ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
A
assunção de dívida pode efetivar-se por dois modos:
a)
mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação
ou anuência do devedor , denominada expromissão ;
b)
mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do
credor, denominada delegação;
A
redação do art. 299 – CC, não dispôs sobre as espécies de assunção; parece
revelar a intenção do legislador de disciplinar somente a delegação, na
qual o consentimento expresso do credor constitui requisito de
eficácia do ato.
“Na forma expromissória não
haveria que se falar em consentimento do credor, uma vez que é este quem
celebra o negócio com o terceiro que vai assumir a posição do primitivo devedor”.
A
expromissão e a delegação como formas de assunção de dívida, de sucessão no débito,
não extinguem a obrigação, que conserva sua individualidade.
A expromissão é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente
a dívida de outra.
São partes desse contrato:
i)
a pessoa que se compromete a
pagar, chamada expromitente;
ii)
e o credor.
O
devedor originário não participa dessa estipulação contratual.
É
o caso, por exemplo, do pai que assume a dívida do filho, independentemente da
anuência deste.
Distingue-se
da delegação por esse aspecto: dispensa a intervenção do devedor
originário.
O
expromitente não assume a dívida por
ordem ou autorização do devedor, como na delegação, mas espontaneamente.
Tal
como a delegação, a expromissão pode ser liberatória ou cumulativa.
Será liberatória se houver
integral sucessão no débito, pela substituição do devedor na relação
obrigacional pelo expromitente. Ficando exonerado o devedor primitivo, exceto
se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava (CC,
art. 299, segunda parte).
Com
efeito, ocorrendo a insolvência do novo devedor, fica sem efeito a exoneração
do antigo.
Nada
obsta, todavia, que as partes, no exercício da liberdade de contratar, aceitem
correr o risco e exonerem o primitivo devedor, mesmo se o novo for insolvente à
época da celebração do contrato.
A
expromissão será cumulativa quando o expromitente ingressar na obrigação
como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser
devedor solidário, mediante
declaração expressa nesse sentido (CC, art. 265),
podendo o credor, nesse caso, reclamar o
pagamento de qualquer deles.
Configura-se
a delegação como
modo de assunção de dívida quando o devedor transfere a terceiro, com o consentimento
do credor, o débito com
este contraído.
O
devedor (delegante) transfere, delega o débito a terceiro (delegado),
com o assentimento do credor (delegatário).
Como
já mencionado, a delegação pode ser também liberatória ou cumulativa,
conforme o devedor originário permaneça ou não vinculado. É
considerada imperfeita quando não
exclui totalmente a responsabilidade do
primitivo devedor.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Excelente explicação
ResponderExcluirMuito boa!!
ResponderExcluirExplicação sucinta!
ResponderExcluirBoa Cadu.