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domingo, 2 de outubro de 2016

Vício de Consentimento - Erro



ERRO

        No erro, o agente engana-se sozinho.

        Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.

         Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. (GONÇALVES, 2012)

        Por isso, são mais comuns as ações fundadas no dolo, pois o induzimento pode ser comprovado e aferido objetivamente.

        O Código Civil equiparou os efeitos do erro à ignorância.

        Erro é a idéia falsa da realidade.

        Ignorância é o completo desconhecimento da realidade.

        Não é, porém, qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, o erro deve ser substancial (ou essencial), escusável e real.


ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL

        É o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.

           O erro substancial é uma noção inexata sobre um objeto, que in­fluência  a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. (SILVA, 2008)


           Real, por importar efetivo dano para o interessado.

           O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qua­lidades essenciais da pessoa ou da coisa.

            Poderá abranger o erro de direi­to (CC, art. 139, III), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que vi­ciará o consentimento.


        Segundo o art. 139 - CC, é o que:

INTERESSA À NATUREZA DO NEGÓCIO

         Error in negotio, exemplo, o contrato é de compra e venda e o adquirente imagina tratar-se de doação. (SILVA, 2008)

        Quando o erro substancial atingir o objeto principal da declaração em sua identidade, error in ipso corpore rei, ou seja, o objeto não é o pretendido pelo autor. Exemplo, a aquisição de um terreno que se supõe valorizado porque situado em rua importante, mas que na verdade tem pouco valor, pois se situa em rua do mesmo nome, porém de outra localidade. (art. 139, I – CC)

        Quando o erro substancial recair sobre alguma das qualidades essenciais do objeto, error in substantia,  exemplo, quando o agente pensa adquirir candelabros prateados, mas de material inferior, como se fosse de prata. (art. 139, I – CC)

        Quando diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração da vontade, error in persona, desde que tenha influído nesta de modo relevante – ex.: doação ou deixa testamentária a pessoa que o doador imagina, equivocadamente, ser seu filho natural ou quem lhe salvou a vida. (art. 139, II – CC)

         Sendo erro de direito, error juris, e não implicando recusa à aplicação da
lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico – ex.: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação. Como tal ignorância foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida (art. 3º LICC – “ninguém se escusa de cumprir a lei” – se não existe a intenção de descumprir a lei, admite-se o erro). Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância da lei cogente, não está desobedecendo-a. (art. 139, III – CC)

        Logo, em nossa sistemática, nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada.



ERRO ESCUSÁVEL

        Erro escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária. O art. 138 - CC  - adotou um padrão abstrato, o do “homem médio”, para a aferição da escusabilidade.

           Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio. (GONÇALVES, 2012)


ERRO REAL

        Erro real é o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado. (SILVA, 2008)

        Assim, o erro sobre o ano de fabricação do veículo adquirido (1994 em vez de 1999) é substancial e real, porque, se o adquirente tivesse conhecimento da realidade, não o teria comprado. Tendo-o adquirido, sofreu grande prejuízo.

        No entanto, se o erro dissesse respeito somente à cor do veículo (preto em vez de azul escuro), seria acidental e não tornaria o negócio anulável.


ERRO ACIDENTAL

        Erro acidental é o erro que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. (GONÇALVES, 2012)

        Refere-se, portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte que, ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.


ERRO ACIDENTAL NA INDICAÇÃO DE PESSOA OU COISA

         Segundo dispõe o art. 142 - CC, o erro na indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

           O erro aci­dental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a decla­ração da vontade, se puder, por seu contexto e pelas circunstâncias identificar a pessoa ou a coisa.

           Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casada ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar de ter sido erroneamente indicada. (GONÇALVES, 2012)

        No direito das sucessões há regra semelhante (art. 1903 - CC). Por exemplo, o doador beneficia o seu sobrinho Antônio.

        Na realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome. Apura-se, porém, que tem um afilhado de nome Antônio, a quem sempre chamou de sobrinho. Essa pessoa receberá o bem doado. (GONÇALVES, 2012)

        Assim, a disposição testamentária poderá salvar-se se, apesar do erro, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívo­cos, se puder fazer a retificação e identificar a pessoa ou a coisa a que o testador queria referir-se (art. 142 - CC).


MOTIVOS

        O motivo do negócio não precisa ser mencionado pelas partes.

        Motivos são as ideias, as razões subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da validade do negócio.

        Em uma compra e venda, os motivos podem ser diversos: a necessidade de venda, investimento, edificação de moradia, etc.

        São estranhos ao direito e não precisam ser mencionados. O Código Civil  não se refere a eles, a não ser, excepcionalmente, no art. 140 - CC, ao prescrever que:

 “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.

        O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua ra­zão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia.

        Quando expressamente mencionados como razão determinante, os motivos passam à condição de elementos essenciais do negócio. O art. 140 permite, portanto, que as partes promovam o erro acidental a erro relevante.

        Por exemplo, se alguém vier a doar ou legar um prédio a ou­trem, declarando que o faz porque o donatário  ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder à realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável.


ERRO QUANTO ÀS QUALIDADES ESSENCIAIS DO OBJETO versus VÍCIO REDIBITÓRIO

        Embora a teoria dos vícios redibitórios se assente na existência de um erro e guarde semelhança com este quanto às qualidades essenciais do objeto, não se confundem os dois institutos.

        O vício redibitório é o erro objetivo sobre a coisa, que contém um defeito oculto que a torna imprestável ao uso a que se destina. (SILVA, 2008)

        O seu fundamento é a obrigação que a lei impõe a todo alienante de garantir ao adquirente o uso da coisa. Provado o defeito oculto, não facilmente perceptível, cabem as ações edilícias (redibitória e “quanti minoris” ou estimatória), respectivamente para rescindir o contrato ou pedir abatimento do preço, sendo decadencial e exíguo o prazo para a sua propositura (30 dias se se tratar de bem móvel e um ano se imóvel).

        O erro quanto às qualidades essenciais do objeto é subjetivo, pois reside na manifestação da vontade. Dá ensejo ao ajuizamento de ação anulatória, sendo de quatro anos o prazo decadencial.

        Se alguém adquire um relógio que funciona perfeitamente, mas não é de ouro como o adquirente imaginava (e somente por essa circunstância o adquiriu), trata-se de erro quanto à qualidade essencial do objeto.

        Se, no entanto, o relógio é mesmo de ouro mas não funciona em razão do defeito de uma peça interna, a hipótese é de vício redibitório.


ERRO DE CÁLCULO

        O art. 143 é expresso no sentido de que o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.


ACEITAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ERRÔNEA PELO DECLARATÁRIO

        O art. 144 – CC, preceitua que:

“o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”.

        Tal oferta afasta o prejuízo do que se enganou, deixando o erro de ser real e, portanto, anulável.

        Assim, se A pensar que comprou o lote n. 4 da quadra X, quando, na verdade, adqui­riu o lote n. 4 da quadra Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial se o vendedor vier a entregar-lhe o lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negó­cio de conformidade com a sua vontade real.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.











Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


3 comentários:

  1. Prezado colega, gostei muito da abordagem da matéria, com bastante objetividade e clareza. Sabemos que está pautada em lato sensu, mas mesmo assim, bem detalhada e direta. Achei muito interessante. Parabéns!

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  2. Meus parabéns pela minuciosidade da abordagem dos conteúdos
    Ademais, reiterar que foi de maior utilidade no âmbito académico, pois sou Estudante de Direito, II ano da Universidade Católica de Moçambique -Quelimane.
    Melhores Cpts...

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