ESPÉCIES DA NOVAÇÃO
Há
três espécies de novação:
i)
a objetiva - na novação objetiva altera-se o objeto da prestação, não ocorrendo a alteração dos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor uma nova dívida para substituir uma dívida anterior.
ii)
a subjetiva - ocorre a substituição dos sujeitos da relação
jurídica, no polo passivo ou ativo, com quitação do título anterior.
iii)
e a mista - ocorrem, simultaneamente, na nova
obrigação, mudança do objeto e substituição das partes.
NOVAÇÃO OBJETIVA OU REAL
Dá-se a novação objetiva ou real :
“quando o devedor contrai com o
credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior” (art. 360, I - CC).
Ocorre,
por exemplo, quando o devedor, não estando em condições de saldar dívida em
dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços.
Para que se configure, todavia, faz-se mister o animus novandi, sob pena de caracterizar-se uma dação em pagamento,na qual o solvens não mais seria devedor.
Para que se configure, todavia, faz-se mister o animus novandi, sob pena de caracterizar-se uma dação em pagamento,na qual o solvens não mais seria devedor.
Na
novação, o devedor, continua a sê-lo. Produz, assim, a novação a mudança de um
objeto da prestação em outro, quando não seja imediatamente transferido como na
dação.
Pode
haver novação objetiva mesmo que a
segunda obrigação consista também no pagamento em dinheiro, desde que
haja alteração substancialem relação à primeira.
É muito comum a obtenção, pelo devedor, de novação da dívida contraída junto ao banco, mediante pagamento parcial e renovação do saldo por novo prazo, com a emissão de outra nota promissória, nela se incluindo os juros do novo período, despesas bancárias, correção monetária etc., e com a quitação do título primitivo.
É muito comum a obtenção, pelo devedor, de novação da dívida contraída junto ao banco, mediante pagamento parcial e renovação do saldo por novo prazo, com a emissão de outra nota promissória, nela se incluindo os juros do novo período, despesas bancárias, correção monetária etc., e com a quitação do título primitivo.
NOVAÇÃO SUBJETIVA OU PESSOAL
A novação é subjetiva ou pessoal quando promove a substituição dos sujeitos da relação jurídica. Pode ocorrer por substituição do devedor:
“quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor”. ( art. 360, II, - CC)
...ou por substituição do credor:
“quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este”. (art. 360, III - CC)
A
novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva):
“pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste”. (art. 362 - CC)
...e, neste caso, denomina-se expromissão.
Pode
ser efetuada, ainda, por ordem ou com o consentimento do devedor, havendo neste
caso um novo contrato de que todos os interessados participam, dando seu
consentimento. Ocorre, nesta hipótese, o fenômeno da delegação, não mencionado pelo Código, por
desnecessário, já que este autoriza a substituição até mesmo sem o
consentimento do devedor.
Assim,
o pai pode substituir o filho, na dívida por este contraída, com ou sem o
consentimento deste. Só haverá novação se houver extinção da primitiva
obrigação. Neste caso, a delegação será perfeita.
Se,
todavia, o credor aceitar o novo devedor, sem renunciar ou abrir mão de seus direitos
contra o primitivo devedor, não haverá novação e a hipótese será de delegação imperfeita.
Na
novação
subjetiva por substituição do
devedor ocorre o fenômeno da assunção de dívida ou cessão de débito, especialmente quando se trata de delegação, em que o devedor indica terceira
pessoa para resgatar seu débito (mudança de devedor e nova obrigação).
Mas
a referida cessão pode ocorrer sem novação, ou seja, com a mudança do
devedor e sem alteração na substância da relação obrigacional (cessão de
financiamento para aquisição da casa própria, cessão de fundo de comércio etc.).
Na
novação subjetiva por substituição do credor (novação ativa ou mutatio creditoris) ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor. Mediante nova obrigação, o
primitivo credor deixa a relação jurídica e outro lhe toma o lugar.
Assim, o devedor se desobriga para como primeiro, estabelecendo novo vínculo para com o segundo, pelo acordo de vontade dos três.
Assim, o devedor se desobriga para como primeiro, estabelecendo novo vínculo para com o segundo, pelo acordo de vontade dos três.
Exemplo:
-
A deve para B, que deve igual importância a C.
- Por acordo entre os três, A pagará diretamente a C,
sendo que B se retirará da relação jurídica.
- Extinto ficará o crédito de B em relação a A, por ter
sido criado o de C em face de A (substituição de credor).
Não
se trata de cessão de crédito, porque surgiu dívida inteiramente nova.
Extinguiu-se um crédito por ter sido criado outro. De certa forma se configurou
uma assunção de dívida, pois A assumiu, perante C, dívida
que era de B. Todavia, a hipótese não se confunde com a disciplinada no
novo Código Civil, por ter havido novação.
Tal
espécie de novação não se confunde com a cessão de crédito. Nesta, todos os acessórios, garantias e privilégios
da obrigação primitiva são mantidos ( art. 287 - CC), enquanto na novação ativa
eles se extinguem.
NOVAÇÃO MISTA
NOVAÇÃO MISTA
A
novação mista decorre da fusão
das duas primeiras espécies e se configura quando ocorre, ao mesmo tempo:
- mudança do objeto da prestação e;
- mudança dos sujeitos da relação jurídica obrigacional.
- mudança do objeto da prestação e;
- mudança dos sujeitos da relação jurídica obrigacional.
Por exemplo:
O pai assume dívida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a
condição de pagá-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de
objeto). Trata-se de um tertium genus, que congrega simultaneamente as
duas espécies
anteriormente mencionadas
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
artigo muito massa me ajudou muito
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