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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Dação em pagamento


DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

        A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.



        Também chamada datio in solutum pelos roma­nos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substitui­ção à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.

         O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exata­mente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprome­teu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

       Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (art. 313 - CC).

        No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, estará caracterizada a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.

        Preceitua o art. 356 do Código Civil:

“O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

       
        Essa substituição da prestação conhece várias modalidades. Pode haver datio in solutum (dação em pagamento) mediante acordo, com substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel (rem pro pecunia), de coisa por outra (rempro re), de uma coisa pela prestação de um fato (rem pro facto), de dinheiropor título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.

        Se a dívida é em dinheiro, obviamente não constituirá uma datio in solutum o depósito de numerário em conta-corrente bancária, indicada ouaceita pelo credor, e sim pagamento normal.

        A conclusão é a mesma quando o devedor expede uma ordem de pagamento ou entrega um cheque ao credor.

        Todavia, o depósito, a ordem de pagamento e a entrega de um chequepodem configurar dação em pagamento, se a prestação devida era diversa(entregar um veículo ou um animal, p. ex.) e o credor concorda com as referidas formas de cumprimento, em substituição à convencionada.

        A dação em pagamento pressupõe que o devedor tenha o jus disponendi da coisa, pois se não puder efetuar a transferência da sua propriedade não ocorrerá o efeito liberatório.

        O accipiens deve ter aptidão para dar o necessário consentimento. Se qualquer das partes estiver representada por procurador, este deve ter poderes especiais, seja para reconhecer o débito e alienar, seja para anuir em receber aliud pro alio.

        Sendo um acordo extintivo, tem de avençar-se depois de contraída a obrigação ou após o seu vencimento.





Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

2 comentários:

  1. Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: Vendi um imóvel há algum tempo que foi
    pago com uma carta de crédito de consórcio. Porém a pessoa que comprou o imóvel, não teve condições de pagar o saldo da referida carta de crédito, sendo que eu assumi o pagamento da mesma, até o final. Tendo quitado o imóvel e o liberado no Registro de Imóveis, a pessoa que o comprou concorda em devolvê-lo sem nenhum problema. Como poderia fazer a transferência desse imóvel para o meu nome?
    a) Simular a venda simples do mesmo. Nesse caso, acho que teria problema para
    justificar a fonte do dinheiro para essa compra, por ocasião da minha declaração
    do Imposto de Renda, não é mesmo?
    b) Fazer a doação do mesmo registrada em cartório. Nesse caso, a incidência do ICD no município, é de 6% sobre o valor venal do imóvel, o que onera demais a transação.
    c) Receber o imóvel como forma de pagamento de dívidas pessoais - dação em pagamento (datio in solutum). Nesse caso, gostaria de saber: Se isso é possível; Se há necessidade de a dívida pessoal ter constado em declarações anteriores do IRPF; Se há incidência do ITBI e qual a alíquota, e quais os procedimentos para essa transação.
    Antecipadamente agradeço.

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  2. Exatamente o que eu procurava sobre direito civil. Muito obrigada!

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