LESÃO
A lesão configura-se quando alguém obtém
um lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da inexperiência ou da
situação de necessidade do outro contratante. (SILVA, 2008)
Segundo Gonçalves (2012), é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de
desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por
inexperiência, visando a protegê-lo ante o prejuízo sofrido na conclusão do
contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes,
dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.
Segundo
o art. 157 - CC, ocorre o referido vício do consentimento “quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
ELEMENTOS DA LESÃO
A lesão compõe-se
de dois elementos:
a)
Objetivo –
consistente na manifesta desproporção
entre as prestações recíprocas, geradora de lucro exagerado. Não se contenta
o art. 157 com qualquer desproporção: há de ser manifesta.
Para avaliar a desproporção entre
as prestações seja feita “segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico” (art. 157, §1º - CC).
b)
Subjetivo –
caracterizado pela “inexperiência”
ou “premente necessidade” do
lesado.
O contrato é anulável porque foi viciado
o consentimento da parte prejudicada, mesmo que o outro contratante não tenha tido
conhecimento das suas condições de necessidade ou inexperiência, pois o Código Civil
brasileiro não se preocupa em punir a atitude maliciosa do favorecido.
Malgrado,
a parte beneficiada tire vantagem da situação (alguns denominam “dolo de aproveitamento”), não se exige
tenha induzido a vítima a celebrar o contrato lesivo, nem que tivesse ciência
da sua premente necessidade ou inexperiência. (GONÇALVES, 2012)
Diversamente
do que ocorre no dolo, o contratante não induz o outro à prática do ato lesivo,
mas apenas tira proveito de sua situação.
SUPLEMENTAÇÃO DA
CONTRAPRESTAÇÃO OU REDUÇÃO DO PROVEITO E VALIDADE DO NEGÓCIO
O Código Civil considera a lesão um vício do consentimento, que
torna anulável o negócio.
Faz,
porém, uma ressalva: não se decretará a anulação do negócio se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito (art. 157, §2º - CC).
O
lesado poderá, assim, optar pela anulação ou pela revisão do contrato. Mesmo
que escolha a anulação, será facultado ao outro contratante ilidir a pretensão
de ruptura do negócio, mediante o referido suplemento, suficiente para afastar
a manifesta desproporção entre as prestações e recompor o patrimônio daquele.
É de
quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo,
fraude contra credores, estado de perigo
ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178º, II – CC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
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