DAS
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
NOCÃO E CONTEÚDO
Segundo Gonçalves (2012), coisa certa é coisa individualizada,
que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A
venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de
dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi,
do motor, da placa etc.
A coisa certa a que se refere o
Código Civil é a determinada, perfeitamente individualizada. É tudo aquilo que
é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa.
Nessa modalidade de obrigação, o
devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto
perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade,
como, por exemplo, certo quadro de um pintor célebre, o imóvel localizado em
determinada rua e número etc. (art. 233 - CCB/2002)
A obrigação de dar coisa certa confere
ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re).
O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O
vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente;
e este, a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição,
para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, que é uma
tradição solene, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245).
Se o alienante deixar de entregar a coisa, descumprindo a obrigação
assumida, é permitido ao credor perseguir a coisa devida, sobre a qual
desencadear-se-ão as medidas cabíveis, “para a plena efetividade da força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) ou da própria lei”. (GONÇALVES, 2012)
Todavia não será possível o
ajuizamento, pelo credor, de ação fundada em direito pessoal ou obrigacional (jus
ad rem) se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não
a cumpre e, antes da propositura da referida ação, aliena o mesmo bem
posteriormente a terceiro. Neste caso, não tem o primeiro adquirente o direito
de reivindicá-la de terceiro, porque o seu direito pessoal não é oponível erga
omnes, mas tão somente o de reclamar perdas e danos. (GONÇALVES, 2012)
Quando a prestação da coisa se destina a proporcionar o uso, fruição ou
posse direta da coisa, a que o credor tem direito, como na obrigação de restituir
imposta ao comodatário e ao depositário, por exemplo, pode aquele, como
proprietário ou possuidor, requerer a realização coativa da prestação mediante
reintegração de posse ou busca e apreensão.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA
DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA
Na obrigação de dar coisa certa o devedor
é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra, está
assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo estipulado, a consequência fatal
é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem
o credor é obrigado a recebê-la. (GONÇALVES, 2012)
Dispõe, com efeito, o art. 313 do
Código Civil:
“O
credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa”.
A entrega de coisa
diversa da prometida importa modificação da obrigação, denominada novação
objetiva, que só pode ocorrer havendo consentimento de ambas as partes. Do
mesmo modo, a modalidade do pagamento não pode ser alterada sem o consentimento
destas.
Em contrapartida, o
credor de coisa certa não pode pretender receber outra ainda de valor igual ou
menor que a devida, e possivelmente preferida por ele, pois a convenção é lei
entre as partes. A recíproca, portanto, é verdadeira: o credor também não pode
exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.
TRADIÇÃO COMO TRANSFERÊNCIA DOMINIAL
No direito brasileiro o
contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio. Por ele
criam-se apenas obrigações e direitos.
Dispõe, com efeito, o
art. 481 do Código Civil que, pelo contrato de compra e venda:
“um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e, o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
O domínio só se adquire
pela tradição, se for coisa móvel, e pelo registro do título
(tradição solene), se for imóvel.
Código Civil:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o
registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Desse modo, enquanto o
contrato que institui ou contém promessa de transferência do domínio de imóvel,
não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, existirá entre as
partes apenas um vínculo obrigacional. O direito real, com todas as suas
características, somente surgirá após aquele registro. A obrigação de dar gera
apenas um crédito e não direito real. Por si só, ela não transfere o domínio,
adquirido só pela tradição; com a sua execução pelo devedor, exclusivamente, o
credor se converte num proprietário.
Advirta-se que a
tradição, no caso das coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do
obrigado, para transferir o domínio, da vontade deste. Só é modo de adquirir
domínio quando acompanhada da referida intenção — o que não ocorre no comodato,
no depósito, no penhor, na locação etc. (GONÇALVES, 2012)
DIREITO AOS MELHORAMENTOS
E ACRESCIDOS
Cumpre-se a obrigação de
dar coisa certa mediante entrega (como na compra e Venda) ou restituição
(como no comodato, p. ex.). Conforme já dito, esses dois atos podem ser
resumidos numa palavra: tradição.
Como no direito brasileiro
o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de
entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de
entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o
credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação” (CC, art. 237).
