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sábado, 1 de outubro de 2016

Negócio Jurídico / Elementos essenciais


NEGÓCIO JURÍDICO   
ELEMENTOS ESSENCIAIS
        Segundo Gonçalves (2012), alguns elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais porque constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a saber:

REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
        Requisitos de existência são os elementos estruturais do negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio não existe. São eles:
·        a manifestação da vontade;
·        a finalidade negocial;
·        e a idoneidade do objeto;


MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
        A manifestação da vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
        A manifestação da vontade pode ser:
             EXPRESSA – é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc.
             TÁCITA – é a que se infere da conduta do agente.
        A manifestação de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

        O Silêncio, segundo dispõe o art. 111º - CC que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

        Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito (ex.: doação pura – art. 539º - CC, mandato – art. 659º -  CC), ou quando tal efeito ficar convencionado em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art. 432º - CC).

        A reserva mental, prescreve o art. 110º - CC que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

        Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer.

        Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava.

        A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico.

        Se o declaratário conhece a reserva, a solução é outra. No sistema do atual Código Civil, configurasse hipótese de ausência de vontade, considerando- se inexistente o negócio jurídico.


PRINCÍPIOS BASILARES DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
        Pelo tradicional Princípio da Autonomia da Vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.

        Esse princípio sofre algumas limitações pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.

        Em nome desse princípio surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, CDC, etc.


PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (pacta sunt servanda)
        A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio é o da obrigatoriedade dos contratos e significa que:
“o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)”.

        Não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral.

        Opõe-se a ele o Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, e que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.


FINALIDADE NEGOCIAL
        A finalidade negocial ou jurídica é a vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.

        Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito e não um negócio jurídico.

        Com efeito, a existência do negócio jurídico depende da manifestação de vontade com finalidade negocial, isto é, com a finalidade de produzir os efeitos jurídicos mencionados.


IDONEIDADE DO OBJETO
        A idoneidade do objeto é necessária para a realização do negócio que se tem em vista.

        Assim, se a intenção é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação de vontade deve recair sobre coisa fungível.

        No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca, é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião, pois os demais bens são inidôneos para a celebração de tal negócio.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Um comentário:

  1. Agradeço a intenção é a boa forma com que o Dr dedicou este artigo. Obrigado pela ajuda.

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