REPRESENTAÇÃO
Geralmente é o
próprio interessado, com sua vontade, que atua em negócio jurídico. Dentro da
autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente
obrigações e, assim, pratica seus atos da vida civil. (GONÇALVES, 2012)
Contudo,
há a possibilidade de outro praticar atos da vida no lugar do interessado, por
meio da representação.
A representação é a relação jurídica pela qual
certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado
em seu nome por um representante. (SILVA, 2008)
Entretanto,
para que esta situação ocorra, é necessário, primeiramente, que o ordenamento
jurídico a permita e, em segundo lugar, que os requisitos desse mesmo
ordenamento tenham sido cumpridos.
ESPÉCIES DE
REPRESENTAÇÃO
Há duas espécies de
representação (art. 115):
REPRESENTAÇÃO LEGAL
O representante legal é aquele a quem a norma
jurídica confere poderes para administrar
bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor ( art. 1.690 -
CC), quanto o tutor ao pupilo ( art. 1.747, I - CC) e curador, no que concerne
ao curatelado ( art 1.774 - CC).
A representação
legal presta-se para servir aos interesses do incapaz.
Nesses
casos, o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a
extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessária, o poder de
administrar e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do
representado.
REPRESENTAÇÃO
VOLUNTÁRIA
É baseada, em regra, no mandato,
cujo instrumento é a procuração. A figura da representação não se confunde com
a do mandato. (GONÇALVES, 2012)
O representante convencionado é o munido de
mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, do representante, como o
procurador, no contrato de mandato ( arts. 115, art. 120, segunda parte e art. 653
- CC).
REGRAS GERAIS
RELATIVAS À REPRESENTAÇÃO
A MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DO REPRESENTANTE
A manifestação de vontade do
representante, no limite de seus poderes, vincula o representado, de tal
arte que fica aquele fica vinculado às manifestações de vontade exaradas pelo
representante, nos limite dos poderes que lhe foram outorgados (art. 116 - CC).
A manisfestação da vontade do representante ao efetivar um negócio em
nome do representado, nos limites dos
poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos relativamente ao
representado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as
obrigações que dele advierem. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gonçalves, uma vez realizado o negócio pelo
representante, os direitos serão adquiridos pelo representado, incorporando-se
em seu patrimônio; igualmente os deveres contraídos em nome do representado
devem ser por ele cumpridos , e por eles responde o seu acervo patrimonial.
ANULABILIDADE DO CONTRATO CONSIGO MESMO OU AUTOCONTRATO
Ocorre o chamado contrato
consigo mesmo ou autocontrato em duas situações:
a)
as duas partes têm o mesmo representante;
b)
o representante de uma das partes é a outra parte.
Como
o contrato, por definição, é um acordo de vontades, não se admite a existência
de contrato consigo mesmo, sendo este anulável, salvo se o permitir a lei (ex.:
mandato em causa própria art. 685 - CC) ou o representado (art. 117 - CC).
O art. 117 – CC, prescreve condição para
validar o autocontrato, assim, caso o representante venha a efetivar
negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem anulável
será tal ato, exceto se houver permissão legal ou autorização do representado.
SUBSTABELECIMENTO E CONTRATO
CONSIGO MESMO
A lei cuida da hipótese em que os
poderes tenham sido substabelecidos pelo representante
a um terceiro, aduzindo no parágrafo único
do art. 117 - CC que:
“tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido substabelecidos”.
Se, em caso de representação voluntária, houve substabelecimento de poderes, o
ato praticado pelo substabelecido reputar-se-á como tendo sido celebrado pelo
substabelecente, pois não houve transmissão do poder, mas mera outorga do poder
de representação.
É preciso esclarecer que no caso de
poder de representação legal é insuscetível de substabelecimento. Os pais, os
tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm em virtude
de lei.
ANULABILIDADE DOS ATOS PRATICADOS CONTRA O INTERESSE
DO REPRESENTADO
Nesta hipótese, leva-se em conta os atos praticados pelo representante
contra o interesse do representado. são atos praticados pelo representante, em
nome do representado, objetivamente legais, mas que prejudicam este último.
Estamos,
na hipótese, na presença de dois interesses possivelmente antagônicos: de um
lado, o interesse do representado, que se almeja proteger, pois a ideia é de
que o representante deva atuar na defesa do interesse do representado; de
outro, o interesse do terceiro de boa-fé, que contratou com o representante, na
persuasão de que este atuava de acordo com as suas instruções.
O Código Civil protege os interesse do
terceiro de boa-fé, tornando anulável o negócio apenas se o fato era ou devia
ser do conhecimento do terceiro, pois nesta hipótese não existe mais a
figura do terceiro de boa-fé.
art. 119 – CC:
“É anulável o negócio jurídico
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”.
Assim se, porventura, o representante concluir
o negócio jurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com
pessoa que devia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocial deverá ser
declarado anulável.
OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A CONDIÇÃO DE
REPRESENTANTE
Segundo dispõe o art. 118 – CC:
“o representante é obrigado a
provar às pessoas com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que
a estes excederam”.
Como os negócios jurídicos realizados pelo representante
são assumidos pelo representado, aquele terá o dever de provar àqueles, com
quem vier a tratar em nome do representado, não só a sua qualidade, mas também
a extensão dos poderes que lhe foram conferidos.
Assim,
sem que o terceiro tenha plena ciência da representação, sua extensão e
qualidade, seja ela voluntária ou legal, o dito representante responderá
perante este terceiro pela prática de atos que excederem os poderes.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade
Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom me ajuda bastante brigado :)
ResponderExcluirNossa, maravilhoso o que você escreveu!
ResponderExcluirexcelente, bem explicado , objetivo!
ResponderExcluirobrigada
Muito obrigada. Excelente explicação. Ajudou muito
ResponderExcluirMuito boa a explanação, e muito elucidativa.
ResponderExcluirO texto é excelente! Ele me auxiliou bastante! Muito obrigado!
ResponderExcluirÓtimo texto;claro e objetivo
ResponderExcluirÓtimo texto;claro e objetivo
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