DAS
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
As obrigações divisíveis e indivisíveis
compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas
no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas
obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse
caso:
i)
cada credor só pode exigir a sua quota;
ii)
e
cada devedor só responde pela parte respectiva (CC, art. 257).
A prestação é assim distribuída
rateadamente, segundo a regra concursu partes fiunt (as partes se
satisfazem pelo concurso, pela divisão). Todavia, sofre esta duas
importantes exceções: a da indivisibilidade
e da solidariedade, nas quais concorram
várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e
cada devedor responde também pelo todo.
Havendo um só credor e um só devedor,
seria irrelevante averiguar se a prestação é ou não divisível, visto que,
segundo o art. 314 do Código Civil, divisível ou não, o credor não pode ser
obrigado a receber nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
O problema da divisibilidade somente
oferece algum interesse no direito das obrigações se houver pluralidade de
pessoas na relação obrigacional. O interesse jurídico resulta da necessidade de
fracionar-se o objeto da prestação para ser distribuído entre os credores ou
para que cada um dos devedores possa prestar uma parte desse objeto.
Se duas pessoas, por exemplo, devem R$
200.000,00 a determinado credor, cada qual só está obrigado a pagar a sua
quota, correspondente a R$ 100.000,00, partilhando-se a dívida por igual, pois,
entre os dois devedores. Se a hipótese for de obrigação divisível com
pluralidade de credores, o devedor comum pagará a cada credor uma parcela do
débito, equivalente à sua quota, igual para todos. O devedor comum de uma
dívida de R$ 200.000,00, por exemplo, deverá pagar a cada um dos dois credores
a importância de R$ 100.000,00.
EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E DA
INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
Se a obrigação é divisível,
presume-se esta “dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos
os credores, ou devedores” (CC, art. 257).
Cada devedor só deve a sua quota-parte.
A insolvência de um não aumentará a quota dos demais. Havendo vários credores e
um só devedor, cada credor receberá somente a sua parte. Assim, se alguém se
obriga a entregar duas sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma
saca.
PLURALIDADE DE DEVEDORES
PLURALIDADE DE DEVEDORES
Proclama o novo Código Civil:
“Art. 259. Se, havendo
dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado
pela dívida toda.
Parágrafo único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados”.
Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva,
como a prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresentam
em seu regime: ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos
devedores, respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da
prestação única ou integral, ou o credor tem que interpelar todos eles, para
validamente exigir o cumprimento. O Código Civil optou por considerar cada um
dos devedores obrigado pela dívida.
Em geral, a prestação é distribuída
rateadamente entre as partes. O benefício e o ônus, inerentes à relação obrigacional,
devem ser repartidos:
a)
cada credor tem direito a uma parte;
b)
como cada devedor responde apenas pela
sua quota;
Essa regra sofre, contudo, duas
importantes exceções: a da indivisibilidade
e a da solidariedade. Numa e noutra,
embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a
prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.
Assim, quando a obrigação é indivisível
(entregar um animal ou um veículo, p. ex.) e há pluralidade de devedores, “cada
um será obrigado pela dívida toda” (CC, art. 259). Mas somente porque o
objeto não pode ser dividido, sob pena de perecer ou perder a sua substância.
Por isso, o que paga a dívida “sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados” (parágrafo único), dispondo de ação regressiva para
cobrar a quota-parte de cada um destes.
Destarte, o devedor,
demandado por obrigação indivisível, não pode exigir que o credor acione
conjuntamente todos os codevedores. Qualquer deles, à escolha do autor, pode
ser demandado isoladamente pela dívida inteira. Ressalva-se apenas ao devedor,
que solve sozinho o débito por inteiro, sub-rogação dos direitos creditórios, a
fim de reaver dos consortes as quotas respectivas.
PLURALIDADE DE CREDORES
Dispõe o Código Civil:
“Art. 260. Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos
conjuntamente;
II - a um, dando este
caução de ratificação dos outros credores”.
Nas
obrigações indivisíveis cada credor tem direito de reclamar a prestação por
inteiro e cada devedor responde também pelo todo.
A
rigor, nas obrigações divisíveis e nas indivisíveis cada devedor só deve a sua
quota. Nas últimas, porém, pode ser compelido a cumpri-la por inteiro somente
porque o objeto da prestação é indivisível, sob pena de alteração na sua
substância, perecimento ou perda do valor econômico.
Sendo
indivisível a obrigação (de entregar um cavalo, p. ex.), o pagamento deve ser
oferecido a todos conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor
pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos
demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de
ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II). Não havendo essa
garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito
judicial da coisa devida. Se só um deles se recusa a receber, a sua negativa
não induz mora dos demais.
Por
sua vez, preceitua o art. 261 do Código Civil:
“Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”.
Se um
só dos credores receber sozinho o cavalo, mencionado no exemplo supra,
poderá cada um dos demais exigir desse credor a parte que lhe competir, em
dinheiro. Assim, sendo três os credores e valendo R$ 9.000,00, por exemplo, o
animal recebido por um dos credores, ficará o que recebeu obrigado, junto aos
outros dois, ao pagamento, a cada um deles, da soma de R$ 3.000,00.
Ainda
no concernente à obrigação indivisível com pluralidade de credores, prescreve o
Código Civil:
“Art. 262. Se um dos
credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente”.
Se um dos credores remitir, isto
é, perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos
demais credores. Estes, entretanto, não poderão exigir o objeto da prestação se
não pagarem a vantagem obtida pelos devedores, ou seja, o valor da quota do
credor que a perdoou.
A questão se esclarece com o seguinte exemplo: o objeto
da obrigação é dar um cavalo a três credores, sendo que um deles remite a
dívida. Os outros dois exigem pagamento, que só poderá ser feito mediante a
entrega, pelo devedor, do cavalo devido. Assim, se o animal vale R$ 9.000,00, a
quota do credor remitente é de R$ 3.000,00. Os outros dois somente poderão
exigir a entrega daquele se pagarem R$ 3.000,00 ao devedor.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
excelente ...ajudou muito. |aff prova amnahã
ResponderExcluirBoa Tarde! Graça e Paz, Amado Irmão Carlos Eduardo N. Chagas! Parabéns Por Seu "Blog", Com Explicações Claras, Detalhadas e Precisas, Com Fulcro Na Legislação Vigente Atinente À Matéria! Continue Assim! Que DEUS o Abençoe, NA PORÇÃO DOBRADA DO SEU ESPÍRITO, Sempre! Forte e Afetuoso Abraço, Querido! Rodrigo Hemerly.
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