DOLO
Dolo é o induzimento malicioso de
alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do
dolo ou a terceiro. (SILVA, 2008)
REQUISITOS DO DOLO
Parte da doutrina enumera os
requisitos do dolo baseados em Eduardo Espínola:
a) Intenção de induzir o declarante a
praticar o ato jurídico.
b)
Utilização de recursos fraudulentos graves.
c)
Que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade.
d)
Que procedam do outro contratante ou seja por este conhecidos como procedentes
de terceiros.
DOLO PRINCIPAL
Dolo principal é o artifício ou manejo que possa ser a causa
determinante do ato jurídico (“dolus causam dans”). (SILVA, 2008)
Mostra-se,
assim, a série de manobras, que, viciando o consentimento da parte, a induz à
prática do ato jurídico, de que resulta prejuízo para si.
Nesta
hipótese, o negócio jurídico é anulável.
DOLO ACIDENTAL OU INCIDENTE
Dolo acidental ou incidente o manejo que, sem ter tido
influência decisiva sobre a manifestação da vontade, visto que, a despeito
dele, o ato se teria praticado, embora de outro modo, forçou, entretanto, a
pessoa a consentir na prática do ato em forma mais onerosa para ela. (SILVA, 2008)
O dolo acidental (“dolus incidens”), dito
também de dolo incidente, não tem a propriedade de viciar o ato, a ponto de
torná-lo anulável, pois a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato,
não
acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e
danos ou a uma redução da prestação convencionada (art.
146 - CC).
DOLUS BONUS
Dolus bonus é o
dolo tolerável no comércio em geral. (SILVA, 2008)
É
considerado normal, e até esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as qualidades
das mercadorias que estão vendendo. Não torna anulável o negócio jurídico,
porque de certa maneira as pessoas já contam com ele e não se deixam envolver,
a menos que não tenham a diligência que se espera do homem médio..
DOLUS MALUS
O dolus malus vicia o ato, pois é exercido com o propósito de causar prejuízo. (SILVA, 2008)
DOLO POR OMISSÃO, DOLO
NEGATIVO, RETICÊNCIA OU OMISSÃO DOLOSA
Pode, o dolo, tanto ser
praticado por ação (dolo positivo)
como por omissão.
O dolo negativo é definido no art. 147 do CC, vem a ser a manobra astuciosa que
constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a
realizar o negócio.
Ocorrerá quando uma das
partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria
efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for
dolo principal.
Esteia-se
tal dispositivo no princípio da boa-fé,
que deve nortear todos os negócios. Tal princípio é reiterado em outros
dispositivos que cuidam de hipóteses de omissão dolosa, como os art. 180 e
766 CC.
DOLO DO REPRESENTANTE
O dolo do representante é tratado no art. 149 - CC, que
distingue o representante legal do representante convencional.
Torna,
também, anulável o negócio jurídico se constituir a sua causa determinante. Se
o dolo for acidental, só obrigará à
satisfação de perdas e danos, respondendo o representante pela indenização,
como autor do dolo.
O dolo do representante legal de
uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve.
O representado deverá restituir o
lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio
que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem
verso, isto é ação regressiva
contra o representante..
Se
o dolo for do representante convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149 - CC), por ter escolhido
mal o mandatário.
DOLO BILATERAL
Dolo bilateral é o
intentado por ambas as partes (art. 150 - CC).
Nesse
caso, se ambas têm culpa, uma vez que cada qual quis prejudicar a outra,
nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.
Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou dolo acidental de ambos os contratantes, não
poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização.
Ter-se-á uma neutralização do delito porque há
compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio
dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não
poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus
inter utramque partem compensatur).
Há
uma compensação, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza (“nemo auditur
propriam turpitudinem allegans”).
DOLO DE APROVEITAMENTO
Dolo de aproveitamento constitui o elemento subjetivo de outro defeito do
negócio jurídico, que é a lesão.
Configura-se
quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência
do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional
à natureza do negócio (art. 157 - CC).
É um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de
desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por
inexperiência, visando a protegê-lo. ante o prejuízo sofrido na conclusão do
contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes,
dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.
A lesão
inclui-se entre os vicios de consentimento e acarretará a anulabilidade do
negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento
suficiente, ou, se o favorecido concordar, a redução da vantagem, aproveitando,
assim, o negócio.
DOLO DE TERCEIRO
O dolo pode ser proveniente do
outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio (art. 148 - CC).
O dolo de terceiro, no entanto, somente ensejará a
anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra
parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
Entretanto,
se a parte a quem aproveita não soube do dolo de terceiro, não se anula o
negócio. Mas o lesado poderá reclamar
perdas e danos do autor do dolo (art. 148, 2ª parte - CC), pois este
praticou um ato ilícito.
Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos
contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á,
por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será
obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista.
Se o contratante favorecido não tiver
conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o
terceiro deverá responder pelos danos que causar.
Logo, se houver dolo principal (dolus
causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não
advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á co-responsável pelo
engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de
anular o ato, desde quê prove que o outro contratante sabia da dolosa
participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das
partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento,
não poderá o ato ser anulado.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
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