DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de
entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. Como ocorre no
contrato de mutuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro
de determinado prazo, a importância levantada.
Preceitua o art. 315 do Código Civil
que:
“as dívidas em dinheiro deverão ser pagas
no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos
artigos subsequentes”,...
...que preveem a
possibilidade de corrigi-lo monetariamente.
O Código Civil adotou, assim, o
princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o
valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o
devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda
mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento,
ainda que desvalorizada pela inflação.
Uma das formas de combater os efeitos
maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de
escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices
de custo de vida, que podiam ser aplicados sem limite temporal. A Lei n.
10.192, (de 14-2-2001), pretendendo desindexar a economia, declarou
“nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária
de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).
A escala móvel ou critério de
atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da lei,
não se confunde com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo
juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente
oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua
revisão.
Além das dívidas pecuniárias, existem as
dívidas de valor, quando, no entanto, o
dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor,
diz-se que a dívida é de valor.
A obrigação de solver dívida em
dinheiro abrange além das dívidas pecuniárias (que têm por objeto uma prestação
em dinheiro) e das dívidas de valor, as dívidas remuneratórias,
representadas pelas prestações de juros.
Os juros constituem, com efeito, remuneração pelo uso de capital alheio,
que se expressa pelo pagamento, ao dono do capital, de quantia proporcional ao
seu valor e ao tempo de sua utilização.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
satisfatório e esclarecedor o conteúdo. bom parâmetro para concretizar um estendimento.
ResponderExcluirEsclarece muito bem conceitos importantes!
ResponderExcluirCadu, que blog maravilhosos. me ajuda muito. obrigada pela iniciativa cara <3
ResponderExcluirA obrigação ou a prestação que é pecuniária? No meu entendimento a obrigação é de dá e o objeto uma prestação pecuniária.
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