TERMO
É o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. É
sempre um evento futuro e certo. (SILVA, 2008)
O termo pode ser:
Termo certo e termo incerto
TERMO CERTO
Termo certo
é o que se reporta a determinada data certa do calendário ou a determinado lapso
de tempo
TERMO INCERTO
Termo incerto é o termo
que, embora certo quando a sua ocorrência (por isso não é uma condição), é
incerto quanto a sua data (ex.: morte – a morte é uma certeza, mas a data não).
TERMO INICIAL OU SUSPENSIVO (DIES A QUO)
Termo inicial ou suspensivo (dies a quo) – é aquele
a partir do qual se pode exercer o direito.
TERMO FINAL OU RESOLUTIVO (DIES AD QUEM):
Termo final ou resolutivo (dies ad quem) – é aquele no qual termina a produção
de efeitos do negócio jurídico
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito
(art. 131 – CC).
Assim, ao contrário da
condição suspensiva, em que não se adquire o direito a que o ato visa; no termo
inicial, pelo contrário, não se impede a aquisição do direito, mas se retarda
seu exercício.
Termo
inicial ou suspensivo x condição suspensiva – em ambos o exercício do direito
está suspenso até o implemento do termo ou condição.
A diferença entre ambos é
que a condição suspensiva, além de suspender o exercício do direito, suspende
também a sua aquisição. Otermo inicial ou suspensivo não suspende a aquisição do direito, masapenas protela o seu exercício.
Em outras palavras, na condição, enquanto não se verifica seu
implemento, não se adquire o direito a que o ato visa; no termo inicial, pelo contrário, não se impede a aquisição do
direito, apenas se retarda seu exercício.
Além disso, no termo o
evento é futuro e certo, ao passo que na condição é futuro e incerto.
Por isso é correto dizer
que na condição há direito eventual,
pois o direito poderá jamais se cristalizar, ao passo que no termo é incorreto
o emprego desta terminologia, devendo-se dizer que no termo há direito deferido, pois o direito a que o termo se refere
será inexoravelmente do credor.
Em razão da semelhança entre os institutos da condição e do termo, o Código
Civil (art. 135 – CC) manda aplicar ao termo inicial oususpensivo e final ou resolutivo, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Em razão do prescrito no art.
135 – CC, que manda aplicar no que for compatível as regras referentes à condição
resolutiva e suspensiva, conclui-se que o termo,
ainda que inicial ou suspensivo, não obsta o exercício dos atos destinados a
conservar o direito a ele subordinado (ex.: interrupção de prescrição, rechaçar
atos de esbulho ou turbação, etc.).
TERMO DE DIREITO, CONVENCIONAL, JUDICIAL E DE
GRAÇA
Termo de direito
– é o que decorre da lei.
Termo convencional – é o que decorre da vontade das
partes.
Termo judicial – é o fixado por decisão judicial.
Termo de graça – é a dilação de prazo concedida ao
devedor.
TERMO X PRAZO
Enquanto termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio
jurídico, prazo é o intervalo entre o
termo “a quo” e o termo “ad quem”. Logo, os dois institutos não se confundem,
sendo certo que o Código Civil regulamenta o prazo nos seus arts. 132 a 134 -
CC.
PRAZO CERTO E INCERTO
Diz-se que o prazo é certo se o ato é a termo certo, e prazo incerto se o
ato é a termo incerto.
CONTAGEM DO PRAZO
Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e Inclui-se o do vencimento
(art. 132 - CC).
Se este cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o dia útil seguinte (art. 132, §1º - CC).
Se cair em sábado, fica igualmente
prorrogado até o dia útil subseqüente, por força do art. 3º da Lei 1408/51 e
Lei 4178/62.
CONTAGEM DO PRAZO EM MESES E ANOS
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediato, se faltar exata correspondência (ex.: ano bissexto) (art. 132, §3º
- CC).
CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS
Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto (ex.: pedido de falência) (art. art. 132, §4º - CC).
PRAZO NOS TESTAMENTOS
Nos testamentos, presume-se o
prazo em favor do herdeiro (art. 133 – CC).
Assim, se o testador fixar
prazo para a entrega do legado, entender-se-á que foi estabelecido em favor do
herdeiro, obrigado ao pagamento, e não do legatário.
PRAZO NOS CONTRATOS
Nos contratos, presume-se o prazo em favor do devedor (art.
133 – CC). Desse modo, pode o devedor renunciar ao prazo e antecipar o pagamento da dívida, para livrar-se, por exemplo, de um índice de
atualização monetária que estaria vigorando na data do seu vencimento, sem que
o credor possa impedi-lo.
NEGÓCIOS JURÍDICOS SEM PRAZO PACTUADO PARA SUA EXECUÇÃO
Dispõe o art. 134 – CC que os
negócios jurídicos entre vivos, para os quais não se estabeleça prazo, são exequíveis
desde logo.
A regra, entretanto, não é
absoluta, como ressalva o próprio art.134 - CC, pois alguns atos dependem de certo tempo, seja porque terão de
ser praticados em lugar diverso, seja pela sua própria natureza.
Assim, se a execução do negócio jurídico tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (ex.: empreitada,
contrato defornecimento, etc.).
Os negócios jurídicos,
ainda que sem prazo pactuado, não serão
exeqüíveis desde logo. De qualquer modo, a expressão “desde logo” não
deve ser entendida ao pé da letra: temos que entender que o negócio jurídico
deve ser realizado em tempo razoável, ainda que exeqüível desde logo, isto é,
deve haver prazo razoável para que o ato seja realizado.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade
Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Ótima explicação! Parabéns!
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