DAS
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
OBRIGAÇÃO COMPLEXA OU COMPOSTA
Havendo pluralidade de prestação, a obrigação é complexa ou composta
e se desdobra, então, nas seguintes modalidades:
i)
obrigações cumulativas;
ii)
obrigações alternativas;
iii)
obrigações facultativas;
OBRIGAÇÕES COMPLEXAS:
CUMULATIVA
Na modalidade especial de obrigação
composta, denominada cumulativa ou conjuntiva, há uma pluralidade
de prestações e todas devem ser solvidas,
sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida. Como por
exemplo, na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois,
cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos
eles.
ALTERNATIVA
Tem por conteúdo duas ou mais
prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e
liberação do devedor. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples
prestação de um dos objetos que a compõem. Por convenção das partes, somente
uma delas há de ser cumprida, mediante escolha do credor ou do devedor.
Trata-se de obrigação única, com
prestações várias, realizando-se, pela escolha, com força retroativa, a concentração
numa delas e a consequente exigibilidade, como se fosse simples desde a sua
constituição.
As obrigações alternativas oferecem maiores
perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permitem selecionar, dentre
as diversas prestações, a que lhe for menos onerosa, diminuindo, por outro
lado, os riscos a que os contratantes se achem expostos. Se, por exemplo, um
dos objetos devidos perecer, não haverá extinção do liame obrigacional, subsistindo
o débito quanto ao outro.
A obrigação alternativa só estará em
condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa
definição se dá pelo ato de escolha.
O Código Civil
respeita, em primeiro lugar, a vontade das partes. Em falta de estipulação ou
de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor. Nada obsta a que as
partes, no exercício da liberdade contratual, atribuam à faculdade de escolha a
qualquer delas, seja o devedor, seja o credor, ou a um terceiro de confiança de
ambos. O direito de opção transmite-se a herdeiros, quer pertença ao devedor,
quer ao credor.
O direito de escolha não é, todavia,
irrestrito, pois o § 1º do citado art. 252 do Código Civil proclama que “não
pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra”, pois deve uma ou outra. Se, se obriga a entregar duas sacas de café
ou duas sacas de arroz, por exemplo, não poderá compelir seu credor a receber
uma saca de café e uma de arroz. O aludido dispositivo legal estabelece a indivisibilidade do pagamento.
Quando, no entanto, a obrigação for de prestações
periódicas (mensais, anuais, p. ex.), “a faculdade de opção
poderá ser exercida em cada período” (CC, art. 252, § 2º). Poderá, assim,
em um deles (no primeiro ano, p. ex.), entregar somente sacas de café, e no
outro somente sacas de arroz, e assim sucessivamente.
Podem as partes estipular que a escolha
se faça pelo credor ou deferir a opção a terceiro, que neste caso atuará na
condição de mandatário comum. Se este não puder ou não quiser aceitar a
incumbência, “caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes”.
Essa regra, constante do art. 252, § 4º.
Não é aplicável à escolha da prestação,
nas obrigações alternativas, o princípio jurídico do meio-termo ou da qualidade
média: o titular do direito de escolha pode optar livremente por qualquer
das prestações in obligatione, porque todas elas cabem no círculo das
prestações previstas pelas partes.
A CONCENTRAÇÃO
Cientificada a escolha, dá-se a concentração,
ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto
da obrigação. As prestações in obligatione reduzem-se a uma só, e a
obrigação torna-se simples. Só será devido o objeto escolhido, como se fosse
ele o único, desde o nascimento da obrigação. Com efeito, a concentração
retroage ao momento da formação do vínculo obrigacional, porque todas as prestações
alternativas se achavam já in obligatione.
Não se exige forma especial para a
comunicação. Basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade da
aceitação. Comunicada a escolha, a obrigação se concentra no objeto
determinado, não podendo mais ser exercido o jus variandi. Torna-se ela
definitiva e irrevogável, salvo se em contrário dispuserem as partes ou a lei.
O contrato deve estabelecer prazo para
o exercício da opção. Se não o fizer, o devedor será notificado, para efeito de
sua constituição em mora. Esta não o priva, entretanto, do direito de escolha,
salvo se a convenção dispuser que passa ao credor.
IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
A questão que ora se propõe é a dos
reflexos que podem decorrer, para as partes, da impossibilidade, originária ou
superveniente, das prestações colocadas sob alternativa ou opção de escolha.
Dispõe o art. 253 do Código Civil:
“Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível,
subsistirá o débito quanto à outra”.
Na
hipótese da impossibilidade originária, ou da impossibilidade superveniente, de
uma das prestações, por causa não imputável a nenhuma das partes. Cuida-se de impossibilidade
material, decorrente, por exemplo, do fato de não mais se fabricar uma das
coisas que o devedor se obrigou a entregar, ou de uma delas ser um imóvel que
foi desapropriado. A obrigação, nesse caso, concentra-se automaticamente, independentemente
da vontade das partes, na prestação remanescente, deixando de ser complexa para
se tornar simples.
Se a impossibilidade
é jurídica, por ilícito um dos objetos (praticar um crime, p. ex.),
toda a obrigação fica contaminada de nulidade, sendo inexigíveis ambas as
prestações. Se uma delas, desde o momento da celebração da avença, não puder
ser cumprida em razão de impossibilidade física, será alternativa apenas na
aparência, constituindo, na verdade, uma obrigação simples.
Se a impossibilidade
for de todas as prestações, sem culpa do devedor, “extinguir-se-á a
obrigação”, por falta de objeto, sem ônus para este (CC, art. 256).
Se
houver culpa do devedor, cabendo-lhe a escolha, ficará obrigado “a pagar o
valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar”
(CC, art. 254). Isto porque, com o perecimento do primeiro objeto,
concentrou-se o débito no que por último pereceu.
Mas, se
a escolha couber ao credor, pode este exigir o valor de qualquer das
prestações (e não somente da que por último pereceu, pois a escolha é sua),
além das perdas e danos.
Se
somente uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, cabendo
ao credor a escolha, terá este direito de exigir ou a prestação subsistente ou
o valor da outra, com perdas e danos (CC, art. 255). Neste caso, o credor não é
obrigado a ficar com o objeto remanescente, pois a escolha era sua. Pode dizer
que pretendia escolher justamente o que pereceu, optando por exigir seu valor,
mais as perdas e danos. No exemplo supra, pode alegar, por exemplo, que
não tem onde guardar o animal, se este for o remanescente, e exigir o valor do
veículo que pereceu, mais perdas e danos.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Lendo
ResponderExcluirQuais SÃO os requisitos da obrigação ALTERNATIVAS CC/O2
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