OBRIGAÇÃO DE
DAR MEDIANTE ENTREGA (Compra e Venda)
Assim, se o objeto da
obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido
a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o
animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. (GONÇALVES, 2012)
Também os frutos
percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (CC, art. 237,
parágrafo único). O devedor faz seus os frutos percebidos até a tradição
porque ainda é proprietário da coisa. A percepção dos frutos foi exercício de
um poder do domínio. Os frutos pendentes, ao contrário, passam com a
coisa ao credor, porque a integram até serem dela separados.
MELHORAMENTO
Melhoramento é
tudo quanto opera mudança para melhor, em valor, em utilidade, em comodidade,
na condição e no estado físico da coisa. (CC - art. 237)
ACRESCIDO
Acrescido é tudo
que se ajunta, que se acrescenta à coisa, aumentando-a. (CC - art. 237)
FRUTOS
Frutos são as
utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem
acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, as
frutas das árvores, o leite, as crias dos animais etc. (CC - art. 237, parágrafo único)
OBRIGAÇÃO DE DAR MEDIANTE RESTITUIÇÃO
Na obrigação de dar, consistente em restituir
coisa certa, dono é o credor, com direito à devolução, como sucede no
comodato e no depósito, por exemplo. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa
teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará
o credor, desobrigado de indenização” (CC, art. 241).
Todavia, se para o
melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se
regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo
possuidor de boa-fé ou de má-fé” (CC, art. 242). O art. 1.219 do Código
Civil, normatiza:
Código Civil:
Art. 1.219
“O
possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, bem como, quanto às voluptuárias*, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.
(benfeitorias de mero deleite que tornam o bem mais agradável e
valioso*)
O devedor de boa-fé,
embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz jus aos frutos pendentes,
nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas
as despesas da produção e custeio. É o que expressamente dispõe o parágrafo
único do art. 1.214 do mesmo diploma. Caso não houvesse a dedução dessas
despesas, o credor experimentaria um enriquecimento sem causa, algo
inadmissível. Esse direito, porém, só é garantido ao devedor de boa-fé até o
momento em que estiver nessa condição.
Código Civil:
Art. 1.214
“O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos”.
Parágrafo
único. “Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação”.
Art. 1.215
“Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos
dia por dia”.
Assim, o devedor de
boa-fé faz seus os frutos naturais desde o instante da separação,
tenha-os consumido ou estejam ainda em celeiros ou armazéns.
A disciplina dos frutos industriais,
que resultam do trabalho do homem, é a mesma dos frutos naturais.
A percepção dos frutos civis
ou rendimentos, como os juros e aluguéis, não se efetiva por ato material,
mas por presunção da lei, que os considera percebidos dia a dia (de die in
diem). Também devem ser restituídos se recebidos com antecipação.
Se o devedor estava de
má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos necessários, não lhe
assistindo o direito de retenção pela importância destes, nem o de levantar os
voluptuários, porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito.
Faz jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o
credor experimentaria um enriquecimento indevido.
O devedor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio.
A posse de má-fé não é
totalmente desprovida de eficácia jurídica, porque o devedor nessa condição faz
jus às despesas de produção e custeio, em atenção ao princípio geral de repúdio
ao enriquecimento sem causa.
ABRANGÊNCIA DOS
ACESSÓRIOS
Quanto à extensão,
prescreve o art. 233 do Código Civil:
“A
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
É uma decorrência do princípio geral de direito, universalmente aplicado, segundo o qual o acessório segue o destino do principal (accessorium sequitur suum principale). (GONÇALVES, 2012)
i) Principal é o bem que tem existência própria, que existe por
si só.
ii) Acessório é aquele cuja existência depende do principal.
O princípio de que “o
acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes (frutos,
produtos e benfeitorias), mas não às pertenças, que não constituem
partes integrantes e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
de outro (CC, art. 93).
Desse modo, mesmo
inexistindo disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por
exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado.
CLASSE DOS BENS
ACESSÓRIOS
Segundo Gonçalves, na grande classe dos bens
acessórios compreendem-se os produtos e os frutos:
i) Produtos - são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe
a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os
metais, que se extraem das pedreiras e das minas.
ii) Frutos são as
utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem
acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como os cereais, as frutas das
árvores etc.
Os frutos dividem-se,
quanto à origem em naturais, industriais e civis:
i) Naturais - são os que se desenvolvem e
se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza,
como as frutas das árvores, as crias dos animais etc.
ii) Industriais - são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os
que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de
uma fábrica.
iii) Civis - são os rendimentos produzidos pela coisa, em
virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os
aluguéis.
Quanto ao estado,
os frutos classificam-se:
i) Pendentes - enquanto unidos à coisa que os produziu;
ii) Percebidos ou colhidos - depois de separados;
iii) Estantes - os separados e armazenados ou acondicionados
para venda;
iv) Percipiendos - os que deviam ser, mas não foram colhidos ou
percebidos;
v) Consumidos - os que não existem mais porque foram utilizados;
Também
se consideram acessórias todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor.
i) necessárias – são as benfeitorias que têm por fim conservar o
bem ou evitar que se deteriore;
ii) úteis - são as benfeitorias as que aumentam ou facilitam
o uso do bem (acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa, p. ex.);
iii) voluptuárias – são as benfeitorias de mero deleite ou recreio (jardins,
mirantes, fontes, cascatas artificiais), que não aumentem o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
A obrigação de dar coisa
certa é cumprida mediante a entrega da coisa (como na compra e venda) ou
restituição (como no comodato, p. ex.).
Às vezes, no entanto, a
obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a
coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa
ou sem culpa do devedor.
i) Perecimento - significa perda total;
ii) Deterioração - perda parcial da coisa.
O Código Civil usa os
vocábulos “perda” e “deterioração” no sentido de perda total e perda parcial.
Se o veículo, que deveria ser entregue, incendeia-se, ficando totalmente
destruído, ou é furtado ou roubado, por exemplo, diz-se que houve perda total.
Se o incêndio, no entanto, provocou apenas uma pequena avaria, a hipótese é de
deterioração.
O Código Civil apresenta
solução para as diversas hipóteses que podem ocorrer. O princípio básico, que
norteia as soluções apresentadas, vem do direito romano: res perit domino,
ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, o outro contratante, que não
é dono, nada perde com o seu desaparecimento.
PERECIMENTO SEM CULPA E
COM CULPA DO DONO
Em caso de perecimento
(perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar,
primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Comecemos pelo
caso de perda sem culpa do devedor.
Prescreve o art. 234,
primeira parte, do Código Civil que, se “a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes”.
O devedor, obrigado a
entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligência. Se, no
entanto, ela se perde sem culpa sua (destruída por um raio, p. ex.), antes da
tradição, ou pendente a condição suspensiva, a solução da lei é esta:
resolve-se, isto é, extingue-se a obrigação para ambas as partes, que voltam à
primitiva situação (statu quo ante). Se o vendedor já recebeu o preço da
coisa, deve devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução* do contrato,
sofrendo, por conseguinte, o prejuízo decorrente do perecimento. Não está
obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
(extinção*)
Se o perecimento ocorreu
pendente condição suspensiva (aprovação em concurso, vencimento de uma
disputa, casamento, p. ex.), não se terá adquirido o direito que o ato visa
(CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa.
Quem sofre o prejuízo, havendo
perecimento da coisa, sem culpa, é o próprio alienante, pois continua sendo o
proprietário, até a tradição (res perit domino). O princípio é reiterado no
art. 492 do Código Civil:
“Até
o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do
preço por conta do comprador”.
Havendo perecimento da
coisa com culpa do devedor, outra é a solução. A culpa acarreta a
responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. Neste caso, tem o
credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro e não outro objeto
semelhante, mais as perdas e danos comprovadas.
As perdas e danos
compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do
que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC,
art. 402).
DETERIORAÇÃO SEM CULPA E
COM CULPA DO DONO
Em caso de deterioração ou
perda parcial da coisa também importa saber se houve culpa ou não do devedor.
Não havendo culpa, poderá
o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber
o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo
no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda.
Dispõe, efetivamente, o
art. 235 do Código Civil:
“Deteriorada
a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”.
Havendo culpa pela
deterioração, poderá o credor optar por resolver a obrigação exigindo o
equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento, mas com direito,
em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Observa-se assim que, no
geral, sem culpa, resolve-se a obrigação, sendo as partes repostas ao estado
anterior, sem perdas e danos. Havendo culpa, estes são devidos perdas e danos,
respondendo o culpado, ainda, pelo equivalente em dinheiro da coisa.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Caracteriza--se pela
existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao
dono.
