CESSÃO DE CONTRATO
O
contrato, como bem jurídico, possui valor material e integra o patrimônio dos
contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio.
A cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posições contratuais,
consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de
direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato
bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.
A cessão de contrato tem grande aplicação, por exemplo, nos contratos de
cessão de locação, fornecimento, empreitada, financiamento e, especialmente, no
mútuo hipotecário para aquisição da casa própria.
Na cessão de locação, por exemplo, se transfere a posição de um dos
contratantes, com os direitos e as obrigações que
simultaneamente a integram.
Cedendo a locação a terceiro, o locatário não
transfere ao cessionário apenas
o direito de usar e fruir
temporariamente o imóvel, mas também, a obrigação de pagar o aluguel ao
locador.
O
que distingue basicamente a cessão da posição contratual da cessão
de crédito e da assunção de dívida é
o fato de a transmissão abranger simultaneamente direitos e deveres de
prestar (créditos e débitos), enquanto a cessão de crédito compreende apenas um
direito de crédito e a assunção de
dívida cobre somente um débito.
A
cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual
um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral
ou sinalagmático transmite
a terceiro, com o necessário assentimento do outro contraente, o conjunto
de direitos e obrigações que lhe advêm desse
contrato.
A
cessão do contrato ou da posição contratual envolve três
personagens:
i) o cedente (que transfere a sua posição contratual);
ii) o cessionário (que adquire a posição transmitida ou cedida);
iii) e o cedido (o outro contraente, que consente na cessão feita
pelo cedente).
A
finalidade da cessão, que tem natureza contratual, é pois transferir a terceiro
a inteira posição de um dos contraentes em outro contrato, de natureza
bilateral. O contrato em que figurava a posição transferida, objeto da cessão,
denomina-se contrato-base.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2011. 561p.
Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2012. 436p.
Gonçalves,
Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2008. 497p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
vamos supor que estou prestes a realizar um contrato de cessão, eu ainda vou ter direitos sobre aquilo que estou cedendo? tipo, ainda sou dona e tenho direitos sobre ela ?
ResponderExcluirexemplo: fiz uma musica e tem um escritório querendo fazer negocio e disse que podemos fazer um contrato de cessão mas to com medo de perder meus direitos sobre a musica !