Páginas

domingo, 2 de outubro de 2016

Vício de Consentimento - Lesão



LESÃO

        A lesão configura-se quando alguém obtém um lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade do outro contratante. (SILVA, 2008)

        Segundo Gonçalves (2012), é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.

        Segundo o art. 157 - CC, ocorre o referido vício do consentimento “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.



ELEMENTOS DA LESÃO

        A lesão compõe-se de dois elementos:

        a) Objetivo – consistente na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, geradora de lucro exagerado. Não se contenta o art. 157 com qualquer desproporção: há de ser manifesta.

        Para avaliar a desproporção entre as prestações seja feita “segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico” (art. 157, §1º - CC).

        b) Subjetivo – caracterizado pela “inexperiência” ou “premente necessidade” do lesado.

        O contrato é anulável porque foi viciado o consentimento da parte prejudicada, mesmo que o outro contratante não tenha tido conhecimento das suas condições de necessidade ou inexperiência, pois o Código Civil brasileiro não se preocupa em punir a atitude maliciosa do favorecido.

        Malgrado, a parte beneficiada tire vantagem da situação (alguns denominam “dolo de aproveitamento”), não se exige tenha induzido a vítima a celebrar o contrato lesivo, nem que tivesse ciência da sua premente necessidade ou inexperiência. (GONÇALVES, 2012)

        Diversamente do que ocorre no dolo, o contratante não induz o outro à prática do ato lesivo, mas apenas tira proveito de sua situação.




SUPLEMENTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO OU REDUÇÃO DO PROVEITO E VALIDADE DO NEGÓCIO

        O Código Civil considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o negócio.

        Faz, porém, uma ressalva: não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2º - CC).

        O lesado poderá, assim, optar pela anulação ou pela revisão do contrato. Mesmo que escolha a anulação, será facultado ao outro contratante ilidir a pretensão de ruptura do negócio, mediante o referido suplemento, suficiente para afastar a manifesta desproporção entre as prestações e recompor o patrimônio daquele.

É de quatro anos o prazo de decadência  para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado  de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178º, II – CC).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Nenhum comentário:

Postar um comentário