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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Dos Procuradores


DOS PROCURADORES

        A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Sendo lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (art. 37 – CPC)

       O instrumento de mandato é essencial para o advogado procurar em juízo. Poderá  todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. 

        Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

        A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (art. 38 – CPC)

        A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, incluído pela Lei nº 11.419, de 2006. (art. 38, parágrafo único – CPC)

        Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (art. 39 – CPC)
i)                    declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

ii)                  comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

        Se o advogado não cumprir o disposto no (art. 39, I – CPC), o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no (art. 39, II – CPC), reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

        Segundo o artigo 40 – CPC, o advogado tem direito de:
i)                    examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

ii)                  requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

iii)                retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

        Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. (art. 40, § 1º - CPC) 

       Sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (art. 40, § 2º - CPC)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Ministério Público


O MINISTÉRIO PÚBLICO

CONCEITO

        Com a instituição da Justiça Pública e o reconhecimento da imprescindibilidade de ocupar o juiz uma posição imparcial no processo, surgiu, para o Estado, a necessidade de criar um órgão que se encarregasse de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na repressão dos crimes.

        Ministério Público, exerceu primeiramente, a função de órgão agente da repressão penal, titular da pretensão punitiva do Estado-administração perante o Estado-juiz.

        Dessa função primitiva evoluiu a atuação do Ministério Público para áreas do processo civil onde, também, se notava prevalência do interesse público sobre o privado.

        O Ministério Público é a personificação do interesse coletivo, tanto no processo criminal como no civil, ante os Órgãos jurisdicionais. É o legítimo representante da ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário.

        O Ministério Público é conceituado como:

“o órgão através do qual o Estado procura tutelar o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária”.

        Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica.




FUNÇÕES

        O Ministério Público atua, ora como parte (art. 81 - CPC), ora como fiscal da lei (custus legis - art. 82 - CPC).

        No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material.

        Sua posição jurídica é a de substituto processual (art. 6º - CPC), em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age, assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio.

        Dessa forma, quer atue como parte principal quer como substituto processual, o Ministério Público é parte quando está em juízo e nunca procurador ou mandatário de terceiros.

        O Ministério Público, quase sempre, tem apenas legitimidade ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu. 

        Pode, no entanto, eventualmente assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de revéis citados por edital ou com hora certa.

        Outorgado o direito de ação ao Ministério Público, atribui-lhe o Código os mesmos poderes e ônus que tocam às partes (art. 81 – CPC).

        Como fiscal da lei, não tem compromisso, nem com a parte ativa nem com a passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.

        O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei (art. 499, § 2º - CPC).

        Não se deve aplicar, porém, ao custos legis as dilatações de prazo para recorrer previstas pelo art. 188 - CPC, já que esse dispositivo se refere especificamente à sua atuação como parte.


         “O Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário, nem é um poder da soberania nacional”.

        Figura entre os órgãos da Administração Pública, pois realiza a tutela sobre direitos e interesses, não no exercício da jurisdição, mas sim sob forma administrativa, ou seja, promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando.




MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE

        Entre outros, são casos em que o Ministério Público, segundo a legislação em vigor, age como parte:


i)                    na ação de nulidade de casamento (art. 208, parágrafo único, CC);


ii)                  na ação de dissolução de sociedade civil (art. 670 do CPC);


iii)                na ação rescisória de sentença fruto de colusão das partes para fraudar a Lei (art. 487, III, b - CPC), ou quando não foi ouvido no curso do processo em que era obrigatória a sua 
intervenção (art. 487, III, a - CPC);


iv)                na ação direta de declaração de inconstitucionalidade (art. 129, IV – CF); 


v)                  na ação de indenização da vítima pobre de delito (art. 68, CPP); bem como nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenização (arts. 127 e 142 - CPP);


vi)                no pedido de interdição (art. 1.177 - CPC), ou na defesa do interditando (art. 1.182, § lº - CPC);


vii)               no pedido de especialização de hipoteca legal, para garantir gestão de bens de incapaz (art. 1.188, parágrafo único – CPC) 


viii)            na ação civil pública, para defesa de interesses difusos (Lei n. 7.347/85).


        Alguns privilégios são assegurados ao Ministério Público, quando age como parte,  a saber:


i)                    não se sujeita ao pagamento antecipado de custas (art. 27 - CPC), favor que se aplica, igualmente, quando exerce apenas a função de custos legis;


ii)                  o prazo de contestação é contado em quádruplo, e em dobro o de recorrer (art. 188);




MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS

        A intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, se dá, no processo civil (art. 82 – CPC):

i)                    nas causas em que há interesse de incapazes;


ii)                  nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


iii)                nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.




AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO

        Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (arts. 84 e 246 – CPC). 

        O Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a). 








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Procedimento da Assistência


PROCEDIMENTOS DA ASSISTÊNCIA

REQUERIMENTO

        A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. 

        O pedido de assistência é possível nos processo de cognição e cautelares, onde justificadamente, exista o interesse sobre a sentença favorável proferida a parte, pelo terceiro assistente, em razão de uma relação jurídica entre ambos. 

        O pedido de assistência em processo de execução é injustificável, porque nele não há decisão de mérito que possa atingir o terceiro interessado em assistir uma das partes.

        Ambas as partes do processo originário (autor e réu) serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em cinco dias, contados da intimação (art. 51 - CPC).

        Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, segundo se depreende da primeira parte do art. 51, caput - CPC.

        Se, todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido (art. 51, caput, segunda parte - CPC).

        Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar, nem suspender, o andamento do processo principal.

        O procedimento da impugnação é o seguinte (art. 51, I, II e III - CPC):

i)                    o juiz determinará o desentranhamento do pedido de assistência e da impugnação. Essas peças serão autuadas em apenso aos autos principais;

ii)                  o juiz autorizará a produção de provas, assinando as partes o prazo que julgar conveniente;

iii)                encerrada a instrução, o juiz terá cinco dias para julgar o incidente, deferindo ou denegando o pedido de assistência.

        Esse procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistência simples como do litisconsorcial.



ASSISTÊNCIA
(art.50 a 55 – CPC)


Pedido do Assistente
(art. 50 – CPC)


Juntada aos autos do processo


Ouvem-se as partes em 5 dias
(art. 51 – CPC)


←           →

                                ↓                                                                                    ↓

                 Se houver impugnação                                                Não há impugnação
                de qualquer das partes

                                ↓                                                                                    ↓

                 Processo não suspende                                                 Defere-se o pedido

                                ↓                                                                                   

             Desentranha-se o pedido e a
                impugnação p/autuação
                          em apenso
                    (art. 51, I – CPC)

                                 ↓

                  Produção de provas, se
                            necessário
                    (art. 51, II – CPC)

                                ↓

                    Decisão em 5 dias
                   (art. 51, III – CPC)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

A Assistência


ASSISTÊNCIA

CONCEITO

        “O Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do Capítulo da "Intervenção de Terceiros”.
        O ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte de da parte principal.

        Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

        O assistente não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas auxiliar uma das partes a obter vitória no processo.

        Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente.




PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO

        Normalmente, a sentença não produz efeito senão perante as partes do processo. Não beneficia nem prejudica terceiros.

        Há casos, porém, em que a situação resultante da sentença para uma das partes tem consequências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre a parte e terceiros. Embora essas relações não sejam objeto de discussão no processo, o terceiro tem interesse em que a solução seja no sentido que favoreça e não prejudique sua posição jurídica frente a uma das partes.

        Trata-se de encarar a sentença não na sua função e força peculiares, mas como um simples fato que o terceiro não pode ignorar.

        A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica do assistido que possa influir positivamente na relação jurídica não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

        Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, devendo  relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em relação de ordem sentimental - ou em interesse simplesmente econômico.

        Diante disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistência em:

        a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro (assistente);

        b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.




ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

        Quando o assistente intervém tão-somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum). 

        A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53 – CPC). 

        Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54 - CPC). 

        A assistência litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte.

        Assim, o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte.




CABIMENTO E OPORTUNIDADE DA INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL

        “A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”.  (art. 50, parágrafo único)
        Enquanto não há coisa julgada, é possível a intervenção do assistente, mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso.

        Sendo a intervenção apenas facultativa e dela não depende a eficácia da sentença (mesmo nos casos de assistência litisconsorcial), o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, sem direito a renovar os atos já praticados pelas partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por inércia do assistido.

        No processo de conhecimento, qualquer tipo de procedimento admite a assistência. Ocorrendo a mesma condição no processo cautelar

        Mas no processo de execução não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. 

        Quando, porém, a execução for embargada, pelo devedor ou por terceiro, aí, sim, será admissível a assistência, porque os embargos são ação incidental de cognição, que se desenvolve em busca de uma sentença.




PODERES E ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTENTE

        O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 52 - CPC).

        Pode o assistente produzir provas, requerer diligências e perícias, apresentar razões e participar de audiências.

        Sujeita-se, outrossim, aos ônus ou encargos que tocam ao assistido. Por isso que se o assistido for vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo (art. 32 - CPC).

        Se a assistência se der em favor do demandado revel, o assistente será considerado seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único - CPC). Os prazos que, para o revel, correriam independentemente de intimação passarão a depender, então da ciência a ser dada ao assistente, como gestor dos negócios do assistido.

