DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Introdução
A
clássica divisão tricotômica das obrigações em obrigações de dar, fazer e não
fazer é baseada no objeto da prestação. Tem-se em vista a qualidade da
prestação.
FORMAS
As obrigações positivas de dar,
chamadas pelos romanos de obligatione dandi, assumem as formas de entrega
ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim, na compra
e venda, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, a do
vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a
entrega do preço. No comodato, a
obrigação de dar assumida pelo comodatário é cumprida mediante restituição da
coisa emprestada gratuitamente.
Os
atos de entregar ou restituir podem ser resumidos numa única palavra: tradição.
A obrigação de dar é obrigação de “prestação
de coisa”, que pode ser determinada ou indeterminada. O Código Civil a
disciplina sob os títulos de “obrigações de dar coisa certa” (arts. 233 a 242)
e “obrigações de dar coisa incerta” (arts. 243 a 246).
A obrigação
de dar consiste em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na
simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a
obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja
em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava arisco ou
responsabilidade do credor.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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