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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Requisitos da Cessão de Crédito


REQUISITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO: 

        Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286º - CC). 


OBJETO:

        A cessão tem por objeto bem incorpóreo (crédito). Porém, há créditos que não podem ser cedidos. Pela sua natureza, não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família (direito a nome, a alimentos, vencimentos de funcionários ou os créditos por salário, créditos assistenciais, os créditos que não podem ser individualizados, etc.).

        A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (art. 287 - CC). Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.

        Por convenção das partes pode ser estabelecida a incessibilidade do crédito. Mas “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação” (art. 286, segunda parte - CC).


CAPACIDADE:

“A capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que  uma pessoa possa exercer por si só, os atos da vida civil”.

        Como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz (art. 104, I – CC) e legitimada a praticar atos de alienação. Sendo necessário que seja titular do crédito, para dele poder dispor. Da mesma forma, o cessionário deve ser pessoa no gozo da capacidade plena. Como para ele a cessão importa aquisição de um direito, é necessário que reúna condições de tomar o lugar do cedente. Exige-se de ambos não só a capacidade genérica para os atos da vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação.


LEGITIMAÇÃO:

       Geralmente é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em negócio jurídico, dentro da autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida civil. Contudo, há a possibilidade de outro praticar atos da vida no lugar do interessado, por meio da representação. Entretanto, para que esta situação ocorra, é necessário, primeiramente, que o ordenamento jurídico a permita e, em segundo lugar, que os requisitos desse mesmo ordenamento tenham sido cumpridos.

         Sendo assim, mesmo sendo dotadas de capacidade e regularmente estabelecidos, algumas pessoas carecem de legitimação para adquirir certos créditos. Em se tratando de transmissão de obrigações, o tutor e o curador, por exemplo, não podem constituir-se cessionários de créditos contra, respectivamente, o pupilo e o curatelado.

         Por sua vez, os pais, no exercício da administração dos bens dos filhos menores, não podem efetuar a cessão sem prévia autorização do juiz (art. 1.691 - CC), por se tratar de ato que ultrapassa os limites da mera administração.

        Por outro lado, se o crédito envolver direito real de garantia, como a hipoteca, será  necessário consentimento do outro cônjuge. (art. 1647, I – CC)









  Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
     

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