NOÇÕES
GERAIS DE OBRIGAÇÕES:
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
Obrigação
é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir
do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde
a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo
cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
“Obrigação
é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver
alguma coisa, em consonância com o direito civil”
Em
sentido técnico, a obrigação, como a correspondente “obligatio” da terminologia romana,
exprime a relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) está adstrita* a uma
determinada prestação para com outra (credor), que tem direito de exigi-la,
obrigando a primeira a satisfazê-la.
(submetida*)
DOS ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
a) o
subjetivo, concernente aos sujeitos
da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor);
b) O
objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação;
a) O
vínculo jurídico ou elemento
imaterial (abstrato ou espiritual);
DOS SUJEITOS
DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (elemento subjetivo):
O
elemento subjetivo da obrigação
ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito
passivo ou devedor.
Os
sujeitos da obrigação, tanto o ativo
como o passivo, podem ser pessoa
natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato.
Devem ser, contudo, ser determinados
ou, ao menos, determináveis
(indeterminação inicial). Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
Ocorre
a indeterminação inicial e posterior
determinação do sujeito, por exemplo, quando o ganhador na loteria apresenta o
bilhete premiado; quando se promete recompensa a quem encontrar determinado
objeto ou animal de estimação; e quando a unidade condominial é alienada,
passando o adquirente, como novo proprietário, a responder pelo pagamento das
despesas condominiais, que têm natureza propter rem, dentre outras
inúmeras hipóteses.
Qualquer
pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteira, tem qualidade
para figurar no polo
ativo da relação obrigacional, inexistindo, de um modo geral,
restrição a esse respeito. Se não for capaz, será representada ou assistida por
seu representante legal, dependendo ainda, em alguns casos, de autorização
judicial.
Também
as pessoas jurídicas, de qualquer natureza, como dito inicialmente, de direito
público ou privado, de fins econômicos ou não, de existência legal ou de fato
(CPC, art. 12, VII), podem legitimamente figurar como sujeito ativo de um
direito obrigacional.
O
sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja
simples ou solidária e conjunta. Pode a obrigação também existir em favor de
pessoas ou entidades futuras, ou ainda não existentes, como nascituros e
pessoas jurídicas em formação. Pode haver substituição de credor na cessão de
crédito, sub-rogação, novação, estipulação em favor de terceiro, etc.
O devedor é o sujeito passivo da relação
obrigacional, a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação
convencionada. É dele que o credor tem o poder de exigir o adimplemento* da
prestação, destinada a satisfazer o seu interesse, por estar adstrito** ao seu
cumprimento.
(cumprimento*)
(submetido**)
Pode o
devedor ser, também, determinado ou determinável, como acontece frequentemente
nas obrigações propter rem. É mutável em várias situações e hipóteses,
especialmente na novação subjetiva por substituição de devedor (CC, art. 360,
II), por exemplo.
Extingue-se
a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor (CC, art. 381).
DO OBJETO
DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (elemento objetivo)
Objeto
da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer (dare,
facere, praestare, dos romanos). E se chama prestação, que pode ser
positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). É a ação ou omissão a que o devedor
fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir.
Qualquer
que seja a obrigação assumida pelo devedor, ela se subsumirá sempre a uma
prestação:
a) de dar
- que pode ser de dar coisa certa (CC, arts. 233 e seguintes) ou incerta
(indeterminada quanto à qualidade: CC, art. 243).
b) de fazer
- que pode ser infungível ou fungível (CC, arts. 247 e 249).
c) de não fazer
- (CC, arts. 250 e seguintes).
A
prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato (próximo, direto)
da obrigação. Na compra e venda, como vimos, o vendedor se obriga a entregar,
que é modalidade de obrigação de dar, a coisa alienada. A obrigação de entregar
(de dar coisa certa) constitui o objeto imediato
da aludida obrigação.
A
prestação ou objeto imediato deve
obedecer a certos requisitos, para que a obrigação se constitua validamente.
Assim, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável,
deve ser, também, economicamente apreciável.
Para
saber qual o objeto mediato (distante, indireto) da obrigação, basta
indagar: dar, fazer ou não fazer o quê? No citado exemplo da compra e venda, se
o vendedor se obrigou a entregar um veículo, este será o objeto mediato da
obrigação, podendo ser também chamado de “objeto da prestação”.
Objeto
mediato ou objeto da prestação é, pois, na obrigação de dar, a própria coisa.
Na de fazer, a obra ou serviço encomendado (obrigação do empreiteiro e do
transportador, p. ex.). Não se confunde, pois, o ato da prestação, a que o
obrigado se encontra vinculado, com a coisa material, sobre o qual aquele ato
incide.
