DIREITOS
OBRIGACIONAIS OU PESSOAIS E DIREITOS REAIS
DIREITOS
OBRIGACIONAIS:
O direito
obrigacional ou pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
Constitui uma relação de pessoa a pessoa (direito relativo) e tem, como
elementos:
i) o
sujeito ativo;
ii) o
sujeito passivo;
iii) e
a prestação;
DIREITOS REAIS:
O direito
real pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa. É a relação
jurídica da pessoa na posse, uso e gozo de uma coisa, corpórea ou incorpórea,
que é de sua propriedade. O direito real tem como elementos essenciais:
i) o sujeito ativo;
ii) a
coisa;
iii) e
a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio;
PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS:
Os
direitos obrigacionais (jus ad rem) diferem, em linhas gerais,
dos reais (ius in re):
a) quanto
ao objeto - porque exigem o
cumprimento de determinada prestação, ao passo que estes incidem sobre uma
coisa;
b) quanto
ao sujeito - porque o no direito
obrigacional, o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos
direitos reais é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem
abster-se de molestar o titular). No direito real o devedor é indeterminado, figura que surgirá
determinadamente quando alguém violar a obrigação de abster-se frente aos direitos
reais do titular da coisa;
c) quanto
à duração - porque nos direitos
obrigacionais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por
outros meios (ação judicial, etc.), enquanto os direitos reais são perpétuos,
não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação,
usucapião em favor de terceiro etc.);
d) quanto
à formação - pois podem resultar da
vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus
apertus), ao passo que os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo
seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus);
e) quanto
ao exercício - porque exigem uma
figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos
diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo;
f) quanto
à ação - que é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como
sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida
contra quem quer que detenha a coisa.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro
II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Ótimo artigo, me esclareceu muito! Obrigado!!!
ResponderExcluirMelhor explicação que encontrei. Obrigada!
ResponderExcluirMuito bom!
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