A obrigação de restituir
distingue-se da de dar propriamente dita. A obrigação de dar destina-se
a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário
(o vendedor, no contrato de compra e venda). Na obrigação de restituir a coisa
se acha com o devedor para seu uso, mas pertence ao credor, titular do direito
real.
Essa diferença vai
repercutir na questão dos riscos a que a coisa está sujeita, pois se se perder,
sem culpa do devedor, prejudicado será o credor, na condição de dono, segundo a
regra res perit domino.
PERECIMENTO SEM CULPA E
COM CULPA DO DEVEDOR
Dispõe o art. 238 do
Código Civil:
“Se
a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.
Na obrigação de restituir
coisa certa ao credor, prejudicado será este, na condição de dono. Assim, se o
animal objeto de comodato, por exemplo, não puder ser restituído, por ter
perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que
não terá de pagar perdas e danos, exceto se estiver em mora, quando então
responderá pela impossibilidade da prestação mesmo que esta decorra de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso (CC, art. 399).
Suportará a perda, assim,
no exemplo dado, o comodante, na qualidade de proprietário da coisa, “ressalvados
os seus direitos até o dia da perda” (CC, art. 238, parte final). Por
conseguinte, se a coisa emprestada, verbi gratia, gerou frutos, naturais
ou civis (como os aluguéis), sem despesa ou trabalho do comodatário, terá
aquele direito sobre eles (CC, art. 241).
Por sua vez, dispõe o
art. 239 do estatuto civil:
“Se
a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos”.
A obrigação de restituir
importa a de conservar a coisa e zelar por ela. Deixando de fazê-lo, o devedor
sofre as consequências da sua culpa: deve ressarcir o mais completamente
possível a diminuição causada ao patrimônio do credor, mediante o pagamento do
equivalente em dinheiro do bem perecido, mais as perdas e danos.
DETERIORAÇÃO SEM CULPA E
COM CULPA DO DEVEDOR
Estatui o art. 240,
primeira parte, do Código Civil que:
“se a coisa restituível se deteriorar sem culpa
do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização”.
Se a coisa se danificar
(perda parcial) sem culpa do devedor (em razão do fortuito e da força maior, p.
ex.), suportará o prejuízo o credor, na qualidade de proprietário.
No entanto, havendo culpa
do devedor na deterioração, “observar-se-á o disposto no art. 239” (CC,
art. 240, segunda parte), ou seja, responderá o devedor pelo equivalente em
dinheiro, mais perdas e danos.
Em resumo, que o devedor
está obrigado a restituir a coisa tal qual a recebeu. Se esta se deteriora sem
culpa sua, não pode ele ser responsabilizado pelo prejuízo, sofrido exclusivamente
pelo dono, isto é, pelo credor. Se causada a deterioração por culpa do devedor,
cabe-lhe suportar as consequências de sua desídia*. Assiste ao credor direito
de exigir o equivalente em dinheiro, podendo optar, todavia, pelo recebimento
da coisa, no estado em que se achar, acrescido das perdas e danos, num e noutro
caso.
(desleixo*)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Gostei muito da explicação, me ajudou a entender melhor a matéria!
ResponderExcluirGostei muito !!!
ResponderExcluirMe ajudou muito
ResponderExcluirDe fácil compreensão...muito bom !!!
ResponderExcluirMuito bom, sobre tudo porque resolveu a minha Lide...!
ResponderExcluirParabéns, excelente material.
ResponderExcluirmuito boas as explicações....
ResponderExcluirmuito boas as explicações....
ResponderExcluirExcelente.
ResponderExcluirBoa noite!
ResponderExcluirDr. Carlos Eduardo N. Chagas,
Congratulo-o, pois de fato, o material é de altíssima qualidade. Claro, objetivo, conciso, sem perder a eficácia.
Certamente o conteúdo ofertado irá elucidar a gritante duvida plantada a mente de muitos discentes do saber do direito.
Nobre e conhecida valia sua atitude e contribuição.
Verdadeiramente, agradeço por mim, e por tidos os demais que certamente usaram e/ou vão usar desse material.
Att,
Rodrigo Nogueira.
Muito bom. parabéns.
ResponderExcluirMuito bom o texto e transparentes as explicações... Parabéns e que Deus o retribua por partilhar o seu conhecimento com quem dele necessita, como eu. Obrigado!
ResponderExcluir