FORMAS
Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as
partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja
da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura
pública.
Para valer contra terceiros,
entretanto, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. O
instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado,
a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a
designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de
Títulos e Documentos (art. 221 - CC; Lei n. 6.015/73, art. 129, § 9º).
Tais formalidades somente são exigidas
para a cessão valer contra terceiros, sendo desnecessárias, porém, em
relação ao devedor cedido. A sua inobservância torna o ato ineficaz em
relação àqueles (art. 288 - CC). O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (CC, art. 289).
O aludido art. 288 do novo diploma
repete “o caput do art. 1.067 do Código Civil de 1916, simplificando-lhe
o conteúdo, inclusive para eliminar a exigência de que o instrumento particular
de cessão tenha que ser subscrito por duas testemunhas para ter validade.
Também se substituiu a referência que se fazia à validade do ato, por
ineficácia...”19.
A cessão legal e a judicial não se
subordinam, obviamente, às mencionadas exigências.
A cessão de títulos de crédito é
feita mediante endosso. O posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anterior (art. 920 - CC). A aquisição de título à
ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil (art. 919
- CC).
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
Dispõe o art. 290 do Código Civil:
“A cessão do
crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada;
mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita”.
A notificação do devedor, expressamente
exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação,
evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao
credor-cedente. O pagamento seria ineficaz.
Se
o devedor ignorar a cessão, pagar ao credor primitivo, o pagamento considera-se
bem feito, em homenagem à boa-fé do devedor, que se considera definitivamente
desonerado (art. 292 – CC).
Se não for notificado o devedor, a cessão é inexistente para ele, e
válido se tornará o pagamento feito ao cedente.
Mas o devedor não se desobrigará se a este pagar
depois de cientificado da cessão.
Como, porém, a cessão é válida entre as
partes, independentemente da notificação ao devedor, o credor primitivo que
recebeu a prestação dispôs de direito alheio, enriquecendo-se ilicitamente à
custa do cessionário. E terá, consequentemente, que restituir ao lesado tudo
quanto indevidamente recebeu do devedor.
Qualquer dos intervenientes, cessionário
ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou
extrajudicial. Diz ORLANDO GOMES que o normal é que cedente e
cessionário se dirijam ao devedor para lhe dar ciência do contrato que
celebraram. Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará
desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo.
A notificação pode ser expressa ou presumida.
É expressa
quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito
a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário.
Presumida é a que resulta da
espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular.
Dispõe o art. 290, segunda parte, do Código Civil que, nessa hipótese, por
notificado se tem o devedor.
O devedor poderá opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 - CC).
Se o devedor, notificado da cessão, não
opõe, nesse momento, as exceções pessoais que tiver contra o cedente,
não poderá mais arguir contra o cessionário as exceções que eram cabíveis contra
o primeiro, como pagamento da dívida, compensação etc.
Poderá, no entanto, alegar não só
contra o cedente como também contra o cessionário, a
qualquer tempo, mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser notificado, vícios
que, por sua natureza, afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo
ou anulável, como incapacidade do agente, erro, dolo etc.
Se o devedor não for notificado da
cessão do crédito, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente,
antes da transferência.
Já as exceções oponíveis diretamente contra
o cessionário podem ser arguidas a todo
tempo, tanto no momento da cessão como no de sua notificação, pois se apresenta
ele ao devedor como um novo credor. E todo devedor tem a faculdade de opor qualquer
exceção contra a pretensão de seu credor.
A mais comum é a exceptio non
adimpleti contractus. Se o credor cedente, em contrato bilateral, não
cumprir sua obrigação antes de ceder o crédito, o dever de cumpri-la transmite-se
ao cessionário, de modo que pode o devedor recusar-se a efetuar o
pagamento se este não satisfaz a prestação que lhe incumbe, opondo ao
cessionário a exceção de contrato não cumprido.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Hola, soy un abogado argentino, me gustaría poder hacer algunas consultas de la instrumentación y notificación de la cesión de créditos según la ley brasilera. También entender si hay alguna forma digital de notificar al deudor cedido.
ResponderExcluirGracias!