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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Da Cessão de Contrato


CESSÃO DE CONTRATO

        O contrato, como bem jurídico, possui valor material e integra o patrimônio dos contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio.


        A cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posições contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.


        A cessão de contrato tem grande aplicação, por exemplo, nos contratos de cessão de locação, fornecimento, empreitada, financiamento e, especialmente, no mútuo hipotecário para aquisição da casa própria.


        Na cessão de locação, por exemplo, se transfere a posição de um dos contratantes, com os direitos e as obrigações que simultaneamente a integram.
Cedendo a locação a terceiro, o locatário não transfere ao cessionário apenas
o direito de usar e fruir temporariamente o imóvel, mas também, a obrigação de pagar o aluguel ao locador.


        O que distingue basicamente a cessão da posição contratual da cessão
de crédito e da assunção de dívida é o fato de a transmissão abranger simultaneamente direitos e deveres de prestar (créditos e débitos), enquanto a cessão de crédito compreende apenas um direito de crédito e a assunção de
dívida cobre somente um débito.


        A cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual
um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite
a terceiro, com o necessário assentimento do outro contraente, o conjunto
de direitos e obrigações que lhe advêm desse contrato.


        A cessão do contrato ou da posição contratual envolve três personagens:

        i) o cedente (que transfere a sua posição contratual);

       ii) o cessionário (que adquire a posição transmitida ou cedida);

      iii) e o cedido (o outro contraente, que consente na cessão feita pelo cedente). 


        A finalidade da cessão, que tem natureza contratual, é pois transferir a terceiro a inteira posição de um dos contraentes em outro contrato, de natureza bilateral. O contrato em que figurava a posição transferida, objeto da cessão, denomina-se contrato-base.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Um comentário:

  1. vamos supor que estou prestes a realizar um contrato de cessão, eu ainda vou ter direitos sobre aquilo que estou cedendo? tipo, ainda sou dona e tenho direitos sobre ela ?

    exemplo: fiz uma musica e tem um escritório querendo fazer negocio e disse que podemos fazer um contrato de cessão mas to com medo de perder meus direitos sobre a musica !

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