ERRO
No erro, o agente engana-se sozinho.
Quando
é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.
Poucas
são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna
penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no
momento da celebração do negócio. (GONÇALVES, 2012)
Por
isso, são mais comuns as ações fundadas no dolo, pois o induzimento pode ser
comprovado e aferido objetivamente.
O Código Civil equiparou os efeitos do erro à
ignorância.
Erro é a idéia falsa da realidade.
Ignorância é o completo desconhecimento da
realidade.
Não
é, porém, qualquer espécie de erro
que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, o erro deve ser substancial (ou essencial), escusável e real.
ERRO SUBSTANCIAL OU
ESSENCIAL
É o erro sobre circunstâncias
e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante,
ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.
O erro substancial é uma noção inexata sobre um
objeto, que influência a formação da
vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria
se dele tivesse conhecimento exato. (SILVA, 2008)
Real,
por importar
efetivo dano para o interessado.
O erro substancial
é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as
qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.
Poderá abranger o erro de direito (CC, art. 139, III),
relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a
manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento.
Segundo
o art. 139 - CC, é o que:
INTERESSA À NATUREZA DO NEGÓCIO
Error in negotio, exemplo,
o contrato é de compra e venda e o adquirente imagina tratar-se de doação. (SILVA, 2008)
Quando o erro substancial atingir o objeto principal da declaração em sua
identidade, error in ipso corpore rei, ou seja, o objeto não
é o pretendido pelo autor. Exemplo, a aquisição de um terreno que se supõe
valorizado porque situado em rua importante, mas que na verdade tem pouco
valor, pois se situa em rua do mesmo nome, porém de outra localidade. (art.
139, I – CC)
Quando o erro substancial recair sobre alguma das qualidades essenciais do objeto, error in substantia,
exemplo, quando o agente pensa
adquirir candelabros prateados, mas de material inferior, como se fosse de
prata. (art. 139, I – CC)
Quando
diz respeito à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração da vontade, error in persona,
desde que tenha influído nesta de modo relevante – ex.: doação ou deixa
testamentária a pessoa que o doador imagina, equivocadamente, ser seu filho
natural ou quem lhe salvou a vida. (art. 139, II – CC)
Sendo
erro de direito,
error
juris, e não implicando recusa à aplicação da
lei, for o motivo único ou principal do negócio
jurídico – ex.: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria
ignorando existir lei que proíbe tal importação. Como tal ignorância foi a
causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso
se pretender que a lei seja descumprida (art. 3º LICC – “ninguém se escusa de
cumprir a lei” – se não existe a intenção de descumprir a lei, admite-se o
erro). Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância da lei
cogente, não está desobedecendo-a. (art. 139, III – CC)
Logo,
em nossa sistemática, nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento
não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar
descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada.
ERRO ESCUSÁVEL
Erro escusável
é o
erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro grosseiro, de
erro decorrente do não emprego da diligência ordinária. O art. 138 - CC - adotou um padrão
abstrato, o do “homem médio”, para a
aferição da escusabilidade.
Escusável,
no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de
tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em
face da circunstância do negócio. (GONÇALVES, 2012)
ERRO REAL
Erro real é o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado. (SILVA, 2008)
Assim,
o erro sobre o ano de fabricação do veículo adquirido (1994 em vez de 1999) é
substancial e real, porque, se o adquirente tivesse conhecimento da realidade,
não o teria comprado. Tendo-o adquirido, sofreu grande prejuízo.
No
entanto, se o erro dissesse respeito somente à cor do veículo (preto em vez de azul
escuro), seria acidental e não tornaria o negócio anulável.
ERRO ACIDENTAL
Erro acidental
é
o erro que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de
menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. (GONÇALVES, 2012)
Refere-se,
portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte que,
ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
ERRO ACIDENTAL NA
INDICAÇÃO DE PESSOA OU COISA
Segundo dispõe o art. 142 - CC, o
erro na indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
O erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir
sobre a declaração da vontade, se puder, por seu contexto e pelas
circunstâncias identificar a pessoa ou a coisa.
Assim, o erro sobre a qualidade da
pessoa, de ser ela casada ou solteira, não terá o condão de anular um legado
que lhe for feito, se puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar
de ter sido erroneamente indicada. (GONÇALVES, 2012)
No
direito das sucessões há regra semelhante (art. 1903 - CC). Por exemplo, o
doador beneficia o seu sobrinho Antônio.
