NEGÓCIO
JURÍDICO
ELEMENTOS
ESSENCIAIS
Segundo Gonçalves (2012), alguns
elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais porque constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a
saber:
REQUISITOS DA
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Requisitos de existência são os
elementos estruturais do negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio
não existe. São eles:
·
a manifestação da vontade;
·
a finalidade negocial;
·
e a idoneidade do objeto;
MANIFESTAÇÃO
DE VONTADE
A manifestação da vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é
imprescindível que se exteriorize.
A manifestação da vontade pode ser:
EXPRESSA – é a
palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc.
TÁCITA – é a que se infere da conduta do agente.
A manifestação de
vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
O Silêncio, segundo dispõe o art. 111º - CC que “o
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito
(ex.: doação pura – art. 539º - CC, mandato – art. 659º - CC), ou quando tal efeito ficar convencionado
em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art. 432º - CC).
A
reserva
mental, prescreve o art. 110º - CC que “a manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento”.
Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua
verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara
querer.
Tem por objetivo enganar o outro
contratante ou declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato
subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava.
A reserva, isto é, o que se passa na
mente do declarante é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se
refere à validade e eficácia do negócio jurídico.
Se o declaratário conhece a reserva, a
solução é outra. No sistema do atual Código Civil, configurasse hipótese de
ausência de vontade, considerando- se inexistente o negócio jurídico.
PRINCÍPIOS
BASILARES DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DA VONTADE
Pelo tradicional Princípio da Autonomia da Vontade, as pessoas têm
liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando
direitos e contraindo obrigações.
Esse princípio sofre algumas limitações
pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública,
pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado
interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão
dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio surgiram
diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, CDC, etc.
PRINCÍPIO DA
OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (pacta sunt servanda)
A vontade, uma vez manifestada, obriga o
contratante. Esse princípio é o da obrigatoriedade dos contratos e
significa que:
“o
contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)”.
Não podendo ser modificado pelo
Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral.
Opõe-se a ele o Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva, baseado na cláusula rebus
sic stantibus e na teoria da imprevisão, e que autoriza o recurso ao
Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos
extraordinários e imprevisíveis.
FINALIDADE NEGOCIAL
A finalidade negocial ou jurídica é a vontade de criar, conservar,
modificar ou extinguir direitos.
Sem essa intenção, a manifestação de
vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento
jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito e não
um negócio jurídico.
Com efeito, a existência do negócio
jurídico depende da manifestação de
vontade com finalidade negocial, isto é, com a finalidade de produzir os
efeitos jurídicos mencionados.
IDONEIDADE DO OBJETO
A idoneidade
do objeto é necessária para a realização do negócio que se tem em vista.
Assim, se a intenção é celebrar um
contrato de mútuo, a manifestação de vontade deve recair sobre coisa fungível.
No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de
uma hipoteca, é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou
avião, pois os demais bens são inidôneos para a celebração de tal negócio.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade
Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Agradeço a intenção é a boa forma com que o Dr dedicou este artigo. Obrigado pela ajuda.
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