RESPONSABILIDADE DO
CEDENTE
Preceitua
o art. 295 do Código Civil:
“Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.
A responsabilidade imposta pela lei ao
cedente não se refere à solvência do devedor (nomem bonum). Por esta o
cedente não responde, correndo os riscos por conta do cessionário, salvo
estipulação em contrário.
Efetivamente, dispõe o art. 296 - CC:
“Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor”.
Se ficar convencionado expressamente
que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade
limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as
despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança.
Nesse sentido, proclama o art. 297 –
CC:
“O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança”.
Assim, por exemplo, se o crédito era de
R$ 20.000,00 e foi cedido por R$ 16.000,00, o cessionário (o banco, p. ex., no
caso de título descontado) só terá direito a receber a importância de R$
16.000,00, com os referidos acréscimos, e não ao valor do crédito.
Em geral aquele que adquire um crédito
paga menos que o seu valor nominal, visando lucro, mas assumindo o risco do
negócio.
É admissível, porém, que se estipule o
cedente garanta também a solvência futura.
A convencionada responsabilidade pela
solvência do devedor tem mais natureza indenizatória do que satisfatória.
Não se garante ao cessionário, diz
ANTUNES VARELA, a prestação a que ele tinha direito ou o respectivo equivalente.
Garante-se apenas a indenização do seu
interesse contratual negativo, no caso de o devedor vir a ser declarado
insolvente.
Assim, a situação do cedente
responsável pela solvência do devedor
não se confunde com a do fiador; e muito mais difere ainda da posição do
devedor solidário, de quem o credor pode exigir, em primeira mão, o cumprimento
integral da prestação devida, enquanto o garante da solvência do debitor cessus só responde depois de
provada a insolvência deste e apenas pelo interesse contratual negativo do
cessionário.
Na realidade, a responsabilidade
imposta ao cedente pelo art. 295 diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão (nomem verum).
Se o cedente transferiu onerosamente um título nulo ou inexistente,
deverá ressarcir os prejuízos causados ao cessionário, da mesma forma que o
vendedor deve fazer boa a coisa vendida e responder pela evicção nos casos
legais.
Se a cessão tiver sido efetuada a
título gratuito, o cedente só
responde se tiver procedido de má-fé, conhecendo
a sua inexistência ou o fundamento da sua nulidade no momento em que o cedeu.
Garantir
a existência do crédito
significa assegurar a titularidade e a validade ou consistência do direito
adquirido. O cedente garante, pois, que o crédito não só existe, mas não está
prejudicado por exceção, nem sujeito a impugnação ou compensação — fatos que
comprometeriam a sua existência ou valor jurídico.
Quando a transferência do crédito se
opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da
dívida, nem pela solvência do devedor. Nos casos de transferências impostas
pela lei, não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual
não concorreu.
O art. 298 – CC, prescreve:
“O crédito, uma vez penhorado, não
pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o
devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de terceiro”.
O
crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Por
isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom.
ResponderExcluirObrigado colega!
ResponderExcluirEstou passando pela atual momento, sou cedente gostaria de saber maiores detalhes
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