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sábado, 1 de outubro de 2016

Fatos Jurídicos


FATOS JURÍDICOS

        Fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito. (Gonçalves, 2011)

        Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:

FATOS NATURAIS (FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO)

        São os fatos que decorrem da natureza. Dividem-se em:

        ORDINÁRIOS – nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo, etc.

        EXTRAORDINÁRIOS – terremoto, raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria do fortuito ou força maior.


FATOS HUMANOS (ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO)

        São os fatos que decorrem da atividade humana.

        Assim, são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, dividindo-se em:

        LÍCITOS – são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente.

       Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, desejados pelo agente. (Gonçalves, 2011)

        Dividem-se em:

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (MERAMENTE LÍCITO)

        No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurídica (ex.: notificação que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, tradição, percepção de frutos, uso de algum bem, etc.).

        Segundo Gonçalves, com a prática do ato jurídico em sentido estrito não se cria nada de novo, apenas se obtém o efeito que já está previsto em lei. É sempre unilateral porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade.

        De modo geral, no ato jurídico o destinatário da manifestação da vontade a ela não adere, como na notificação, por exemplo. Às vezes, nem existe destinatário, como na transferência de domicílio. É, também, potestativo porque permite que o agente interfira na esfera jurídica de outra pessoa sem que esta possa impedir.(Gonçalves, 2011)

        A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção (ex.: alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário graças ao instituto da ocupação – o ato material dessa captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um contrato).

        Por esta razão, nem todos os princípios do negócio jurídico, como os vícios do consentimento e as regras sobre nulidade e anulabilidade, aplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito.

       Dessa forma, um garoto de sete anos de idade torna-se proprietário dos peixes que pesca, pois a incapacidade, no caso, não acarreta nulidade ou anulação, ao contrário do que sucederia se essa mesma pessoa celebrasse um contrato de compra e venda.

        Isto porque, na hipótese de ocupação, a vontade exigida pela lei não é a vontade qualificada, necessária para a realização do contrato; basta simples intenção de tornar-se proprietário da res nullius, que é o peixe, e essa intenção podem tê-la todos os que possuem consciência dos atos que praticam. (Gonçalves, 2011)

        Verifica-se, assim, que o ato jurídico é menos rico de conteúdo e pobre na criação de efeitos.

        Não constitui exercício da autonomia privada e a sua satisfação somente se concretiza pelos modos determinados na lei.


NEGÓCIO JURÍDICO

        No negócio jurídico, a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei (ex.: compra e venda de um bem), dentre a multiplicidade de efeitos possíveis, ou seja, permite a criação de situações jurídicas novas. (Gonçalves, 2011)

        Por essa razão, é necessária uma vontade qualificada, sem vícios. Conclui-se que fundamentalmente, o negócio jurídico consiste na manifestação de vontade que busca produzir determinado efeito jurídico permitido pela lei.

        Em regra, é bilateral, mas há exceções, isto é, negócios jurídicos unilaterais, que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade e permitem a obtenção de múltiplos efeitos, por exemplo, testamento, instituição de fundação, renúncia de herança, etc.

        A doação não é unilateral, mas sim bilateral, pois depende da aceitação do donatário.

        No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento geralmente bilateral de condutas, como ocorre na celebração de contratos.

        A manifestação da vontade tem finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos, etc.


ATO-FATO JURÍDICO OU FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO

        Ao contrário do que ocorre nos dois primeiros (ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico), em que se exige uma manifestação de vontade, no ato-fato jurídico não se leva em consideração a vontade do agente.

        O ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado pela ação humana. (Gonçalves, 2011)

        Nesse caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica.

        Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como a pessoa que acha casualmente um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo por força do disposto no art. 1.264 - CC, ainda que se trate de um louco.

        É que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material de achar. Assim, o louco, pelo simples achado do tesouro, torna-se proprietário de parte dele. (Gonçalves, 2011)

        Essas ações são denominadas pela doutrina atos-fatos jurídicos ou fatos jurídicos em sentido estrito.

        No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em conta a vontade praticá-lo.

        ILÍCITOS – os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, repercutem na esfera do direito, produzindo efeitos jurídicos involuntários, impostos por esse ordenamento. Em vez de direitos, geram obrigações (ex.: obrigação de reparar o dano – art. 927 – CC). 

        Logo, modernamente, admite-se que integrem a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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