        A participação do assistente é acessória e, como tal, pressupõe a do assistido, que é principal. Como à parte assiste a faculdade de dispor tanto do direito substancial como do processual, a assistência não pode impedir que (art.53 - ­CPC):

        a) o autor desista da ação e provoque a extinção do processo;

        b) o réu reconheça a procedência do pedido, provocando julgamento de mérito contrário à parte assistida;

        c) as partes ponham fim ao litígio mediante transação.


        Essas limitações, no entanto, restringem-se à assistência simples ou adesiva (art. 50 – CPC). No caso de assistência litisconsorcial (art. 54 - CPC), assumindo o assistente a qualidade de litisconsorte, ser-lhe-á lícito prosseguir na defesa de seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com o outro litigante. 

        Quanto ao direito de recorrer, sendo o assistente litisconsorcial (parte do processo), terá sempre a faculdade de interpor recursos, ainda quando o assistido não o faça. 

        O assistente simples, porém, só terá oportunidade de recorrer se também assim o fizer o assistido. É que da inércia da parte principal decorre a sua aquiescência à sentença, provocando a coisa julgada; e ao assistente simples não é dado opôr-se aos atos do assistido que, de qualquer forma, ponham fim ao processo (art. 53 - CPC). Ao assistente não é possível forçar o prosseguimento do feito em segundo grau, quando o assistido já houver se conformado com o decisório de primeiro grau.

        Da assistência, em qualquer de suas formas, resultam efeitos interessantes no que se relaciona à coisa julgada.

        O assistente litisconsorcial é parte do processo e, como tal, sujeita-se, normalmente, à eficácia da coisa julgada, frente à sentença que decidir a causa.

        Mas o assistente coadjuvante, não sendo parte, não pode sofrer no sentido técnico, os consectários da res iudicata, mesmo porque apenas defende direitos de terceiro, ou seja, do assistido. 

        No entanto, em razão de sua intervenção voluntária no processo, impõe-lhe o Código uma restrição que consiste em ficar impedido de voltar a discutir, em outros processos, sobre "a justiça da decisão" (ad. 55, caput - CPC).

        A essa regra restritiva abre duas exceções, para permitir ao assistente simples a reabertura de discussão em tomo do que foi decidido contra o assistido, e que ocorrem quando alegar e provar que:

i)                    pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (art. 55, I - CPC);


ii)                  desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, II - CPC);




ASSISTÊNCIA PROVOCADA

        Há hipóteses em que nenhuma das figuras interventivas típicas cabe para provocar a inclusão do terceiro no processo, mas esta se faz necessária ou recomendável. Isto pode se dar, no caso de uma ação cautelar preparatória de futuro processo principal onde viria a ocorrer a denunciação da lide ou o chamamento ao processo de um estranho que mantenha vínculo jurídico com uma das partes em litígio.

        No processo cautelar não há lugar para obter uma sentença que declare direito regressivo ou coobrigação de terceiro solidário com um dos litigantes.

        O remédio que, então, se pode aplicar à ação cautelar será uma espécie de assistência provocada, por meio da qual se incluirá o terceiro no processo preventivo, sem submetê-lo desde logo aos efeitos da ação regressiva ainda não manejável.

        Dessa maneira, a convocação do terceiro funciona como medida preparatória da denunciação da lide ou do chamamento ao processo, a serem feitos no futuro processo principal, mediante ciência ao interveniente que lhe possibilite participação, em contraditório, no procedimento da prova antecipada.




O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

        O Código de Processo Civil assegura não só à parte vencida, mas também ao terceiro prejudicado, o direito de recorrer (art. 499 – CPC). O recurso, portanto, constitui uma oportunidade para realizar a intervenção de quem não é parte no curso do processo.

        Assim, o direito de recorrer, reconhecido ao estranho ao processo, justifica-se pelo reconhecimento da legitimidade do seu interesse em evitar efeitos reflexos da sentença sobre relações interdependentes, ou seja, relações que, embora não deduzidas no processo, dependam do resultado favorável do litígio em prol de um dos litigantes.

        Dessa maneira, o terceiro que tem legitimidade para recorrer é aquele que, antes, poderia ter ingressado no processo como assistente ou litisconsorte.

        Destarte, o recurso de terceiro prejudicado é uma forma de intervenção de terceiro em grau de recurso ou, mais propriamente, urna assistência na fase recursal, porque, no mérito, o recorrente jamais pleiteará decisão a seu favor, não podendo ir além do pleito em benefício de uma das partes do processo. 

O assistente nunca intervém para modificar o objeto do processo e sempre para ajudar uma das partes a ganhar a causa, sendo a vitória do assistido que beneficia indiretamente o assistente.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.