RESPONSABILIDADE JURÍDICA
A
responsabilidade tem por significado assumir o pagamento ao qual o indivíduo se
obrigou ou do ato que praticou. (Gonçalves, 2012)
Para
Silva (2008), a responsabilidade revela o dever jurídico, em que se coloca a
pessoa, seja em virtude do contrato, seja em face de fato ou omissão a que deu
causa, para satisfazer a prestação convencionada ou arcar com as sanções legais
cominadas à conduta danosa.
A
responsabilidade
distingue-se da obrigação, sendo esta é um dever
jurídico originário, oriundo da vontade humana (os contratos, as
declarações unilaterais de vontade, e os atos ilícitos) ou da vontade do Estado
através da lei, devendo ser cumprida espontaneamente pelo devedor; aquela é um dever jurídico sucessivo que nasce do
descumprimento de uma obrigação, através da violação do dever jurídico
originário, surgindo para o devedor o dever de compor o prejuízo causado pelo
não cumprimento da obrigação. (GONÇALVES, 2011)
Dessa
forma, a responsabilidade civil decorre da quebra de um dever de conduta ou do
inadimplemento de uma obrigação, surgindo para o autor da conduta danosa a
obrigação de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. (arts. 186 e 187 c/c
927 – CC)
DA OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR
Art. 927 – Código Civil:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, “risco” para os direitos de outrem.
A redação do parágrafo único do artigo em tela possibilitou que a teoria da responsabilidade civil evoluísse de um conceito em que se exigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa, fundamentada no risco.
Os perigos advindos da vida moderna, a multiplicidade de acidentes e a crescente impossibilidade de provar a causa dos sinistros e a culpa do autor do ato ilícito acarretaram o surgimento da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. (Fiuza, 2012)
Contudo, a teoria subjetiva ou teoria da culpa continua a fundamentar, como regra geral, a responsabilidade civil, mas, em face das dificuldades inerentes à sua prova, o novo Código adota, diante de previsão legal expressa ou de risco na atividade do agente, a teoria objetiva ou teoria do risco no dispositivo em tela. (Fiuza, 2012)
Para Carlos Alberto Biliar, na teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985).
Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se dolosa ou culposa, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, para a qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa. (Fiuza, 2012)
Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil é realmente objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado causalmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. (Diniz, 1993, p. 32 e 33).
O novo Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, alarga a aplicação da responsabilidade objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, mas mantém o sistema vigente de que a regra geral é a responsabilidade subjetiva, previsão legal expressa pelos arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro.
A redação do parágrafo único do artigo em tela possibilitou que a teoria da responsabilidade civil evoluísse de um conceito em que se exigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa, fundamentada no risco.
Os perigos advindos da vida moderna, a multiplicidade de acidentes e a crescente impossibilidade de provar a causa dos sinistros e a culpa do autor do ato ilícito acarretaram o surgimento da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. (Fiuza, 2012)
Contudo, a teoria subjetiva ou teoria da culpa continua a fundamentar, como regra geral, a responsabilidade civil, mas, em face das dificuldades inerentes à sua prova, o novo Código adota, diante de previsão legal expressa ou de risco na atividade do agente, a teoria objetiva ou teoria do risco no dispositivo em tela. (Fiuza, 2012)
Para Carlos Alberto Biliar, na teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985).
Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se dolosa ou culposa, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, para a qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa. (Fiuza, 2012)
Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil é realmente objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado causalmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. (Diniz, 1993, p. 32 e 33).
O novo Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, alarga a aplicação da responsabilidade objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, mas mantém o sistema vigente de que a regra geral é a responsabilidade subjetiva, previsão legal expressa pelos arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto.
Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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