DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
CONCEITO
A obrigação de fazer (obligatio
faciendi) abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a
realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade
para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem
executados pelo devedor.
ESPÉCIES
INFUNGÍVEL, IMATERIAL
OU PERSONALÍSSIMA:
Quando for convencionado que o devedor
cumpra pessoalmente a prestação, estaremos diante de obrigação de fazer infungível,
imaterial ou personalíssima. Neste caso, havendo cláusula expressa, o devedor só se exonerará se ele
próprio cumprir a prestação, executando o ato ou serviço prometido, pois foi
contratado em razão de seus atributos pessoais.
A infungibilidade pode
decorrer, também, da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades
profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado. Se determinado pintor,
de talento e renome, comprometer-se a pintar um quadro, ou famoso cirurgião
plástico assumir obrigação de natureza estética, por exemplo, não poderão se
fazer substituir por outrem, mesmo inexistindo cláusula expressa nesse sentido.
Podendo a convenção se explícita (cláusula expressa) ou tácita (qualidade
pessoal).
FUNGÍVEL, MATERIAL OU IMPESSOAL:
Quando
não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução
dependa de qualidades pessoais do devedor, ou dos usos e costumes locais,
podendo ser realizado por terceiro, diz-se que a obrigação de fazer é fungível,
material ou impessoal.
INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Toda a obrigação deve ser
cumprida, com espeque no princípio da obrigatoriedade dos contratos na regra pacta
sunt servanda dos romanos. Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se.
Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor.
Pelo sistema do Código
Civil, não havendo culpa do devedor, tanto na hipótese de a prestação ter-se
tornado impossível como na de recusa de cumprimento, fica afastada a
responsabilidade do obrigado.
Em caso inadimplência por
de culpa do devedor, seja a obrigação fungível, seja infungível, será sempre
possível ao credor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos.
Quando a prestação é
fungível, o credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja
executada por terceiro, à custa do devedor (CC, art. 249).
Quando a obrigação é
infungível, não há como compelir o devedor, de forma direta, a satisfazê-la.
Há, no entanto, meios indiretos, que podem ser acionados, cumulativamente com o
pedido de perdas e danos, como, por exemplo, a fixação de uma multa diária que
incide enquanto durar o atraso no cumprimento da obrigação.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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