Páginas

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Espécies de Assunção de Dívida


ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

        A assunção de dívida pode efetivar-se por dois modos:

        a) mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor , denominada expromissão ;

        b) mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor, denominada delegação;


        A redação do art. 299 – CC, não dispôs sobre as espécies de assunção; parece revelar a intenção do legislador de disciplinar somente a delegação, na qual o consentimento expresso do credor constitui requisito de eficácia do ato.

“Na forma expromissória não haveria que se falar em consentimento do credor, uma vez que é este quem celebra o negócio com o terceiro que vai assumir a posição do primitivo devedor”.

        A expromissão e a delegação como formas de assunção de dívida, de sucessão no débito, não extinguem a obrigação, que conserva sua individualidade.

        A expromissão é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente a dívida de outra.

        São partes desse contrato:

i)                   a pessoa que se compromete a pagar, chamada expromitente;

ii)                e o credor.

        O devedor originário não participa dessa estipulação contratual.

        É o caso, por exemplo, do pai que assume a dívida do filho, independentemente da anuência deste.

        Distingue-se da delegação por esse aspecto: dispensa a intervenção do devedor originário.

        O expromitente não assume a dívida por ordem ou autorização do devedor, como na delegação, mas espontaneamente.

        Tal como a delegação, a expromissão pode ser liberatória ou cumulativa.

        Será liberatória se houver integral sucessão no débito, pela substituição do devedor na relação obrigacional pelo expromitente. Ficando exonerado o devedor primitivo, exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava (CC, art. 299, segunda parte).

        Com efeito, ocorrendo a insolvência do novo devedor, fica sem efeito a exoneração do antigo.

        Nada obsta, todavia, que as partes, no exercício da liberdade de contratar, aceitem correr o risco e exonerem o primitivo devedor, mesmo se o novo for insolvente à época da celebração do contrato.

        A expromissão será cumulativa quando o expromitente ingressar na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser
devedor solidário, mediante declaração expressa nesse sentido (CC, art. 265),
podendo o credor, nesse caso, reclamar o pagamento de qualquer deles.

        Configura-se a delegação como modo de assunção de dívida quando o devedor transfere a terceiro, com o consentimento do credor, o débito com
este contraído.

        O devedor (delegante) transfere, delega o débito a terceiro (delegado), com o assentimento do credor (delegatário).

        Como já mencionado, a delegação pode ser também liberatória ou cumulativa, conforme o devedor originário permaneça ou não vinculado. É
considerada imperfeita quando não exclui totalmente a responsabilidade do
primitivo devedor.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

3 comentários: