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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Das Obrigações Principais e Acessórias


DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS

        Reciprocamente consideradas, as obrigações dividem-se em principais e acessórias. As primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa, no contrato de compra e venda. As obrigações acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula penal, dos juros etc.

        O princípio de que o acessório segue o destino, a condição jurídica do principal, foi acolhido pela nossa legislação. O art. 92 do Código Civil preceitua que:
 “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. 

        O art. 184, segunda parte, por sua vez diz que:
 “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.

        Também o art. 233 do mesmo diploma proclama que: 
a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.

        Várias consequências de ordem jurídica decorrem da regra accessorium sequitur suum principale. Primeiramente, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a invalidade destas não induz a da obrigação principal.

        Desse modo, nulo o contrato de empreitada (principal), por exemplo, nula será a cláusula penal (acessória) nele estipulada, mas a recíproca não é verdadeira.

        Outra consequência do preceito citado é que, prescrita a obrigação principal, ficam prescritas igualmente as obrigações acessórias. Pode ocorrer, todavia, prescrição da obrigação acessória, sem que se verifique a da principal.



        ESPÉCIES

        Há várias modalidades de obrigações acessórias, tendo algumas delas já sido mencionadas, como a fiança e os juros. Outras podem ainda ser lembradas, como, por exemplo:
a)      a concernente aos direitos reais de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito, cuja satisfação asseguram;

b)      a decorrente do direito de evicção, uma vez que a obrigação do vendedor de resguardar o comprador contra os riscos da alienação supõe uma obrigação principal, o contrato de compra e venda, a que se subordina;

c)      a atinente aos vícios redibitórios, visto que a obrigação de por eles responder depende de outra obrigação;

d)     a relativa à cláusula penal, que constitui um pacto acessório em que se estipula uma multa para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, cumprimento imperfeito ou retardamento;

e)      decorrente de cláusula compromissória, pela qual as partes se obrigam a submeter-se à decisão do juízo arbitral, a respeito de qualquer dívida que porventura venha a surgir no cumprimento da avença.














Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



2 comentários:

  1. Pensava que a obrigação acessória era independente da principal

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  2. A obrigação acessória, embora derivada da principal, não é autônoma ?

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