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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Das Modalidades das Obrigações


DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

        Introdução

        Modalidades é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. As obrigações são distinguidas, basicamente, quanto ao objeto, em obrigações de dar, fazer e não fazer. É, portanto, uma classificação objetiva, porque considera a qualidade da prestação. Esta, como já foi dito, é o objeto imediato da obrigação.



        Noção geral

        O legislador brasileiro manteve-se fiel à técnica romana, dividindo-as, em função de seu objeto, em três grupos: obrigações de dar, que se subdividem em obrigações de dar coisa certa e coisa incerta, obrigações de fazer e obrigações de não fazer.

        As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas. A de não fazer é obrigação negativa. As obrigações de não fazer são contraídas voluntariamente pelo próprio devedor, diminuindo sua liberdade e atividade. 

        Nas obrigações de dar e de fazer,  muitas vezes elas andam juntas, entrelaçadas. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor tem obrigação de entregar, que é espécie de obrigação de dar, a coisa vendida e, ao mesmo tempo, a de responder pela evicção e vícios redibitórios, que constitui modalidade de obrigação de fazer, podendo ainda assumir a de transportar (fazer). Do mesmo modo, a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar, como no contrato de empreitada com fornecimento de material etc.

        Quanto a seus elementos, dividem-se as obrigações em simples e compostas ou complexas

i)  Obrigações simples - são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular.

ii) Compostas ou complexas – são aquelas em que um de seus elementos (sujeitos ativo e passivo, vínculo jurídico e objeto) se apresenta no plural. Assim, basta que um deles esteja no plural para que a obrigação se denomine composta ou complexa. 


        Exemplo:
        “José obrigou-se a entregar a João um veículo e um animal” (dois objetos). A obrigação, neste caso, é composta com multiplicidade de objetos. Se a pluralidade for de sujeitos, ativo e passivo, concomitantemente ou não, a obrigação será composta com multiplicidade de sujeitos.


iii) Composta pela multiplicidade de objetos – é aquela em que a obrigação tem mais de um objeto. Essas obrigações podem ser:


a)  Cumulativas ou conjuntivas – nestas, os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva- se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles.


a)  Alternativas ou disjuntivas – nas alternativas, os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. Assim, se a obrigação for de entregar um veículo ou um animal, o devedor libera-se da obrigação entregando apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.

        Os doutrinadores costumam mencionar uma espécie sui generis de obrigação alternativa, a que denominam facultativa. É obrigação com faculdade de substituição. Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. O credor só pode exigir a prestação obrigatória (que se encontra in obligatione), mas o devedor se exonera cumprindo a prestação facultativa.

        A obrigação facultativa se visualizada pelo prisma do credor, é obrigação simples, de um só objeto. Se este perece, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo aquele exigir a prestação acessória.

        A obrigação alternativa extingue-se somente com o perecimento de todos os objetos, e será válida se apenas uma das prestações estiver eivada* de vício, permanecendo eficaz a outra.
(contaminada*)

        As obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem ser divisíveis, indivisíveis e solidárias. Divisíveis são aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos. Nas indivisíveis, tal não ocorre (CC, art. 258). Ambas podem ser ativas (vários credores) ou passivas (vários devedores).

        Só há interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou de devedores. 

        Nas obrigações divisíveis, cada credor só tem direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. Assim, se o objeto da prestação for, por exemplo, as duas sacas de café, o credor somente pode exigir de um dos devedores a entrega de uma delas. Se quiser as duas, deve exigi-las dos dois devedores (CC, art. 257).

                Nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do objeto (um cavalo, p. ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (CC, arts. 259 e 261).

        A solidariedade, contudo, independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Pode ser, também, ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde pela dívida inteira. Havendo cláusula contratual dispondo que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de café, é solidária, o credor pode exigi-las de apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos codevedores (CC, art. 283).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



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(...)

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Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
      
       

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