PAGAMENTO EFETUADO AO
CREDOR PUTATIVO
Proclama
o art. 309 do Código Civil:
“O pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
Credor
putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.
Recebe
tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro
aparente. Se, por exemplo, o único herdeiro conhecido de uma pessoa
abonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de
boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em
disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro
testamentário.
Semelhante situação é a do locador aparente, que se intitula
proprietário de um apartamento e o aluga a outrem. Provada a boa-fé deste, os
pagamentos de aluguéis por ele efetuados serão considerados válidos, ainda que
aquele não seja o legítimo dono.
Como
credor putativo, porém, não pode ser considerado o falso procurador.
A boa-fé tem, assim, o condão de validar
atos que, em princípio, seriam nulos.
Ao
verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra
o accipiens, isto é, contra o credor putativo, que recebeu indevidamente,
embora também de boa-fé, pois o solvens nada mais deve.
Além
da boa-fé, exige-se a escusabilidade do erro que provocou o
pagamento, para a exoneração do devedor.
A
boa-fé, no entanto, pode ser elidida* demonstrando-se que o solvens tinha
ciência de que o accipiens não era o credor.
(eliminada*)
Se,
por outro lado, o erro que provocou o pagamento incorreto é grosseiro, não se
justifica proteção a quem agiu com desídia, negligência ou imprudência.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Extremamente esclarecedor, parabéns!
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