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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Direitos Obrigacionais ou Pessoais e Direitos Reais


DIREITOS OBRIGACIONAIS OU PESSOAIS E DIREITOS REAIS


 DIREITOS OBRIGACIONAIS:

        O direito obrigacional ou pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa (direito relativo) e tem, como elementos:


i)   o sujeito ativo;
ii)  o sujeito passivo; 
iii)  e a prestação;



        DIREITOS REAIS:

        O direito real pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa. É a relação jurídica da pessoa na posse, uso e gozo de uma coisa, corpórea ou incorpórea, que é de sua propriedade. O direito real tem como elementos essenciais: 

i)    o sujeito ativo;

ii)   a coisa; 

iii) e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio;




PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS:

        Os direitos obrigacionais (jus ad rem) diferem, em linhas gerais, dos reais (ius in re):

a) quanto ao objeto - porque exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que estes incidem sobre uma coisa;

b)   quanto ao sujeito - porque o no direito obrigacional, o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular). No direito real o devedor é indeterminado, figura que surgirá determinadamente quando alguém violar a obrigação de abster-se frente aos direitos reais do titular da coisa;

c) quanto à duração - porque nos direitos obrigacionais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios (ação judicial, etc.), enquanto os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.);

d)  quanto à formação - pois podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus), ao passo que os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus);

e) quanto ao exercício - porque exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo;


f)  quanto à ação - que é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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