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domingo, 2 de outubro de 2016

Vício de Consentimento - Dolo



DOLO

        Dolo é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. (SILVA, 2008)


REQUISITOS DO DOLO

        Parte da doutrina enumera os requisitos do dolo baseados em Eduardo Espínola:

        a) Intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico.

        b) Utilização de recursos fraudulentos graves.

        c) Que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade.

        d) Que procedam do outro contratante ou seja por este conhecidos como procedentes de terceiros.


DOLO PRINCIPAL

        Dolo principal  é o artifício ou manejo que possa ser a causa determinante do ato jurídico (“dolus causam dans”). (SILVA, 2008)

        Mostra-se, assim, a série de manobras, que, viciando o consentimento da parte, a induz à prática do ato jurídico, de que resulta prejuízo para si.

        Nesta hipótese, o negócio jurídico é anulável.


DOLO ACIDENTAL OU INCIDENTE

        Dolo acidental ou incidente  o manejo que, sem ter tido influência decisiva sobre a manifestação da vontade, visto que, a despeito dele, o ato se teria praticado, embora de outro modo, forçou, entretanto, a pessoa a consentir na prática do ato em forma mais onerosa para ela. (SILVA, 2008)

        O dolo acidental (“dolus incidens”), dito também de dolo incidente, não tem a propriedade de viciar o ato, a ponto de torná-lo anulável, pois a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro modo.

        O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada (art. 146 - CC).


DOLUS BONUS

        Dolus bonus é o dolo tolerável no comércio em geral. (SILVA, 2008)

        É considerado normal, e até esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as qualidades das mercadorias que estão vendendo. Não torna anulável o negócio jurídico, porque de certa maneira as pessoas já contam com ele e não se deixam envolver, a menos que não tenham a diligência que se espera do homem médio..


DOLUS MALUS

        O dolus malus vicia o ato, pois é  exercido com o propósito de causar prejuízo. (SILVA, 2008)


DOLO POR OMISSÃO, DOLO NEGATIVO, RETICÊNCIA OU OMISSÃO DOLOSA

        Pode, o dolo, tanto ser praticado por ação (dolo positivo) como por omissão.

        O dolo negativo é definido no art. 147 do CC, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio.

        Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.

        Esteia-se tal dispositivo no princípio da boa-fé, que deve nortear todos os negócios. Tal princípio é reiterado em outros dispositivos que cuidam de hipóteses de omissão dolosa, como os art. 180 e 766 CC.


DOLO DO REPRESENTANTE

        O dolo do representante é tratado no art. 149 - CC, que distingue o representante legal do representante convencional.

        Torna, também, anulável o negócio jurídico se constituir a sua causa determinante. Se o dolo for acidental, só obrigará à satisfação de perdas e danos, respondendo o representante pela indenização, como autor do dolo.

        O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

        O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimen­to sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso, isto é ação regressiva contra o representante..

        Se o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149 - CC), por ter escolhido mal o mandatário.


DOLO BILATERAL

        Dolo bilateral é o intentado por ambas as partes (art. 150 - CC).

        Nesse caso, se ambas têm culpa, uma vez que cada qual quis prejudicar a outra, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

            Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou dolo acidental de am­bos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear inde­nização.

           Ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur).

        Há uma compensação, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).


DOLO DE APROVEITAMENTO

        Dolo de aproveitamento constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão.

         Configura-se quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional à natureza do negócio (art. 157 - CC).

        É um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo. ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.

        A lesão inclui-se entre os vicios de con­sentimento e acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, po­rém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio.


DOLO DE TERCEIRO

        O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio (art. 148 - CC).

        O dolo de terceiro, no entanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.

        Entretanto, se a parte a quem aproveita não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (art. 148, 2ª parte - CC), pois este praticou um ato ilícito.

           Se o dolo de terceiro apresentar-se por cum­plicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indeniza­ção de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista.

        Se o contratante favorecido não tiver conheci­mento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar.

        Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á co-res­ponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde quê prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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