CLASSIFICAÇÃO
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
Segundo Gonçalves (2011), os negócios jurídicos podem ser classificados em:
UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS:
a.
Unilaterais;
b. Bilaterais;
c.
Plurilaterais;
a)
Unilaterais –
são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento,
codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de
recompensa, etc.).
São
de duas espécies:
-
Receptícios
– são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do
destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato,
revogação de mandato, etc.).
-
Não
receptícios – são aqueles em que o conhecimento por parte de
outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).
b)
Bilaterais
– são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência
chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades (contratos em
geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo
passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes.
Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois
pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.
c)
Plurilaterais
– são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos
distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).
GRATUITOS, ONEROSOS E
BIFRONTES:
a.
Gratuitos;
b. Onerosos;
c. Neutros;
d. Bifrontes;
a) Gratuitos
–
são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação
pura).
b)
Onerosos –
são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais,
porém, corresponde uma contraprestação
(ex.: compra e venda, locação, etc.). Conclui-se,
portanto, que todo o negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é
verdadeira (ex.:
doação, comodato). Os negócios jurídicos
onerosos podem ser:
1.
Comutativos –
quando a prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é
equivalente, certa e determinada.
2.
Aleatórios –
quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos
incertos e inesperados. A álea, a sorte,
é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).
c)
Neutros –
há negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos,
pois lhes falta atribuição patrimonial. São chamados de neutros e se
caracterizam pela destinação dos bens.
Em geral, coligam-se aos negócios translativos,
que têm atribuição patrimonial, como por
exemplo a instituição das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
d)
Bifrontes –
são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes
(ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.).
Obs.:
Conversão de negócio
jurídico gratuito em oneroso e vice-versa:
– a conversão só se torna possível se o
contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não
pode transformar um contrato oneroso em gratuito, uma vez que subverteria a sua
causa. Nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção
das partes. A doação e o comodato, por exemplo, ficariam desfigurados, se tal acontecesse,
pois se transformariam, respectivamente, em venda e locação.
“INTER
VIVOS” e “MORTIS CAUSA”
a)
“Inter vivos” –
destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas
(ex.: promessa de venda e compra).
b) “Mortis
causa” – são os negócios
jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.:
testamento).
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:
a)
Principais –
são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência
de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).
b) Acessórios – são os que têm
sua existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula
penal, fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo
também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).
SOLENES OU FORMAIS E NÃO SOLENES OU DE FORMA LIVRE:
a)
Solenes ou formais
–
são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que
se aperfeiçoem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio,
este é solene e a formalidade é “ad solemnitatem”, isto é, constitui a própria substância
do ato (ex.: escritura pública na alienação de imóvel, no testamento público, etc.).
Mas determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso, se
diz tratar-se de uma formalidade “ad probationem tantum” (ex.: assento do
casamento no livro de registro – art. 1536).
b)
Não solenes ou de forma livre
–
são os negócios jurídicos de forma livre. Como a lei não reclama nenhuma
formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma,
inclusive a verbal (art. 107).
SIMPLES, COMPLEXOS E COLIGADOS:
a)
Simples –
são os negócios que se constituem por ato único.
b) Complexos
–
são os que resultam da fusão de vários atos com eficácia independente. Compõem-se de várias declarações
de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito ou diferentes
sujeitos, para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos na sua unidade
(ex.: alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um
compromisso de compra e venda, e se completa com a outorga da escritura
definitiva). O negócio jurídico complexo é único e não se confunde com o
coligado.
c)
Coligados –
são os que se compõem de vários outros negócios jurídicos distintos (ex.: arrendamento
de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação
das bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento
de combustível, de financiamento, etc.).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“ Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
I II
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro
II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Muito bom !
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ResponderExcluirMuito bom.
Muito bom
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