Do
direito das obrigações
PARTE
ESPECIAL
Livro
I
DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
INTRODUÇÃO
AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1.
Conceito
e âmbito do direito das obrigações*
* (submissão a uma
regra de conduta; vínculo jurídico entre duas pessoas).
O direito das obrigações tem por objeto determinadas “relações jurídicas” que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.
Num sentido mais restrito, compreende apenas
aqueles vínculos de conteúdo patrimonial,
que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, como credora e devedora,
de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra,
na contingência de cumpri-la.
O direito pode ser
dividido em dois grandes ramos:
a)
os direitos
não patrimoniais
- concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade (CC, arts. 11
a 21) e os de família;
b) os direitos patrimoniais
- que, por sua vez, se dividem em.
- Reais (direito das coisas);
- Obrigacionais, pessoais ou de
crédito;
Pode-se
dizer que o direito
das obrigações consiste num complexo de normas que regem
“relações jurídicas de ordem patrimonial”, que têm por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro.
Disciplina as relações jurídicas
de natureza pessoal, visto que seu
conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do
devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito
de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina
judiciária, se necessário.
A locução
direito das obrigações, é impugnada sob o argumento de acentuar o lado “passivo” da relação jurídica. Outros
preferem denominá-lo direitos de crédito, salientando o aspecto “ativo”. A primeira, observa ORLANDO GOMES, é mais expressiva, desde que se tome o vocábulo
obrigação no sentido romano de vínculo jurídico entre duas pessoas, e
não na acepção mais restrita do dever de prestar que incumbe ao sujeito
passivo da relação jurídica, caracterizando-se não como um dever do obrigado,
mas como um direito do credor.
Desse modo, quando, por efeito de um contrato, uma
declaração unilateral da vontade ou de um ato ilícito de alguém que cause
prejuízo a outrem, nasce uma relação obrigacional, o direito das obrigações
procura resguardar o direito do credor contra o devedor, que resultou
diretamente desse ato ou fato jurídico.
A
principal finalidade do direito
das obrigações consiste exatamente em fornecer meios
ao credor para exigir do devedor o
cumprimento da prestação.
2. Importância do direito das
obrigações
É por
meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico. O direito
das obrigações retrata a estrutura econômica da sociedade e compreende as
relações jurídicas que constituem alicerce para a autonomia privada na esfera
patrimonial, estendendo-se a todas as atividades
de natureza patrimonial, desde as mais simples às mais complexas.
3.
Características
principais do direito das obrigações
O
direito das obrigações tem por objeto
direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido
entre:
i)
o credor, como sujeito ativo;
ii)
e o devedor, na posição de sujeito passivo...
...liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma
prestação.
Também denominados direitos de crédito, os direitos pessoais ou
obrigacionais regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor
o dever de prestar, isto é:
i)
“de dar”;
ii)
“de fazer”;
iii)
ou “não fazer” ...
...algo
no interesse do credor, a quem a lei assegura o poder de exigir tal prestação
positiva ou negativa. O direito
de crédito
realiza-se por meio da exigibilidade de uma prestação a que o devedor é
obrigado, exigindo, desse modo, sempre, a participação ou colaboração de um
sujeito passivo.
MARIA HELENA DINIZ, com espeque em SERPA LOPES e ANTUNES VARELA, apresenta os seguintes
caracteres dos direitos de crédito:
i)
são direitos relativos - se dirigem contra
pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo
oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do
devedor;
ii)
direitos a uma prestação positiva ou negativa - exigem
certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la.
A patrimonialidade
do objeto é ínsita em toda obrigação, malgrado se costume invocar,
como argumento contrário, a questão relativa à reparação do dano moral. Se o direito moderno a admite, é porque reconhece
a desnecessidade do caráter pecuniário do objeto. Todavia, “o interesse do
credor pode ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação
em dinheiro”.
Vislumbra-se a solução do problema na distinção
entre o interesse, que o credor tem na prestação, e a própria prestação; nada impõe
a necessidade de um interesse econômico no devedor, podendo ele ser apenas
ideal, afetivo ou moral, desde que seja sério e lícito, digno de proteção jurídica.
Em contrapartida, o objeto da prestação
deve necessariamente ter um conteúdo econômico ou ser suscetível de uma avaliação
patrimonial; caso contrário faltaria ao interesse do credor a possibilidade concreta
de se exercer, na falta de cumprimento, sobre o patrimônio do devedor.
É a pecuniariedade
que distingue a “obrigação” dos numerosos atos impostos pela vida social, cuja
realização é indiferente ao direito ou este os coloca em órbita diferente,
como, por exemplo, a fidelidade recíproca dos cônjuges, o dever de obediência
do filho ao pai, o dever de respeitar a propriedade alheia etc.
Os direitos pessoais constituem a
mais importante das subdivisões dos direitos subjetivos, distinguindo-se das outras
pela patrimonialidade. Da mesma natureza, mas sem conteúdo patrimonial,
são alguns direitos de família, enquanto outros, também decorrentes da institucionalização
do grupo familiar, corporificam interesses econômicos, revestindo as mesmas
características de pessoalidade e patrimonialidade, sem que, todavia, se
confundam com os direitos de crédito, únicos a que correspondem obrigações
stricto sensu.
O
direito das obrigações configura exercício da autonomia privada, pois os
indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas
pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons
costumes e pela ordem pública.
4.
Relações
com as outras ramificações do direito civil
A doutrina das obrigações prende-se ao
direito civil em geral:
i)
Pela teoria da capacidade do
sujeito ativo e passivo delas;
ii)
pela teoria da propriedade e seus diversos modos de aquisição que elas
pressupõem;
iii)
pelos direitos sucessórios que as transmitem.
Relaciona-se o “direito das obrigações”
com a parte geral do Código, ainda, por disciplinar esta os direitos da
personalidade (CC, arts. 11 a 21) e os da pessoa natural ou jurídica, de que recebe
princípios informativos, ao mesmo tempo que também fornece regras e parâmetros
para a regência de relações com os citados direitos, quando, por exemplo,
ingressam na circulação jurídica (utilização dos direitos da personalidade,
como a imagem, o nome, o próprio corpo, para fins publicitários, científicos
etc.).
No campo do “direito de família” e do “direito
das sucessões” o relacionamento se opera em relação aos seus aspectos
patrimoniais, decorrentes, por exemplo, do casamento, do parentesco, do poder
familiar e do dever alimentar, da transmissão de bens por herança legítima ou
testamentária, dos legados, malgrado a regulamentação especial a que estão
sujeitos estes institutos.
No que concerne ao “direito das coisas”,
a relação se inicia pela inserção de ambos no ramo dos direitos patrimoniais. A
influência do direito obrigacional se faz sentir especialmente no regime das
garantias (penhor, hipoteca etc.) e na posição de respeito da coletividade aos
direitos do titular da posse e da propriedade.
É, no entanto, com o “direito dos
contratos” que o estreitamento das relações alcança o nível mais íntimo,
constituindo-se estes fonte de
obrigações. O mesmo se dá com a teoria da responsabilidade civil
extracontratual, fundada no dever legal de não lesar a outrem (neminem
laedere), que igualmente constitui fonte de obrigação, a de reparar o prejuízo
causado.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro
II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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