DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Introdução
Modalidades
é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de
obrigações. As obrigações são distinguidas, basicamente, quanto ao objeto, em
obrigações de dar, fazer e não fazer. É, portanto, uma classificação objetiva,
porque considera a qualidade da prestação. Esta, como já foi dito, é o
objeto imediato da obrigação.
Noção
geral
O
legislador brasileiro manteve-se fiel à técnica romana, dividindo-as, em função
de seu objeto, em três grupos: obrigações de dar, que se subdividem em
obrigações de dar coisa certa e coisa incerta, obrigações de fazer e
obrigações de não fazer.
As
obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas. A de não fazer é
obrigação negativa. As
obrigações de não fazer são contraídas voluntariamente pelo próprio
devedor, diminuindo sua liberdade e atividade.
Nas obrigações de dar e de fazer, muitas vezes elas andam juntas, entrelaçadas.
Na compra e venda, por exemplo, o vendedor tem obrigação de entregar, que é
espécie de obrigação de dar, a coisa vendida e, ao mesmo tempo, a de
responder pela evicção e vícios redibitórios, que constitui modalidade de
obrigação de fazer, podendo ainda assumir a de transportar (fazer). Do
mesmo modo, a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar, como no
contrato de empreitada com fornecimento de material etc.
Quanto a seus elementos,
dividem-se as obrigações em simples e compostas ou complexas.
i) Obrigações simples
- são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um
único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular.
ii) Compostas ou
complexas – são aquelas em que um de seus elementos (sujeitos ativo e passivo,
vínculo jurídico e objeto) se apresenta no plural. Assim, basta que um deles
esteja no plural para que a obrigação se denomine composta ou complexa.
Exemplo:
“José obrigou-se a entregar a João um
veículo e um animal” (dois objetos). A obrigação, neste caso, é composta com
multiplicidade de objetos. Se a pluralidade for de sujeitos, ativo e
passivo, concomitantemente ou não, a obrigação será composta com
multiplicidade de sujeitos.
iii) Composta pela multiplicidade de
objetos – é aquela em que a
obrigação tem mais de um objeto. Essas obrigações podem ser:
a)
Cumulativas
ou conjuntivas – nestas, os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”,
como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois,
cumulativamente. Efetiva- se o seu cumprimento somente pela prestação de todos
eles.
a) Alternativas
ou disjuntivas – nas alternativas, os objetos estão ligados pela disjuntiva
“ou”, podendo haver duas ou mais opções. Assim, se a obrigação for de entregar
um veículo ou um animal, o devedor libera-se da obrigação entregando apenas um
deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples
prestação de um dos objetos que a compõem.
Os
doutrinadores costumam mencionar uma espécie sui generis de obrigação
alternativa, a que denominam facultativa. É obrigação com faculdade
de substituição. Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única
prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se
mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. O credor só pode
exigir a prestação obrigatória (que se encontra in obligatione), mas o
devedor se exonera cumprindo a prestação facultativa.
A obrigação facultativa se visualizada
pelo prisma do credor, é obrigação simples, de um só objeto. Se este perece,
sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo aquele
exigir a prestação acessória.
A obrigação
alternativa extingue-se somente com o perecimento de todos os objetos, e será
válida se apenas uma das prestações estiver eivada* de vício, permanecendo
eficaz a outra.
(contaminada*)
As
obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem ser divisíveis,
indivisíveis e solidárias. Divisíveis são aquelas em que o
objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos. Nas indivisíveis,
tal não ocorre (CC, art. 258). Ambas podem ser ativas (vários credores) ou
passivas (vários devedores).
Só há
interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há
multiplicidade de credores ou de devedores.
Nas
obrigações divisíveis, cada credor só tem direito à sua parte, podendo
reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente
pela sua quota. Assim, se o objeto da prestação for, por exemplo, as duas sacas
de café, o credor somente pode exigir de um dos devedores a entrega de uma
delas. Se quiser as duas, deve exigi-las dos dois devedores (CC, art. 257).
Nas obrigações indivisíveis, cada
devedor só deve a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do
objeto (um cavalo, p. ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois
são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser
indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (CC, arts. 259 e 261).
A solidariedade,
contudo, independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da
prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Pode
ser, também, ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários
passivos, cada um deles responde pela dívida inteira. Havendo cláusula
contratual dispondo que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar
duas sacas de café, é solidária, o credor pode exigi-las de apenas um deles. O
devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte
de cada um dos codevedores (CC, art. 283).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
acompanhando seus posts... muito bom
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