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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Do Pagamento


PAGAMENTO

NOÇÃO E ESPÉCIES DE PAGAMENTO

        As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extinguem-se.

        A extinção da obrigação dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Código Civil denomina pagamento e os romanos chamavam de solutio (solutio est praestatio eius quod est in obligatione), palavra derivada de solvere.

        Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação. O Código Civil dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional, pois:

qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la e igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor” (art. 304, parágrafo único - CC).


PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (DILIGÊNCIA NORMAL) E PONTUALIDADE:

        São aplicáveis ao cumprimento da obrigação dois princípios:

        i) o da boa--fé ou diligência normal;

       ii)  e o da pontualidade.

        O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução da obrigação.

        O fazendeiro, por exemplo, que vendeu cinquenta vacas, mas só se obrigou a abrir mão delas dentro de dois meses, não pode limitar-se a entregar os animais em qualquer estado. Tem de continuar a alimentá-los, a cuidar da sua saúde, higiene e limpeza, nos termos em que se fará um proprietário diligente.

        O princípio da boa-fé guarda relação com o princípio de direito segundo
o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Entende-se ainda que o devedor obriga-se não somente pelo que está expresso no contrato, mas, também, por todas as consequências que, segundo os usos, a lei e a equidade, derivam dele. Preceitua, com efeito, o art. 422 do Código Civil:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

        O princípio da pontualidade exige não só que a prestação seja cumprida
em tempo, no momento aprazado, mas de forma integral, no lugar e modo devidos.

        Só a prestação cumprida integralmente, desonera o obrigado. O credor não pode ser forçado a receber por partes, se dessa forma não foi convencionado, ainda que a prestação seja divisível, salvo no caso de onerosidade excessiva reconhecida em sentença:
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (arts. 478 - CC).

 
PAGAMENTO DIRETO E PAGAMENTO INDIRETO

        O pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser direto ou indireto. O pagamento pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.

        Entre os diversos meios indiretos encontram-se, por exemplo, o pagamento por consignação e a dação em pagamento.

        Além do modo normal, que é o pagamento direto ou indireto. A obrigação
pode extinguir-se também por meios anormais, isto é, sem pagamento, como no caso de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento do termo, da prescrição, da nulidade ou anulação, da novação, da compensação etc.

        Pode-se dizer que houve cumprimento da obrigação tanto quando o
devedor realiza espontaneamente a prestação devida como quando voluntariamente a efetua depois de interpelado, notificado ou condenado em
processo de conhecimento, ou até mesmo no decurso do processo de execução.


        Prescreve, com efeito, o art. 794, I, do Código de Processo Civil que a execução se extingue “quando o devedor satisfaz a obrigação”. Todavia,
já não há cumprimento se a prestação, ou o seu equivalente, é realizada pelos meios coercitivos próprios do processo de execução (venda forçada
em hasta pública dos bens penhorados, p. ex.).









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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