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domingo, 2 de outubro de 2016

Vício de Consentimento - Coação



COAÇÃO

        Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. (SILVA, 2008)

        O que caracteriza a coação é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade.


REQUISITOS DA COAÇÃO

        Nem toda ameaça, entretanto, configura coação. O art. 151 – CC, especifica os requisitos para que a coação possa viciar o consentimento:

        a) Deve ser a causa do ato – deve haver uma relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido, ou seja, o negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou violência, que provocou na vítima fundado receio de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado.

        b) Deve ser grave – a coação deve ser de tal intensidade que efetivamente incuta ao paciente um fundado temor de dano a bem que considera relevante.

        Para aferir a gravidade ou não da coação, segue-se o critério do caso concreto (e não do homem médio), ou seja, o de avaliar, em cada caso, as condições particulares ou pessoais da vítima. (GONÇALVES, 2012)

        Algumas pessoas, em razão de diversos fatores, são mais suscetíveis de se sentir atemorizadas do que outras. Por essa razão, determina o art. 152 - CC que, no apreciar a coação, “ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”.

        O simples temor reverencial não é coação (art. 153, 2ª parte – CC). Assim, não se reveste de gravidade suficiente para anular o ato o receio de desgostar os pais ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito, como os superiores hierárquicos.

        O emprego temor reverencial não vicia o consentimento quando desacompanhado de outros atos de violência.
       
        Pode, entretanto, ter tal consequência se acompanhado de ameaças ou violências.

        c) Deve ser injusta – deve ser ilícita, contrária ao direito, abusiva. Prescreve, com efeito, o art. 153, 1ª parte, que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito”.

        Assim, não constitui coação a ameaça feita pelo credor de protestar ou executar o título de crédito.

        Desse modo, configura-se a coação não apenas quando o ato praticado pelo coator contraria o direito, como também quando sua conduta, conquanto jurídica, constitui exercício anormal ou abusivo de um direito. (GONÇALVES, 2012)

        Assim, é injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida (ex.: credor que ameaça proceder à execução da hipoteca contra sua devedora caso esta não concorde em desposá-lo).

        d) Deve ser de dano atual ou iminente – a lei refere-se ao dano próximo e provável, afastando, assim, o impossível, remoto ou eventual. Tem em vista aquele prestes a se consumar, variando a apreciação temporal segundo as circunstâncias de cada caso.

        e) Deve acarretar justo receio de dano – não mais se exige que este seja igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido, visto que essa proporção ou equilíbrio entre o sacrifício exigido e o mal evitado, prevista no CC 1916, era alvo de críticas e não consta em outras legislações.

        f) Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima, ou a pessoas de sua família – o termo “família” tem hoje acepção ampla, compreendendo não só a que resulta do casamento, como também a decorrente de união estável. Também não se faz distinção entre parentesco legítimo ou ilegítimo ou decorrente da adoção, qualquer que seja a sua espécie (art. 227, §6º, CF).

        Para os fins de intimidação, incluem-se também as ameaças a parentes afins, como cunhados, sogros, etc.

         OBS: Pessoa não pertencente à família – o novo CC consignou, no parágrafo único do art. 151, que, se a coação “disser respeito à pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”. O texto é bastante amplo, abrangendo inclusive pessoas ligadas ao coacto por laços de amizade.


COAÇÃO ABSOLUTA, FÍSICA OU “vis absoluta”

        Na coação absoluta, não ocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física, exemplo, a colocação da impressão digital do analfabeto em contrato, agarrando-se à força o seu braço. (GONÇALVES, 2012)

        Trata-se, neste caso, de inexistência do negócio jurídico, por ausência do primeiro e principal requisito de existência, que é a vontade.


COAÇÃO RELATIVA, MORAL OU “vis compulsiva”

        Esta é a coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico.

        Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça por ele feita.

        Trata-se, portanto, de uma coação psicológica.


COAÇÃO PRINCIPAL E ACIDENTAL

        Embora o Código Civil não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal e coação acidental, como no dolo.

        A coação principal é causa determinante do negócio;  a coação acidental influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima. A coação principal constitui causa de anulação do negócio; a coação acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo.


COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO

        A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos (art. 154 - CC).

        Subsistirá, no entanto, o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (art. 155 - CC).

        A disciplina é similar à do dolo exercido por terceiro.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


3 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Ficou claro o exposto do artigo 153 CC, porém, e se comprovada a possibilidade de agressão física, ou perda material significativa por parte desse pai ou líder hierárquico, e o "desgostar" do contraditório incutir uma grave ameaça? Poderia o ato deixar de ser simples temor reverencial para endossar coação?

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