Páginas

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Efeitos da Novação


EFEITOS DA NOVAÇÃO

        O principal efeito da novação consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra, constituída exatamente para provocar a referida extinção.

        Não há que se falar em novação quando a dívida continua a mesma e modificação alguma se verifica nas pessoas dos contratantes.

        Os arts. 363 e 365 do Código Civil referem-se à novação subjetiva por substituição do devedor.

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição”. (art. 363 – CC)

        A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou. Não tem direito a ação regressiva contra o primitivo devedor, mesmo porque o principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior.

        Mas, em atenção ao princípio da boa-fé, que deve sempre prevalecer sobre a malícia, abriu-se a exceção, deferindo-se- a ação regressiva contra odevedor, se este, ao obter a substituição, ocultou, maliciosamente, a insolvênciade seu substituto na obrigação. A má-fé deste tem, pois, o condão de reviver a obrigação anterior, como se a novação fosse nula.

        O art. 365 – CC, prescreve a exoneração dos devedores solidariamente responsáveis pela extinta obrigação anterior, estabelecendo que só continuarão obrigados se participarem da novação.

        Operada a novação entre o credor e apenas “um dos devedores solidários”, os demais, que não contraíram a nova obrigação, “ficam por esse fato exonerados”. São estranhos à dívida nova. Assim, extinta a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade. Esta só se manterá se for também convencionada na última,  pois o animus novandi não se presume devendo ser sempre inequívoco (art. 361 - CC).

        Da mesma forma, importa a exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (art. 366 - CC). Trata-se de uma consequência do princípio estabelecido no art. 364 , primeira parte, do novo diploma, segundo o qual:

a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário”. (art. 364 – CC)

       
        Sendo a novação um ato liberatório, extinguindo-se a obrigação principal, ficam extintos os acessórios e garantias. salvo se o contrário for estipulado. A fiança, por exemplo, só permanecerá se o fiador, de forma expressa, assentir com a nova situação.

        Entre os acessórios da dívida, mencionados no art. 364 - CC, encontram-se os juros e outras prestações cuja existência depende da dívida principal, como a cláusula penal, não mais operando os efeitos da mora.

        O mencionado efeito é consequência do princípio de que o acessório segue o destino do principal. O dispositivo ressalva a possibilidade de sobrevirem os acessórios, na obrigação nova, se as partes assim convencionarem.

        Aduz o referido art. 364, na segunda parte, que “não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação”.

        Com efeito, extinto o vínculo primitivo e, por consequência, desaparecidas as garantias que o asseguravam, estas só renascem por vontade de quem as prestou, tomando por empréstimo as lições do mestre Soriano Neto, as garantias reais constituídas por terceiros só passarão ao novo crédito se os tercei­ros derem o seu consentimento.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário