DO ADIMPLEMENTO E
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
O
principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir
do devedor o cumprimento da prestação,
e para o devedor o dever de prestar.
A
obrigação nasce para ser cumprida, encontrando nela o credor a legítima
satisfação do seu interesse.
O
devedor se libera pelo cumprimento da obrigação quando efetua a
prestação tal como devida, ou seja, no tempo e
no lugar convencionados, de modo completo e pela forma adequada.
No entanto, se a prestação, embora atrasada,
se realiza em tempo de se mostrar proveitosa para o credor, pode ser
considerada igualmente cumprida, conservando o credor, neste caso, uma
pretensão de indenização dos danos causados pela mora.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2011. 561p.
Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2012. 436p.
Gonçalves,
Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2008. 497p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
Nenhum comentário:
Postar um comentário