Na
realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome. Apura-se, porém, que tem um
afilhado de nome Antônio, a quem sempre chamou de sobrinho. Essa pessoa
receberá o bem doado. (GONÇALVES, 2012)
Assim, a disposição testamentária
poderá salvar-se se, apesar do erro, pelo contexto do testamento, por outros
documentos, ou por fatos inequívocos, se puder fazer a retificação e
identificar a pessoa ou a coisa a que o testador queria referir-se (art. 142 -
CC).
MOTIVOS
O motivo do negócio não precisa
ser mencionado pelas partes.
Motivos são as ideias, as razões
subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a
apreciação da validade do negócio.
Em
uma compra e venda, os motivos podem ser diversos: a necessidade de venda,
investimento, edificação de moradia, etc.
São
estranhos ao direito e não precisam ser mencionados. O Código Civil não se refere a eles, a não ser,
excepcionalmente, no art. 140 - CC, ao prescrever que:
“o falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante”.
O erro quanto ao fim colimado (falso
motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar
expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de
condição de que venha a depender sua eficácia.
Quando expressamente mencionados como
razão determinante, os motivos passam à condição de elementos essenciais do
negócio.
O art. 140 permite, portanto, que as partes promovam o erro acidental a erro
relevante.
Por exemplo, se alguém vier a doar ou
legar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não
corresponder à realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia
participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto,
anulável.
ERRO QUANTO ÀS QUALIDADES ESSENCIAIS DO OBJETO versus
VÍCIO REDIBITÓRIO
Embora a teoria dos vícios
redibitórios se assente na existência de um erro e guarde semelhança com este
quanto às qualidades essenciais do objeto, não se confundem os dois institutos.
O vício redibitório
é o erro objetivo sobre a coisa, que contém um defeito oculto que a torna imprestável
ao uso a que se destina. (SILVA, 2008)
O
seu fundamento é a obrigação que a lei impõe a todo alienante de garantir ao
adquirente o uso da coisa. Provado o defeito oculto, não facilmente
perceptível, cabem as ações edilícias (redibitória e
“quanti minoris” ou estimatória), respectivamente para rescindir o contrato ou
pedir abatimento do preço, sendo decadencial e exíguo o prazo para a sua
propositura (30 dias se se tratar de bem móvel e um ano se imóvel).
O
erro quanto às qualidades essenciais do objeto é subjetivo, pois reside na manifestação da vontade. Dá ensejo ao
ajuizamento de ação anulatória, sendo de quatro anos o prazo decadencial.
Se
alguém adquire um relógio que funciona perfeitamente, mas não é de ouro como o
adquirente imaginava (e somente por essa circunstância o adquiriu), trata-se de
erro quanto à qualidade essencial do
objeto.
Se,
no entanto, o relógio é mesmo de ouro mas não funciona em razão do defeito de
uma peça interna, a hipótese é de vício redibitório.
ERRO DE CÁLCULO
O art. 143 é expresso no sentido
de que o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade.
ACEITAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ERRÔNEA PELO
DECLARATÁRIO
O art. 144 – CC, preceitua que:
“o erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade
se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante”.
Tal
oferta afasta o prejuízo do que se enganou, deixando o erro de ser real e,
portanto, anulável.
Assim, se A pensar que comprou o lote n. 4 da quadra X, quando, na
verdade, adquiriu o lote n. 4 da quadra
Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial se o
vendedor vier a entregar-lhe o lote n. 4
da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução
do negócio de conformidade com a sua vontade real.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
Prezado colega, gostei muito da abordagem da matéria, com bastante objetividade e clareza. Sabemos que está pautada em lato sensu, mas mesmo assim, bem detalhada e direta. Achei muito interessante. Parabéns!
ResponderExcluirAdorei !!
ResponderExcluirMeus parabéns pela minuciosidade da abordagem dos conteúdos
ResponderExcluirAdemais, reiterar que foi de maior utilidade no âmbito académico, pois sou Estudante de Direito, II ano da Universidade Católica de Moçambique -Quelimane.
Melhores Cpts...