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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Transmissão das Obrigações - Noções Gerais


TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÕES

NOÇÕES GERAIS:
        A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais:

i)                    conteúdo ou objeto;

ii)                  e sujeitos ativo e/ou passivo.

        A relação obrigacional é passível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva.
        O ato de transmissão da obrigação consiste na substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional, sem a extinção do vínculo, que continua a existir como se não houvesse sofrido qualquer tipo de alteração.
        O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito ou de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens.
        Chama-se:

i)                    cessionário - o adquirente, que exerce a posição jurídica idêntica à do antecessor.

ii)                  cedenteaquele que transmite a posição na obrigação.


iii)                cedido – é o devedor da obrigação transmitida a outrem.



ESPÉCIES:
        A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer, presentes os requisitos para a sua eficácia.
        São requisitos para a transmissibilidade da obrigação:

        i) cessão de crédito pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;

       ii) cessão de débito que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;

      iii) cessão de contrato em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente.


CONCEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO:

        Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
        A cessão de crédito pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie. O terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor, é estranho ao negócio original.
        O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem os direitos são transmitidos, investindo-se na sua titularidade, e é denominado  cessionário. O devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência.
        No entanto, o cedido deve ser comunicado da transmissão da obrigação, para que possa solver a prestação ao legítimo detentor do crédito. É para este fim a que presta-se a comunicação da cessão,  sendo no entanto, a anuência ou intervenção do cedido  dispensável para a concretização da cessão.
        O contrato de cessão é simplesmente consensual, pois, torna-se perfeito e acabado com o acordo de vontades entre cedente e cessionário, não exigindo a tradição do documento para se aperfeiçoar. Todavia, em alguns casos a natureza do título exige a entrega, como sucede com os títulos de crédito, assimilando-se então aos contratos reais







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

       

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