DAS
OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS
Os doutrinadores mencionam uma espécie sui
generis de obrigação alternativa, a que denominam facultativa ou com
faculdade alternativa. Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma
única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se
mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com
faculdade de substituição. O credor, nesta modalidade de obrigação, só poderá
exigir a prestação obrigatória.
Na obrigação facultativa, objeto da
prestação é determinado: o devedor não deve outra coisa, o credor
outra coisa não pode pedir; mas, por uma derrogação ao rigor da obrigação, pode
o devedor pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida. Como por
exemplo, a do arrendatário, obrigado a pagar o aluguel, que pode exonerar-se
entregando frutos ao credor em vez de moedas.
A obrigação facultativa é aquela que,
tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor a faculdade de
substituí-la por outra. Se observada pelo prisma do credor, que pode, tão
somente, exigir o objeto da prestação obrigatória. Observada pelo ângulo do devedor, que pode
optar entre a prestação do objeto principal ou do facultativo, mostra-se ela
como uma obrigação alternativa sui generis .
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
Na obrigação facultativa não há escolha
pelo credor, que só pode exigir a prestação devida. Todavia, malgrado a
semelhança apontada, diferem as obrigações alternativas das facultativas não só
na questão da escolha, mas também nos efeitos da impossibilidade da
prestação. Se perece o único objeto in obligatione, sem culpa do
devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a
prestação acessória. Assim, por exemplo, se o devedor se obriga a entregar um
animal, ficando-lhe facultado substituí-lo por um veículo, e o primeiro (único
objeto que o credor pode exigir) é fulminado por um raio, vindo a falecer,
extingue-se por inteiro a obrigação daquele, não podendo este exigir a
prestação in facultate solutionis, ou seja, a entrega do veículo.
A obrigação facultativa restará
totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que não o
haja na acessória. Desse modo, se a prestação devida for originariamente
impossível, ou nula por qualquer outra razão, a obrigação (com facultas
alternativas) não se concentra na prestação substitutiva, que o devedor
pode realizar como meio de se desonerar. A obrigação será nesse caso nula, por
nula ser a única prestação debitória.
Da mesma forma, se a impossibilidade da
prestação devida for superveniente (v. exemplo supra, do raio que
fulmina o animal), a obrigação não se concentrará na segunda prestação, como
sucede nas obrigações alternativas.
Se a impossibilidade, quer originária,
quer superveniente, se referir à segunda prestação, a obrigação manter-se-á em
relação à prestação devida, apenas desaparecendo para o devedor a possibilidade
prática de substituí-la por outra.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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