TRANSMISSÃO DA
OBRIGAÇÕES
NOÇÕES GERAIS:
A relação obrigacional admite alterações
na composição de seus elementos essenciais:
i)
conteúdo ou objeto;
ii)
e sujeitos ativo e/ou passivo.
A relação obrigacional é passível de
alteração na composição de seu elemento
pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o
vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela
sucessão singular ativa ou passiva.
O ato de transmissão da obrigação consiste
na substituição do credor, ou do devedor, na relação
obrigacional, sem a extinção do vínculo, que continua a existir como se não
houvesse sofrido qualquer tipo de alteração.
O ato determinante dessa
transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão,
que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um
direito ou de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e
bens.
Chama-se:
i)
cessionário - o adquirente, que exerce a
posição jurídica idêntica à do antecessor.
ii)
cedente
– aquele que transmite a posição na obrigação.
iii)
cedido – é o devedor da obrigação transmitida
a outrem.
ESPÉCIES:
A transmissibilidade das várias
posições obrigacionais pode decorrer, presentes os requisitos para a sua
eficácia.
São requisitos para a transmissibilidade
da obrigação:
i) cessão
de crédito – pela qual
o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;
ii) cessão
de débito – que constitui
negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição
na relação jurídica, sem novar, ou
seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;
iii) cessão
de contrato – em que
se procede à transmissão, ao cessionário,
da inteira posição contratual do cedente.
CONCEITO DE CESSÃO DE
CRÉDITO:
Cessão de crédito é
negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos
na relação obrigacional.
A cessão
de crédito pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita,
preponderando, no entanto, a primeira espécie. O terceiro, a quem o credor transfere
sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do
devedor, é estranho ao negócio original.
O credor que transfere seus direitos
denomina-se cedente. O terceiro a
quem os direitos são transmitidos, investindo-se na sua titularidade, e é denominado
cessionário.
O devedor ou cedido, não participa
necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência.
No entanto, o cedido deve ser comunicado da transmissão da obrigação, para que
possa solver a prestação ao legítimo detentor do crédito. É para este fim a que
presta-se a comunicação da cessão, sendo
no entanto, a anuência ou intervenção do cedido
dispensável para a concretização da
cessão.
O contrato de cessão é simplesmente consensual,
pois, torna-se perfeito e acabado com o acordo
de vontades entre cedente e cessionário, não exigindo a tradição do
documento para se aperfeiçoar. Todavia, em alguns casos a natureza do título
exige a entrega, como sucede com os títulos de crédito, assimilando-se então
aos contratos reais
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e
Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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