AÇÃO PAULIANA OU
REVOCATÓRIA
A ação anulatória do negócio
celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana” (em atenção ao pretor
Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória. (SILVA, 2008)
O atual
Código Civil manteve o sistema do anterior, segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulabilidade
do negócio jurídico.
Não
adotou, assim, a tese de que se trataria de ineficácia relativa, defendida por
grande parte da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a
sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude a
execução, declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o credor,
permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o devedor alienante e o
terceiro adquirente. (GONÇALVES, 2012)
A fraude contra credores, que vicia
o’ negócio’ de simples anulabilidade é atacável por ação pauliana ou revocatória, movida pelos credores quirografários
(sem garantia). que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se
pretende invalidar.
A ação pauliana funda-se no direito
que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu
devedor em prejuízo de seu crédito.
Para a propositura da ação pauliana
é indispensável que se verifique o ânimo de fraude ou dolo, tendente a
furtar-se o devedor do pagamento da dívida. (GONÇALVES, 2012)
Tais atos fraudulentos se
exteriorizam pela alheação* ou oneração dos bens do devedor, visivelmente
prejudiciais aos interesses do credor, desde que o desfalque patrimonial venha
a alterar profundamente a condição de solvabilidade do devedor em relação ao
credor.
(ato pelo qual se transfere ou
aliena coisa de que se tem a propriedade)*
LEGITIMIDADE ATIVA PARA
PROPOR A AÇÃO PAULIANA
Só estão legitimados a ajuizar ação pauliana
os credores quirografários e que já o
eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, caput, e §2º - CC).
Os que se tornaram credores depois
da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim
negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar.
Os
credores com garantia real não podem, em princípio, ajuizá-la porque já existe
um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. Se for alienado,
o credor privilegiado poderá exercer o direito de sequela, penhorando-o nas
mãos de quem quer que esteja. Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se
tornar insuficiente (art. 158, §1º - CC).
LEGITIMIDADE PASSIVA NA PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA
A ação pauliana deve ser proposta contra o devedor insolvente e também contra a pessoa
com quem ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como contra terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 161 - CC).
Em regra a revocatória deverá ser intentada contra o devedor insolvente, seja
em caso de transmissão gratuita de bens, seja na hipótese de alienação onerosa,
tendo-se em vista que tal ação visa tão-somente anular um negócio celebrado em
prejuízo do credor.
Mas nada obsta a que seja movida
contra a pessoa que com ele veio a efetivar o ato fraudulento ou contra
terceiro adquirente de má-fé. Logo, poderá ser proposta contra os que
intervieram na fraude contra credores, citando-se todos que nela tiverem tomado
pane. “O litisconsórcio, na ação pauliana, é obrigatório. Não podem as partes
dispensá-lo” (RT, 447/147).
Embora
o dispositivo legal use o verbo “poderá”, que dá a impressão de ser uma faculdade do credor propor a ação contra
todos, na verdade ele assim deverá proceder para que a sentença produza efeitos
em relação também aos adquirentes (art. 472 - CPC). De nada adianta acionar
somente o alienante se o bem se encontra em poder dos adquirentes.
O contratante
ou adquirente de boa-fé, sendo o ato a título gratuito, embora não tenha o
dever de restituir os frutos percebidos (art. 1.214 - CC) nem o de responder
pela perda ou deterioração da coisa, a que não deu causa (art. 1.217 - CC),
tendo, ainda, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias
que fez (art. 1.219 - CC)
O adquirente
de boa-fé, sendo o negócio oneroso, hipótese em que, com a revogação do ato
lesivo e restituição do bem ao patrimônio do devedor, se entregará ao contratante
acionado a contraprestação que forneceu, em espécie ou no equivalente.
Quem
receber bem do devedor insolvente, por ato oneroso ou gratuito, conhecendo seu
estado de insolvência, será obrigado a devolvê-lo, com os frutos percebidos e
percipiendos (art. 1.216 - CC), tendo, ainda, de indenizar os danos sofridos
pela perda ou deterioração da coisa, exceto se demonstrar que eles sobreviriam
se ela estivesse em poder do devedor (art. 1.218 - CC). Todavia, resguardado
estará seu direito à indenização das benfeitorias necessárias que, porventura,
tiver feito no bem (CC, art. 1.220).
DECADÊNCIA
É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
a)
no caso da coação, do dia em que ela
cessar;
b)
no caso do erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o
negócio jurídico.
c) ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
Excelente texto, parabéns!
ResponderExcluirAdorei! Ajudou bastante... Obrigada! :)
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirmuito bom. Uma duvida. No caso de ter entrado com a execução e esta estar com embargos pendentes de serem julgados, o prazo de 04 anos fica dilatado ate o julgamento dos embargos?
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