução for embargada, pelo
devedor ou por terceiro, aí, sim, será admissível a assistência, porque os
embargos são ação incidental de cognição, que se desenvolve em busca de uma
sentença.
PODERES E ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTENTE
O
assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 52 -
CPC).
Pode o
assistente produzir provas, requerer diligências e perícias, apresentar razões
e participar de audiências.
Sujeita-se, outrossim, aos ônus
ou encargos que tocam ao assistido.
Por isso que se o assistido for vencido, o assistente será condenado nas
custas em proporção à atividade que houver exercido no processo (art. 32 - CPC).
Se a
assistência se der em favor do demandado revel, o assistente será considerado
seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único - CPC). Os prazos que, para o
revel, correriam independentemente de intimação passarão a depender, então da
ciência a ser dada ao assistente, como gestor dos negócios do assistido.
A
participação do assistente é acessória
e, como tal, pressupõe a do assistido, que é principal. Como à parte assiste a faculdade de dispor tanto do direito
substancial como do processual, a assistência não pode
impedir que (art.53 - CPC):
a) o
autor desista da ação e provoque a extinção do processo;
b) o
réu reconheça a procedência do pedido, provocando julgamento de mérito contrário
à parte assistida;
c) as
partes ponham fim ao litígio mediante transação.
Essas
limitações, no entanto, restringem-se à assistência simples ou adesiva (art. 50
– CPC). No caso de assistência litisconsorcial (art. 54 - CPC), assumindo o
assistente a qualidade de litisconsorte, ser-lhe-á lícito prosseguir na defesa de seu direito, ainda que a parte
originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou
haja transacionado com o outro litigante.
Quanto
ao direito de recorrer, sendo o assistente litisconsorcial (parte do processo), terá sempre a
faculdade de interpor recursos, ainda quando o assistido não o faça.
O assistente simples, porém, só terá oportunidade
de recorrer se também assim o fizer o assistido. É que da inércia da
parte principal decorre a sua aquiescência à sentença, provocando a coisa julgada;
e ao assistente simples não é dado opôr-se aos atos do assistido que, de
qualquer forma, ponham fim ao processo (art. 53 - CPC). Ao assistente não é
possível forçar o prosseguimento do feito em segundo grau, quando o assistido
já houver se conformado com o decisório de primeiro grau.
Da
assistência, em qualquer de suas formas, resultam efeitos interessantes no que
se relaciona à coisa julgada.
O assistente litisconsorcial é parte do
processo e, como tal, sujeita-se, normalmente, à eficácia da coisa julgada,
frente à sentença que decidir a causa.
Mas o assistente coadjuvante, não sendo parte,
não pode sofrer no sentido técnico, os consectários da res iudicata, mesmo
porque apenas defende direitos de terceiro, ou seja, do assistido.
No
entanto, em razão de sua intervenção voluntária no processo, impõe-lhe o Código
uma restrição que consiste em ficar impedido
de voltar a discutir, em outros processos, sobre "a justiça da
decisão" (ad. 55, caput - CPC).
A essa
regra restritiva abre duas exceções, para permitir ao assistente simples a reabertura de discussão em tomo do que
foi decidido contra o assistido, e que ocorrem quando alegar e provar que:
i)
pelo estado em que recebera o processo,
ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença (art. 55, I - CPC);
ii)
desconhecia a existência de alegações ou
de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, II -
CPC);
ASSISTÊNCIA PROVOCADA
Há
hipóteses em que nenhuma das figuras interventivas típicas cabe para provocar a
inclusão do terceiro no processo, mas esta se faz necessária ou recomendável.
Isto pode se dar, no caso de uma ação
cautelar preparatória de futuro processo principal onde viria a ocorrer a denunciação
da lide ou o chamamento ao processo de um estranho que
mantenha vínculo jurídico com uma das partes em litígio.
No
processo cautelar não há lugar para obter uma sentença que declare direito regressivo
ou coobrigação de terceiro solidário com um dos litigantes.
O remédio
que, então, se pode aplicar à ação cautelar será uma espécie de assistência
provocada, por meio da qual se incluirá o terceiro no processo
preventivo, sem submetê-lo desde logo aos efeitos da ação regressiva ainda não
manejável.
Dessa
maneira, a convocação do terceiro funciona como medida preparatória da denunciação
da lide ou do chamamento ao processo, a serem feitos no futuro processo
principal, mediante ciência ao interveniente que lhe possibilite participação,
em contraditório, no procedimento da prova antecipada.
O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO
O Código
de Processo Civil assegura não só à parte vencida, mas também ao terceiro
prejudicado, o direito de recorrer (art.
499 – CPC). O recurso, portanto, constitui uma oportunidade para realizar a
intervenção de quem não é parte no curso do processo.
Assim,
o direito de recorrer, reconhecido ao estranho ao processo, justifica-se pelo
reconhecimento da legitimidade do seu interesse em evitar efeitos reflexos da
sentença sobre relações interdependentes,
ou seja, relações que, embora não deduzidas no processo, dependam do resultado
favorável do litígio em prol de um dos litigantes.
Dessa
maneira, o terceiro que tem legitimidade para recorrer é aquele que, antes,
poderia ter ingressado no processo como assistente ou litisconsorte.
Destarte,
o recurso de terceiro prejudicado é uma forma de intervenção de terceiro em grau de recurso ou, mais propriamente, urna
assistência na fase recursal, porque, no mérito, o recorrente jamais pleiteará
decisão a seu favor, não podendo ir além do pleito em benefício de uma das
partes do processo.
O assistente nunca intervém para modificar o objeto do
processo e sempre para ajudar uma das partes a ganhar a causa, sendo a vitória
do assistido que beneficia indiretamente o assistente.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.