DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS
Reciprocamente
consideradas, as obrigações dividem-se em principais e acessórias.
As primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de
entregar a coisa, no contrato de compra e venda. As obrigações acessórias têm
sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da
obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula penal,
dos juros etc.
O princípio de que o
acessório segue o destino, a condição jurídica do principal, foi acolhido pela
nossa legislação. O art. 92 do Código Civil preceitua que:
“principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal”.
O art. 184, segunda parte,
por sua vez diz que:
“a invalidade da obrigação principal implica
a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.
Também
o art. 233 do mesmo diploma proclama que:
“a obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
Várias
consequências de ordem jurídica decorrem da regra accessorium sequitur suum
principale. Primeiramente, a invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a invalidade destas não induz a da obrigação
principal.
Desse
modo, nulo o contrato de empreitada (principal), por exemplo, nula será a cláusula
penal (acessória) nele estipulada, mas a recíproca não é verdadeira.
Outra consequência do preceito citado é
que, prescrita a obrigação principal,
ficam prescritas igualmente as
obrigações acessórias. Pode ocorrer, todavia, prescrição da obrigação
acessória, sem que se verifique a da principal.
ESPÉCIES
Há várias modalidades de obrigações
acessórias, tendo algumas delas já sido mencionadas, como a fiança e os juros. Outras
podem ainda ser lembradas, como, por exemplo:
a) a
concernente aos direitos reais de garantia (penhor, anticrese, hipoteca),
que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito, cuja satisfação
asseguram;
b)
a decorrente do direito de evicção, uma
vez que a obrigação do vendedor de resguardar o comprador contra os riscos da
alienação supõe uma obrigação principal, o contrato de compra e venda, a que se
subordina;
c)
a atinente aos vícios redibitórios,
visto que a obrigação de por eles responder depende de outra obrigação;
d)
a relativa à cláusula penal, que
constitui um pacto acessório em que se estipula uma multa para a hipótese de
inadimplemento total da obrigação, cumprimento imperfeito ou retardamento;
e)
decorrente de cláusula compromissória,
pela qual as partes se obrigam a submeter-se à decisão do juízo arbitral, a respeito de qualquer dívida que porventura
venha a surgir no cumprimento da avença.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Pensava que a obrigação acessória era independente da principal
ResponderExcluirA obrigação acessória, embora derivada da principal, não é autônoma ?
ResponderExcluir