PAGAMENTO
NOÇÃO E ESPÉCIES DE PAGAMENTO
As
obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o
contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se
por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extinguem-se.
A extinção da obrigação dá-se, em
regra, pelo seu cumprimento, que o Código Civil denomina pagamento e os romanos chamavam de solutio (solutio est
praestatio eius quod est in obligatione), palavra derivada de solvere.
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação. O Código Civil dá o
nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, tanto quando
procede do devedor como quando provém
de terceiro, interessado ou não na
extinção do vínculo obrigacional, pois:
“qualquer interessado na
extinção da dívida pode pagá-la e igual direito cabe ao terceiro não
interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor” (art. 304, parágrafo
único - CC).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (DILIGÊNCIA NORMAL) E
PONTUALIDADE:
São
aplicáveis ao cumprimento da obrigação dois princípios:
i) o da boa--fé ou diligência normal;
ii) e o da pontualidade.
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só
durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do
contrato. Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução
da obrigação.
O
fazendeiro, por exemplo, que vendeu cinquenta vacas, mas só se obrigou a abrir
mão delas dentro de dois meses, não pode limitar-se a entregar os animais em qualquer
estado. Tem de continuar a alimentá-los, a cuidar da sua saúde, higiene e
limpeza, nos termos em que se fará um proprietário diligente.
O
princípio da boa-fé guarda relação com o princípio de direito segundo
o qual ninguém pode beneficiar-se da própria
torpeza. Entende-se ainda que o devedor obriga-se não somente pelo que está
expresso no contrato, mas, também, por todas as consequências que, segundo os
usos, a lei e a equidade, derivam dele. Preceitua, com efeito, o art. 422 do
Código Civil:
“Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé”.
O
princípio da pontualidade exige não só que a prestação seja
cumprida
em tempo, no momento aprazado, mas de forma integral, no lugar e modo devidos.
Só
a prestação cumprida integralmente, desonera o obrigado. O credor não pode ser
forçado a receber por partes, se dessa forma não foi convencionado, ainda que a
prestação seja divisível, salvo no caso de onerosidade excessiva reconhecida em
sentença:
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (arts. 478 - CC).
PAGAMENTO DIRETO E PAGAMENTO INDIRETO
O
pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser direto ou indireto. O pagamento pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de
execução forçada, em razão de sentença judicial.
Entre
os diversos meios indiretos encontram-se, por exemplo, o pagamento por
consignação e a dação em pagamento.
Além
do modo normal, que é o pagamento direto ou indireto. A obrigação
pode extinguir-se também por meios anormais, isto é, sem pagamento, como
no caso de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento do
termo, da prescrição, da nulidade ou anulação, da novação, da compensação etc.
Pode-se
dizer que houve cumprimento da obrigação tanto quando o
devedor realiza espontaneamente a
prestação devida como quando voluntariamente a efetua depois de interpelado,
notificado ou condenado em
processo de conhecimento, ou até mesmo no
decurso do processo de execução.
Prescreve,
com efeito, o art. 794, I, do Código de Processo Civil que a execução se
extingue “quando o devedor satisfaz a obrigação”. Todavia,
já não há cumprimento se a prestação, ou o seu
equivalente, é realizada pelos meios coercitivos próprios do processo de
execução (venda forçada
em hasta pública dos bens penhorados, p. ex.).
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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