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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Pagamento efetuado ao Credor Putativo


PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR PUTATIVO

        Proclama o art. 309 do Código Civil:

“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.

        Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.

        Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente. Se, por exemplo, o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário.

        Semelhante situação é a do locador aparente, que se intitula proprietário de um apartamento e o aluga a outrem. Provada a boa-fé deste, os pagamentos de aluguéis por ele efetuados serão considerados válidos, ainda que aquele não seja o legítimo dono.

        Como credor putativo, porém, não pode ser considerado o falso procurador.

        A boa-fé tem, assim, o condão de validar atos que, em princípio, seriam nulos.

        Ao verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o accipiens, isto é, contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o solvens nada mais deve.

        Além da boa-fé, exige-se a escusabilidade do erro que provocou o
pagamento, para a exoneração do devedor.

        A boa-fé, no entanto, pode ser elidida* demonstrando-se que o solvens tinha ciência de que o accipiens não era o credor.
(eliminada*)

        Se, por outro lado, o erro que provocou o pagamento incorreto é grosseiro, não se justifica proteção a quem agiu com desídia, negligência ou imprudência.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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