COAÇÃO
Coação é toda ameaça ou pressão
exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um
ato ou realizar um negócio. (SILVA, 2008)
O
que caracteriza a coação é o emprego da violência
psicológica para viciar a vontade.
REQUISITOS DA COAÇÃO
Nem toda ameaça, entretanto,
configura coação. O art. 151 – CC, especifica os requisitos para que a coação
possa viciar o consentimento:
a)
Deve ser a causa do ato – deve
haver uma relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido, ou seja, o
negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou
violência, que provocou na vítima fundado receio de dano à sua pessoa, à sua
família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado.
b) Deve ser grave – a coação deve ser de tal intensidade que efetivamente
incuta ao paciente um fundado temor de dano a bem que considera relevante.
Para
aferir a gravidade ou não da coação, segue-se o critério do caso concreto (e não do homem médio), ou seja, o de avaliar, em cada caso, as condições
particulares ou pessoais da vítima. (GONÇALVES, 2012)
Algumas
pessoas, em razão de diversos fatores, são mais suscetíveis de se sentir
atemorizadas do que outras. Por essa razão, determina o art. 152 - CC que, no
apreciar a coação, “ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na
gravidade dela”.
O simples temor reverencial não é
coação (art.
153, 2ª parte – CC). Assim, não se reveste de gravidade suficiente para anular
o ato o receio de desgostar os pais ou outras pessoas a quem se deve obediência
e respeito, como os superiores hierárquicos.
O
emprego temor reverencial não vicia o consentimento quando desacompanhado de
outros atos de violência.
Pode,
entretanto, ter tal consequência se acompanhado de ameaças ou violências.
c)
Deve ser injusta – deve ser
ilícita, contrária ao direito, abusiva. Prescreve, com efeito, o art. 153, 1ª parte,
que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito”.
Assim,
não constitui coação a ameaça feita pelo credor de protestar ou executar o
título de crédito.
Desse
modo, configura-se a coação não apenas
quando o ato praticado pelo coator contraria o direito, como também quando sua
conduta, conquanto jurídica, constitui exercício anormal ou abusivo de um direito. (GONÇALVES, 2012)
Assim,
é injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida
(ex.: credor que ameaça proceder à execução da hipoteca contra sua devedora
caso esta não concorde em desposá-lo).
d)
Deve ser de dano atual ou iminente –
a lei refere-se ao dano próximo e provável, afastando, assim, o impossível,
remoto ou eventual. Tem em vista aquele prestes a se consumar, variando a
apreciação temporal segundo as circunstâncias de cada caso.
e)
Deve acarretar justo receio de dano –
não mais se exige que este seja igual, pelo menos, ao decorrente do dano
extorquido, visto que essa proporção ou equilíbrio entre o sacrifício exigido e
o mal evitado, prevista no CC 1916, era alvo de críticas e não consta em outras
legislações.
f)
Deve constituir ameaça de prejuízo à
pessoa ou a bens da vítima, ou a pessoas de sua família – o termo
“família” tem hoje acepção ampla, compreendendo não só a que resulta do
casamento, como também a decorrente de união estável. Também não se faz
distinção entre parentesco legítimo ou ilegítimo ou decorrente da adoção,
qualquer que seja a sua espécie (art. 227, §6º, CF).
Para
os fins de intimidação, incluem-se também as ameaças a parentes afins, como
cunhados, sogros, etc.
OBS: Pessoa não pertencente à família –
o novo CC consignou, no parágrafo único do art. 151, que, se a coação “disser respeito à pessoa não
pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação”. O texto é bastante amplo, abrangendo
inclusive pessoas ligadas ao coacto por laços de amizade.
COAÇÃO ABSOLUTA,
FÍSICA OU “vis absoluta”
Na
coação absoluta, não ocorre qualquer
consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo
coator é obtida mediante o emprego de força física, exemplo, a colocação da
impressão digital do analfabeto em contrato, agarrando-se à força o seu braço. (GONÇALVES, 2012)
Trata-se,
neste caso, de inexistência do negócio
jurídico, por ausência do primeiro e principal requisito de existência,
que é a vontade.
COAÇÃO RELATIVA, MORAL
OU “vis compulsiva”
Esta é a coação que constitui
vício da vontade e torna anulável o
negócio jurídico.
Nesta,
deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou
correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça por ele feita.
Trata-se,
portanto, de uma coação psicológica.
COAÇÃO PRINCIPAL E
ACIDENTAL
Embora
o Código Civil não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal
e coação acidental,
como no dolo.
A coação principal
é causa determinante do negócio; a coação acidental influenciaria apenas as condições da
avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições
menos desfavoráveis à vítima. A coação principal constitui causa de anulação do
negócio; a coação
acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo.
COAÇÃO EXERCIDA POR
TERCEIRO
A coação vicia o ato, ainda
quando exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e
danos (art. 154 - CC).
Subsistirá,
no entanto, o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da
coação responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (art.
155 - CC).
A
disciplina é similar à do dolo exercido por terceiro.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
muito instrutiva o conteudo..
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirFicou claro o exposto do artigo 153 CC, porém, e se comprovada a possibilidade de agressão física, ou perda material significativa por parte desse pai ou líder hierárquico, e o "desgostar" do contraditório incutir uma grave ameaça? Poderia o ato deixar de ser simples temor reverencial para endossar coação?
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