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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Das Obrigações de Não Fazer


DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

        A obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

        O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo bairro, por exemplo, devem cumprir o prometido. Se praticarem o ato que se obrigaram a não praticar, tornar-se-ão inadimplentes, podendo o credor exigir, com base no art. 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado.

        Assim como a obrigação de fazer, a negativa ou de não fazer constitui obrigação de prestação de fator. Enquanto na obrigação de fazer há uma ação positiva, na de não fazer ocorre uma omissão, uma postura negativa. Nesta, a abstenção da parte emerge como elemento fundamental para o interesse do credor.



        INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA

        Dispõe o Código Civil:
“Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido”.

         Se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, pode o credor exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, além da indenização de perdas e danos. Incorre ele em mora desde o dia em que executa o ato de que deveria abster-se. Assim, se alguém se obriga a não construir um muro, a outra parte pode, desde que a obra é realizada, exigir, com o auxílio da Justiça, que seja desfeita e, no caso de recusa, mandar desfazê-la à custa do inadimplente, reclamando as perdas e danos que possam ter resultado do mencionado ato.

        A mora, nas obrigações de não fazer, é presumida pelo descumprimento do dever de abstenção, independente de qualquer intimação.

        De acordo com a disciplina legal, ou o devedor desfaz pessoalmente o ato, respondendo também por perdas e danos, ou poderá vê-lo desfeito por terceiro, por determinação judicial, pagando ainda perdas e danos. Em ambas as hipóteses sujeita-se ao pagamento de perdas e danos, como consequência do inadimplemento. Nada impede que o credor peça somente o pagamento destas.

        Há casos em que só resta ao credor esse caminho, como na hipótese de alguém divulgar um segredo industrial que prometera não revelar. Feita a divulgação, não há como pretender a restituição das partes ao statu quo ante.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


2 comentários:

  1. bom dia recebi uma citacao para o dia 1 dezembro cujo meu irmao me acionou
    para sair da casa que moro a 15 anos sendo que foi comprada de meia
    pelo fato de eu trabalhar para ele e eles nao terem me pagado os direitos devidos e ficando assim acordado verbalmente paguei impostos fis melhorias na residencia e agocomo nao tenho como provar porque ele agindo de ma fe passou a escritura para seu nome sendo que antes a casa era para se 60 por cento para eles e 40 por centro para mim caso fosse vendida digo isto por que a firma que trabalhava era de dois irmaos e agora separaram nao sei a maneira que repartiram mas ele me pediu a casa a se acha no direito de nao me resssarcir em nada por favor o que devo fazer e qual procedimento tomar ja que estou desempregado e nao tenho condicoes de ter um advogado ficarei grato por sua opiniao

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    1. Boa tarde,
      Inicialmente você deve juntar toda a documentação relativa ao acordo que você fez com seu irmão.
      De posse da documentação, o sensato é procurar um advogado. Caso nenhum queira patrocinar sua causa, procure a Defensoria Pública da cidade em que mora. Ainda é possível, na existência de Instituições de ensino superior que ministrem o curso de Direito em sua região, verificar se alguma possui atendimento a população por meio de núcleo jurídico. Aqui em Pelotas (RS), na faculdade Anhanguera, em me me formo neste semestre, praticamos este tipo de atividade de forma gratuita, com alto índice de sucesso nas causas que patrocinamos.
      Assim, quando encontrar um advogado que possa lhe defender, narre todos os fatos, apresente todos os documentos que possui, inclusive a cópia da ação movida por seu irmão. Para que ele possa apresentar contestação a ação para qual você foi citado como réu. Cuidado, existe um prazo de 15 dias para oferecer a contestação, por isso seja ágil e procure um profissional que possa fazer sua defesa o quanto antes.

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