DO OBJETO
ÍLICITO:
Objeto
lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.
Quando
o objeto jurídico da obrigação é imoral, os tribunais por vezes aplicam o
princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, ou no
caso de ambas as partes, no contrato, agirem com torpeza (desonestidade), não
poderá qualquer delas pedir devolução da importância que pagou (art. 150º e
883º - CC).
DA
IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO:
O
objeto deve ser possível, quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode
ser física ou jurídica.
A Impossibilidade
física é a que emana de leis físicas ou naturais. Configura-se sempre que a
prestação avençada ultrapassa as forças humanas, como por exemplo, a que impede
o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo
d’água.
A Impossibilidade
jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe,
expressamente, negócios a respeito de determinado bem, como por exemplo, a
herança de pessoa viva (CC, art. 426), o bem público (CC, art. 100) e os gravados
com a cláusula de inalienabilidade.
O
objeto da obrigação deve ser determinado ou determinável (indeterminado
relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução).
Admite-se,
assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243), que será determinada pela escolha, bem
como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (CC,
art. 252).
O
objeto da obrigação, como foi dito, deve ser, também, economicamente apreciável.
Obrigações jurídicas, mas sem conteúdo
patrimonial, como o dever de fidelidade entre os cônjuges e outros do
direito de família são excluídas do direito das obrigações.
VÍNCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (elemento abstrato)
Vínculo jurídico – é o vínculo existente entre o
credor e o devedor. O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o
devedor a determinada prestação em favor do credor. Divide-se em:
a)
débito ou vínculo espiritual ou
pessoal – é o vínculo que une o devedor ao credor e exige
que aquele cumpra pontualmente a obrigação;
b)
responsabilidade ou vínculo
material – confere ao credor, não satisfeito o direito, de
exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do
devedor.
Há portanto,
de um lado o dever da pessoa obrigada (“debitum”), e de outro a responsabilidade,
em caso de inadimplemento. O sujeito passivo deve e também responde, de forma
coativa, pelo cumprimento da obrigação. Pode existir, no entanto, o desmembramento
desses elementos, como no caso da fiança (responsabilidade sem débito) e na
dívida de jogo (débito sem responsabilidade).
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
A fonte
da obrigação é o seu elemento gerador,
o fato que lhe dá origem, de acordo com as regras de direito.
i)
O contrato - é o acordo de
vontades, a convenção celebrada entre as partes.
ii)
O quase
contrato - é também ato lícito, mas não tem origem na convenção. Assemelha-se
ao contrato, com o qual mantém afinidade, distinguindo-se dele, todavia, porque
lhe falta o acordo de vontades.
iii)
O delito é ato ilícito doloso, praticado
com a intenção de causar dano a outrem.
iv)
O quase delito é o ato ilícito culposo,
involuntário. Baseia-se não no dolo, mas na imprudência, negligência ou
imperícia do agente.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Contraída
a obrigação, duas situações podem ocorrer: ou o devedor cumpre normalmente a
prestação assumida — e neste caso ela se extingue, por ter atingido o seu fim
por um processo normal —, ou o devedor se torna inadimplente. Neste caso, a
satisfação do interesse do credor se alcançará pela movimentação do Poder
Judiciário, buscando-se no patrimônio do devedor o quantum necessário à
composição do dano decorrente.
- Obrigação x responsabilidade – não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. A responsabilidade só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
- Obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação – malgrado a correlação entre obrigação e responsabilidade, uma pode existir sem a outra. As dívidas prescritas e as de jogo constituem exemplos de obrigação sem responsabilidade. O devedor, nestes casos, não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor. Como exemplo de responsabilidade sem obrigação pode ser mencionado o exemplo do fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis, por exemplo.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”
Referências
bibliográficas:
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011.
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Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
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Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2012.
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Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<acesso em: 01.07.2012>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm
<acesso em: 01.07.2012>
Perfeito, amei esse blog...
ResponderExcluirMuito bom !
ResponderExcluirexcelente
ResponderExcluirExcelente! Parabéns!
ResponderExcluirmuito bom !
ResponderExcluirPerfekt!!!
ResponderExcluirMUITO BOM...
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirMe ajudou bastante.
parabéns aos idealizadores,adquirir conhecimento é sim transferir de modo contemplativo.Obrigada.
ResponderExcluirBom demais.
ResponderExcluirgostei bastante!
ResponderExcluirGostei bastante do conteudo,muito bom.
ResponderExcluirExcelente. Obrigado. Pesquise em https://direitonaestaciofapbelem.blogspot.com.br sobre o mesmo assunto.
ResponderExcluirBastante esclarecedor.
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