Páginas

sábado, 1 de outubro de 2016

Negócio Jurídico / Termo


TERMO

        É o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. É sempre um evento futuro e certo. (SILVA, 2008)

O termo pode ser:
Termo certo e termo incerto

TERMO CERTO

        Termo certo é o que se reporta a determinada data certa do calendário ou a determinado lapso de tempo


TERMO INCERTO

        Termo incerto é o termo que, embora certo quando a sua ocorrência (por isso não é uma condição), é incerto quanto a sua data (ex.: morte – a morte é uma certeza, mas a data não).


TERMO INICIAL OU SUSPENSIVO (DIES A QUO)

        Termo inicial ou suspensivo (dies a quo) – é aquele a partir do qual se pode exercer o direito.


TERMO FINAL OU RESOLUTIVO (DIES AD QUEM):

        Termo final ou resolutivo (dies ad quem) – é aquele no qual termina a produção de efeitos do negócio jurídico

        O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131 – CC).

        Assim, ao contrário da condição suspensiva, em que não se adquire o direito a que o ato visa; no termo inicial, pelo contrário, não se impede a aquisição do direito, mas se retarda seu exercício.

        Termo inicial ou suspensivo x condição suspensiva – em ambos o exercício do direito está suspenso até o implemento do termo ou condição.

        A diferença entre ambos é que a condição suspensiva, além de suspender o exercício do direito, suspende também a sua aquisição. Otermo inicial ou suspensivo não suspende a aquisição do direito, masapenas protela o seu exercício.

        Em outras palavras, na condição, enquanto não se verifica seu implemento, não se adquire o direito a que o ato visa; no termo inicial, pelo contrário, não se impede a aquisição do direito, apenas se retarda seu exercício.

        Além disso, no termo o evento é futuro e certo, ao passo que na condição é futuro e incerto.

        Por isso é correto dizer que na condição há direito eventual, pois o direito poderá jamais se cristalizar, ao passo que no termo é incorreto o emprego desta terminologia, devendo-se dizer que no termo há direito deferido, pois o direito a que o termo se refere será inexoravelmente do credor.

        Em razão da semelhança entre os institutos da condição e do termo, o Código Civil (art. 135 – CC) manda aplicar ao termo inicial oususpensivo e final ou resolutivo, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

        Em razão do prescrito no art. 135 – CC, que manda aplicar no que for compatível as regras referentes à condição resolutiva e suspensiva, conclui-se que o termo, ainda que inicial ou suspensivo, não obsta o exercício dos atos destinados a conservar o direito a ele subordinado (ex.: interrupção de prescrição, rechaçar atos de esbulho ou turbação, etc.).


TERMO DE DIREITO, CONVENCIONAL, JUDICIAL E DE GRAÇA

        Termo de direito – é o que decorre da lei.

        Termo convencional – é o que decorre da vontade das partes.

        Termo judicial – é o fixado por decisão judicial.

        Termo de graça – é a dilação de prazo concedida ao devedor.


TERMO X PRAZO

        Enquanto termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, prazo é o intervalo entre o termo “a quo” e o termo “ad quem”. Logo, os dois institutos não se confundem, sendo certo que o Código Civil regulamenta o prazo nos seus arts. 132 a 134 - CC.


PRAZO CERTO E INCERTO

        Diz-se que o prazo é certo se o ato é a termo certo, e prazo incerto se o ato é a termo incerto.


CONTAGEM DO PRAZO

        Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e Inclui-se o do vencimento (art. 132 - CC).

        Se este cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o dia útil seguinte (art. 132, §1º - CC).

        Se cair em sábado, fica igualmente prorrogado até o dia útil subseqüente, por força do art. 3º da Lei 1408/51 e Lei 4178/62.


CONTAGEM DO PRAZO EM MESES E ANOS

        Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (ex.: ano bissexto) (art. 132, §3º - CC).


CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS

        Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (ex.: pedido de falência) (art. art. 132, §4º - CC).


PRAZO NOS TESTAMENTOS

        Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro (art. 133 – CC).

        Assim, se o testador fixar prazo para a entrega do legado, entender-se-á que foi estabelecido em favor do herdeiro, obrigado ao pagamento, e não do legatário.


PRAZO NOS CONTRATOS

        Nos contratos, presume-se o prazo em favor do devedor (art. 133 – CC). Desse modo, pode o devedor renunciar ao prazo e antecipar o pagamento da dívida, para livrar-se, por exemplo, de um índice de atualização monetária que estaria vigorando na data do seu vencimento, sem que o credor possa impedi-lo.



NEGÓCIOS JURÍDICOS SEM PRAZO PACTUADO PARA SUA EXECUÇÃO

        Dispõe o art. 134 – CC que os negócios jurídicos entre vivos, para os quais não se estabeleça prazo, são exequíveis desde logo.

        A regra, entretanto, não é absoluta, como ressalva o próprio art.134 - CC, pois alguns atos dependem de certo tempo, seja porque terão de ser praticados em lugar diverso, seja pela sua própria natureza.

        Assim, se a execução do negócio jurídico tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (ex.: empreitada, contrato defornecimento, etc.).

        Os negócios jurídicos, ainda que sem prazo pactuado, não serão exeqüíveis desde logo. De qualquer modo, a expressão “desde logo” não deve ser entendida ao pé da letra: temos que entender que o negócio jurídico deve ser realizado em tempo razoável, ainda que exeqüível desde logo, isto é, deve haver prazo razoável para que o ato seja realizado.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Um comentário: