REQUISITOS DA CESSÃO DE
CRÉDITO:
Em regra, todos os créditos podem ser
objeto de cessão, constem de título
ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286º - CC).
OBJETO:
A cessão tem por objeto bem incorpóreo
(crédito). Porém, há créditos que não podem ser cedidos. Pela sua natureza,
não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e
as de direito de família (direito a nome, a alimentos, vencimentos de
funcionários ou os créditos por salário, créditos assistenciais, os créditos
que não podem ser individualizados, etc.).
A cessão pode ser total ou parcial,
e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de
garantia (art. 287 - CC). Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é
garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por
penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.
Por convenção
das partes pode ser estabelecida a incessibilidade do
crédito. Mas “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação” (art.
286, segunda parte - CC).
CAPACIDADE:
“A
capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como
declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício,
necessária para que uma pessoa possa
exercer por si só, os atos da vida civil”.
Como a cessão importa alienação, o
cedente há de ser pessoa capaz (art.
104, I – CC) e legitimada a praticar atos de alienação. Sendo necessário
que seja titular do crédito, para dele poder dispor. Da mesma forma, o cessionário deve ser pessoa no gozo da
capacidade plena. Como para ele a cessão importa aquisição de um direito, é
necessário que reúna condições de tomar o lugar do cedente. Exige-se de ambos
não só a capacidade genérica para os atos da vida civil, como também a
especial, reclamada para os atos de alienação.
LEGITIMAÇÃO:
Geralmente é o próprio interessado, com
sua vontade, que atua em negócio jurídico, dentro da autonomia privada, o
interessado contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida
civil. Contudo, há a possibilidade de outro praticar atos da vida no lugar do
interessado, por meio da representação.
Entretanto, para que esta situação ocorra, é necessário, primeiramente, que o ordenamento
jurídico a permita e, em segundo lugar, que os requisitos desse mesmo
ordenamento tenham sido cumpridos.
Sendo
assim, mesmo sendo dotadas de capacidade e regularmente estabelecidos, algumas
pessoas carecem de legitimação para adquirir
certos créditos. Em se tratando de transmissão de obrigações, o tutor e o curador, por exemplo, não podem constituir-se cessionários de
créditos contra, respectivamente, o pupilo
e o curatelado.
Por
sua vez, os pais, no exercício da administração dos bens dos filhos menores,
não podem efetuar a cessão sem prévia autorização do juiz (art. 1.691 - CC),
por se tratar de ato que ultrapassa os limites da mera administração.
Por outro lado, se o crédito envolver
direito real de garantia, como a hipoteca, será necessário consentimento do outro cônjuge. (art.
1647, I – CC)
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e
Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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