INTERPRETAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO
Não só a lei, mas também o
negócio jurídico, deve ser interpretado. Muitas vezes sua execução exige,
antes, a interpretação de suas cláusulas, nem sempre muito claras.
O
Código Civil traz algumas regras importantes para a interpretação:
TEORIA DA VONTADE
A vontade das partes exterioriza-se
por meio de sinais e símbolos, dentre os quais as palavras. (SILVA, 2008)
Nos
contratos
escritos, a análise do texto conduz, em regra, à descoberta da intenção
dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à
vontade dos contratantes. (GONÇALVES, 2012)
Segundo o doutrinador, quando,
no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando
um dos contratantes que não representa com fidelidade a vontade manifestada por
ocasião da celebração da avença, e tal alegação resta demonstrada, deve-se considerar
a efetiva
vontade das partes.
Neste
sentido, o art. 112 - CC declara que, nas
declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da
declaração volitiva, pois o intérprete
do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio
jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a
vontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem
se vincular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial.
Caberá, então, ao intérprete investigar
qual a “real intenção dos contratantes”,
pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade
realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a
importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração.
BOA-FÉ
Preceitua o art. 113 – CC, que os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé
e os usos do
lugar da celebração.
Deve
o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram
formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável, segundo a
regra da boa-fé.
A boa-fé,
portanto, se presume ao contrário a má-fé deve ser provada.
Além
disso e nos termos do referido artigo, devem
ser considerados na interpretação do negócio jurídico os usos e costumes de cada
localidade.
O princípio da boa-fé
está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois
segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a
intenção inferida da declaração da vontade das partes, mas também ao interesse
social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir
com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato
negocial foi por elas celebrado.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
BENÉFICOS E DA RENÚNCIA
Dispõe o art. 114 – CC, que os negócios
jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Benéficos
ou gratuitos
são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga,
enquanto o outro apenas aufere um benefício (ex.: doação pura). Devem ter
interpretação estrita porque representam renúncia de direitos.
Assim, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a
esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente,
aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados
alheios ao seu texto.
Algumas regras práticas podem
ser observadas no tocante à interpretação dos contratos.
A
melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo
qual vinham executando o contrato, de comum acordo.
Deve-se,
ainda, interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o
devedor.
Por
fim, as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em
conjunto com as demais.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
MUITO BOM VOU ESTUDAR ESTE TEXTO PARA PROVA OBRIGADO PELA AJUDA ENTENDI
ResponderExcluirgostei, simples e objetivo
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirProcurei bastante um comentário sobre o art. 114 que explicasse de maneira objetiva, parabéns!
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