NOVAÇÃO
Novação é a criação de obrigação nova,
para extinguir uma anterior.
É
a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Ocorre, por
exemplo, quando o pai, para ajudar o filho, procura o credor deste elhe propõe substituir o devedor, emitindo novo
título de crédito.
Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, substituída pela do pai.
Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, substituída pela do pai.
Não
se trata propriamente de uma transformação ou conversão de uma dívida em outra, mas de um fenômeno mais
amplo, abrangendo a criação de nova obrigação, para extinguir uma
anterior.
A
novação tem duplo conteúdo:
i) extintivo, referente à
obrigação antiga;
ii) gerador, relativo à
obrigação nova.
O aspecto gerador é o mais relevante, pois a novação não extingue uma
obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação
obrigacional, para extinguir a anterior. Sua intenção é criar para extinguir.
A novação não produz, como o pagamento, a
satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo extintivo não
satisfatório.
O
credor não recebe a prestação devida, mas apenas adquire outro direito de
crédito ou passa a exercê-lo contra outra pessoa.
REQUISITOS DA NOVAÇÃO
São
requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação:
i) a existência de obrigação anterior (obligatio novanda),
ii) a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus
novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades).
O
primeiro requisito consiste na existência de
obrigação jurídica anterior, visto que a novação visa
exatamente à sua substituição.
É
necessário que exista e seja válida a obrigação a ser novada, pois não se pode
novar o que não existe, ou já existiu mas encontra-se extinto, nem extinguir o
que não produz efeitos jurídicos.
Dispõe,
com efeito, o art. 367 - CC:
“Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou
extintas”.
A
obrigação simplesmente anulável, entretanto, pode ser confirmada pela
novação, pois tem existência, enquanto não rescindida judicialmente. Podendo
ser confirmada, interpreta-se sua substituição como renúncia do interessado ao
direito de pleitear a anulação. O vício que torna anulável um negócio
jurídico não ofende a ordem pública, visando exclusivamente proteger o
relativamente incapaz, ou quem foi vítima de um vício do consentimento ou da
fraude contra credores (art. 171 - CC). Por essa razão a lei permite que o
defeito seja sanado pela confirmação.
O
segundo requisito é a constituição de nova dívida (aliquid novi),para extinguir e substituir a anterior. A
inovação pode recair sobre o objeto e sobre os sujeitos, ativo e passivo, da
obrigação, gerando, em cada caso, uma espécie diversa de novação. Esta só se
configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a
nova.
Não
há novação quando se verifiquem alterações secundárias na dívida, como exclusão
de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo, estipulação de juros
etc.
O
terceiro requisito diz respeito ao animus novandi. É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois
importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando
não manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das
circunstâncias que envolvem a estipulação. Na dúvida, entende-se que não houve
novação, pois esta não se presume.
Dispõe, com efeito, o art. 361 – CC:
“Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira”.
Nesse
caso coexistem as duas dívidas, que, entretanto, não se excluem. Como em um acordo
de empréstimo de dinheiro com o banco para cobrir saldo devedor da própria conta-corrente.
Contrato que não evidencia um novo financiamento ou novação, mas apenas a
confirmação das cláusulas de abertura de crédito em conta-corrente.
Não
ocorre novação, por exemplo, quando o credor simplesmente concede facilidades ao devedor, como a dilatação do
prazo, o parcelamento do pagamento ou ainda a modificação da taxa de juros,
pois a dívida continua amesma, apenas modificada em aspectos
secundários.
O animus novandi pressupõe um
acordo de vontades, que é elemento integrante da estrutura da novação. Nos
contratos de adesão, maior deve ser a inequivocidade do animus novandi, “a
ser apreciado conforme o conjuntode circunstâncias e a concreta possibilidade
de percepção das partes, mormente
as que se apresentam como hipossuficiente”.
Admite-se
que a forma utilizada para novar seja tácita,
que se deduzda conduta do agente e não se identifica com a
declaração presumida nem com o silêncio, desde que a declaração
novativa seja inequívoca, isto é,certa, manifesta, que não enseja dúvida.
O animus novandi tácito deve ser certo, pois que, se
pairar qualquer dúvida, mesmo levíssima, é de se excluir a novação.
No
tocante à novação objetiva, o critério observado é o da incompatibilidade
entre a nova obrigação e a precedente, cercada de tais circunstâncias que
permitam se induzir claramente a intenção de novar. Assim, não indica um animus
novandi a intervenção de um novo devedor, sem a liberação do existente,
atento a que, nesse caso, há apenas um aumento de garantia.
A novação tácita dá-se todas as vezes que, sem declarar por termos precisos que
a efetua, o devedor é exonerado da primeira
obrigação e assume outra diversa,na substância ou na forma, da primeira, de
modo a não ser uma simples modificação dela.
É
preciso que a primeira e a segunda sejam incompatíveis. Assim, não induz
novação por não ser incompatível uma com outra: a mudança do documento da
obrigação de particular para público, ou vice-versa; a diminuição do
prazo, o acréscimo das garantias, a mudança do lugar do pagamento, a cláusula
nova de juros estipulados para uma dívida que os não vencia, a transferência da
natureza individual para a solidária, a aposição de uma cláusula penal, etc. Ao
contrário, se converte uma alternativa em simples, ou vice-versa, se opõe ou se retira uma condição; se altera, enfim, o modus da
obrigação, a novação é inquestionável”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Obrigada.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBom dia a todos lendo esta mensagem
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