DAS
OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA INCERTA
Preceitua o art. 243 do Código Civil:
“A
coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.
Segundo Gonçalves (2012), a expressão “coisa
incerta” indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente,
porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. É, portanto,
indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade. Sendo
indispensável, portanto, nas
obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar
também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação
será absoluta, e a avença*, com tal objeto, não gerará obrigação.
(contrato*)
Exemplo:
Não pode ser objeto de
prestação, por exemplo, a de “entregar sacas de café”, por faltar a quantidade,
bem como a de entregar “dez sacas”, por faltar o gênero. (GONÇALVES, 2012)
Esclaresse o doutrinador que constitui obrigação
de dar coisa incerta a de “entregar dez (quantidade) sacas de café gênero)”,
porque o objeto é determinado pelo gênero e pela quantidade. Falta determinar
somente a qualidade do café. Enquanto tal não ocorre, a coisa permanece incerta.
A principal característica
dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou conteúdo da
prestação, indicado genericamente no começo da relação, vir a ser determinado
por um ato de escolha, no instante do pagamento. (GONÇALVES, 2012)
Portanto, coisa
incerta não é coisa totalmente indeterminada, ou seja, não é qualquer
coisa, mas uma parcialmente determinada, suscetível de completa determinação
oportunamente, mediante a escolha da qualidade ainda não indicada.
A definição a respeito do
objeto da prestação, que se faz pelo ato de escolha passa a se chamar concentração depois da referida definição, e compete
ao devedor a escolha, se outra coisa não se estipulou. A escolha só competirá
ao credor se o contrato assim dispuser. Sendo omisso nesse aspecto, ela
pertencerá ao devedor.
INDICAÇÃO DO GÊNERO E DA
QUANTIDADE
A indicação ao menos do
gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação, havendo a
definição quanto ao gênero e a quantidade, a obrigação é útil e eficaz, embora
falte a individuação da res debita. Que será satisfeito com a determinação
da qualidade da coisa incerta, que deverá em princípio ser intermediária. Não
estando o devedor obrigado a presta a melhor coisa, e nem tão pouco poderá prestar
a pior qualidade. Se, no entanto, da
coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar
qualquer delas, até mesmo a pior. (GONÇALVES, 2012)
ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO
A determinação da
qualidade da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza, e a
coisa torna-se certa, vigorando, então, as normas da seção anterior do Código
Civil, que tratam das obrigações de dar coisa certa.
Preceitua, com efeito, o
art. 245 do Código Civil:
“Cientificado
da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente”.
O ato unilateral de
escolha denomina-se concentração. Para que a obrigação se concentre em
determinada coisa não basta a escolha. É necessário que ela se exteriorize
pela entrega, pelo depósito em pagamento, pela constituição em mora ou por
outro ato jurídico que importe a cientificação do credor. (GONÇALVES, 2012)
A quem compete o direito
de escolha? A resposta é fornecida pelo art. 244 do Código Civil, verbis:
“Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor”.
Portanto, a escolha só competirá ao credor se o contrato assim
dispuser. Sendo omisso nesse aspecto, ela pertencerá ao devedor.
Podem as partes
convencionar que a escolha competirá a terceiro, estranho à relação
obrigacional, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.930 – CC.
GENERO LIMITADO E
ILIMITADO
Dispõe o art. 246 do
Código Civil:
“Antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito”.
Os efeitos da obrigação
de dar coisa incerta devem ser apreciados em dois momentos distintos:
i)
a situação
jurídica anterior
ii)
e a posterior
à escolha.
Determinada a qualidade,
torna-se a coisa individualizada, certa (completando-se com a cientificação do
credor). Antes da escolha, permanece ela indeterminada, clamando pela
individuação, pois a só referência ao gênero e quantidade não a habilita a
ficar sob um regime igual à obrigação de dar coisa certa.
Enquanto não determinada a
obrigação, se a coisa se perder, não se poderá alegar culpa ou força maior. Só
a partir do momento da escolha é que ocorrerá a individualização e a coisa
passará a aparecer como objeto determinado da obrigação. Antes, não poderá o
devedor alegar perda ou deterioração, ainda que por força maior ou caso
fortuito, pois o gênero nunca perece (genus nunquam perit).
A expressão antes da
escolha tem sido criticada pela doutrina, pois:
“Não basta que o devedor separe o produto
para entregá-lo ao credor, sendo mister realize ainda o ato positivo de
colocá-lo à disposição deste”.
Só nesse caso ele se
exonerará da obrigação, caso se verifique a perda da coisa. Enquanto esta não é
efetivamente entregue, ou, pelo menos, posta à disposição do credor, impossível
a desoneração do devedor, que terá sempre diante de si a parêmia genus
nunquam perit.
Referências bibliográficas:
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
MUITO BOM
ResponderExcluirÓTIMO
ResponderExcluirESTOU ESTUDANDO,MUITO BOM!
ResponderExcluirtop
ResponderExcluirComo fica um caso hipotético de uma empresa que cuida de bens imóveis que foi obrigada a não vender alguns por causa do pagamento prometido a um credor?
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