DAS
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
CONCEITO
Dispõe o art. 264 do Código Civil:
“Há solidariedade,
quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Caracteriza-se
a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de
devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor
único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse
o único devedor.
Destas
forma, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro
da obrigação. Cumprida por este a exigência, ficam liberados os demais
devedores ante o credor comum (art. 275 - CC).
Assim, se Carlos e Vilmar danificarem o caminhão de Antônio,
causando-lhe estragos no valor de 12.000 reais, como a obrigação em que
incorrem é solidária (art. 942 – CC), Antônio poderá exigir de um só deles, se
quiser, o pagamento dos 12.000 reais. Por outro lado, se Vilmar pagar o total
da indenização, Carlos fica plenamente liberado perante o credor comum. Assim, se
algum dos devedores for ou se tornar insolvente, quem sofre o prejuízo de tal
fato não é o credor, mas o outro devedor, que pode ser chamado a solver a
dívida por inteiro.
Na
solidariedade não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos
forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua quota como
também pelas dos demais; e, se um devedor vier a cumprir por inteiro a
prestação, poderá recobrar dos outros as respectivas partes.
Pode
entretanto o credor dividir a obrigação cobrando uma quota somente, sem que com
isso perca a dívida quanto ao restante o caráter de solidariedade que lhe é
próprio.
CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
i)
pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
ii) multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor
a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;
iii) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo
e cada credor pode exigi-lo por inteiro.
iv) corresponsabilidade dos interessados, já que o pagamento
da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais,
embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.
Na solidariedade
ativa, o credor que recebe a prestação age na qualidade de representante
dos cocredores. Por sua vez, o devedor que paga representa, igualmente, os demais
codevedores. Em ambos os casos há um mandato tácito e recíproco para o
recebimento e para o pagamento.
Dispõe o art. 265 – CC:
“Art.
265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontadedas partes”.
Não
se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Desse modo, se
não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum
artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume.
Será, então, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.
ESPÉCIES
DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Uma
das principais características da obrigação solidária é a multiplicidade de
credores ou de devedores. Desse modo, pode ela ser solidariedade ativa, ou
de credores, solidariedade passiva, ou de devedores.
i) solidariedade ativa - há multiplicidade de credores, com direito a uma
quota da prestação. Todavia, em razão da solidariedade, cada qual pode reclamá-la
por inteiro do devedor comum. Este, no entanto, pagará somente a um deles. O
credor que receber o pagamento entregará aos demais as quotas de cada um. O
devedor se libera do vínculo pagando a qualquer cocredor, enquanto nenhum deles
demandá-lo diretamente (CC, art. 268).
ii) solidariedade passiva - havendo vários devedores solidários, o credor pode
cobrar a dívida inteira de qualquer deles, de alguns ou de todos, conjuntamente.
Qualquer devedor pode ser compelido pelo credor a pagar toda a dívida, embora,
na sua relação com os demais, responda apenas pela sua quota-parte.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito boa a explanação do conteúdo, obrigada!!!! show.
ResponderExcluirExplicativo e fácil de perceber.
ResponderExcluirBem esclarecedor as explicações! Obrigado!
ResponderExcluirbem resumido, exemplificado e esclarecedor.
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ResponderExcluirBoa! Fácil e simples!
Excelente Conteúdo Muito Bom.
ResponderExcluirExcelente Conteúdo Muito Bom.
ResponderExcluirOlá, tenho uma dúvida e se perante um divida ( envolvendo um veículo) antes da entrega do veiculo como fica a questão? O credor pode encerrar para não tomar os prejuízos ou vice- versa???
ResponderExcluirmuito bom mim ajudou muito obrigada
ResponderExcluirEXCELENTE!!! ME AJUDOU BASTANTE. OBRIGADO PELO TRABALHO FENOMENAL. PARABÉNS!
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