DA
SOLIDARIEDADE ATIVA
CONCEITO
Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma
só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir
deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um
dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação.
Dispõe
o art. 267 do Código Civil:
“Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro”.
O
devedor não pode pretender pagar ao credor demandante apenas quantia
equivalente à sua quota-parte, mas terá, isto sim, de pagar-lhe a dívida
inteira. O devedor acionado por qualquer dos credores não pode opor a exceção
de divisão e pretender pagar por partes, visto ser-lhe estranha a relação
interna entre os credores.
Por
sua vez, preceitua o art. 268 do Código Civil:
“Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar”.
Enquanto
não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores à
sua escolha. Cessará, todavia, esse direito de escolha, na hipótese de um ou
alguns deles ajuizarem ação de cobrança.
Prescreve
o art. 269 do Código Civil:
“O pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”.
A
obrigação solidária ativa consiste no concurso, na mesma obrigação, de mais de
um credor, cada um com direito à dívida toda (CC, art. 264). Em consequência,
cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor a prestação
por inteiro. A esse direito corresponde, em regra, a obrigação do devedor de
cumprir a prestação em mãos de qualquer deles (CC, arts. 267 e 268).
O pagamento
feito a um dos credores, produz a extinção do crédito para todos e não
simplesmente para aquele a cujo respeito se houver realizado o fato liberatório,
porém, não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o
integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial a extingue somente
“até o montante do que foi pago”.
DIREITO DE REGRESSO
A
prestação, paga por inteiro pelo devedor comum, deve ser partilhada entre todos
os credores, por aquele que a tiver recebido.
Preceitua,
com efeito, o art. 272 do Código Civil:
“O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba”.
A
principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste
no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até
prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido
o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom
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