REQUSITOS DA
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:
Segundo Gonçalves, são os requisitos para que o negócio
jurídico seja válido. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados
efeitos.
Se, porém, falta-lhe um desses
requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é
nulo ou anulável.
Os requisitos de validade podem ser de caráter
geral ou específico. Os requisitos da validade do negócio jurídico são
elencados no art. 104º, I, II, III – CC, a saber:
REQUISITOS DE CARATER GERAL
REQUISITOS DE CARATER GERAL
·
Agente capaz;
·
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
·
Forma prescrita e não defesa em lei;
AGENTE CAPAZ (CONDIÇÃO SUBJETIVA)
A capacidade
do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou
declaratário.
A capacidade aqui é a de fato ou de
exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil.
Esta incapacidade é suprida pelos meios
legais: a representação e a assistência (art. 1.634, V – CC).
Os absolutamente
incapazes não participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou
curadores.
Já os relativamente incapazes
participam do ato, junto com os referidos representantes, que assim os
assistem.
Observação:
- Incapacidade x falta de legitimação – a incapacidade não se confunde com a falta de legitimação. Enquanto
aquela é a inaptidão para exercer os atos da vida civil, a falta de legitimação
é a incapacidade para a prática de determinados atos. O ascendente não estará
legitimado a vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento
do seu cônjuge e dos demais descendentes (art. 496), embora não seja um
incapaz, genericamente, para realizar negócios jurídicos. A proibição imposta
ao tutor de adquirir bens do pupilo, mesmo em hasta pública, cria um
impedimento ou falta de legitimação que não importa em incapacidade genérica.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL. DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
OBJETO LÍCITO
A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, também aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150, que reprime o dolo ou torpeza bilateral.
OBJETO POSSÍVEL
O objeto deve ser também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser:
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL. DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
OBJETO LÍCITO
A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, também aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150, que reprime o dolo ou torpeza bilateral.
OBJETO POSSÍVEL
O objeto deve ser também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser:
·
Impossibilidade física – é a que
emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir a todos,
indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas não
outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art. 106).
·
Impossibilidade jurídica – a
impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe,
expressamente, negócios a respeito de determinado bem (ex.: herança de pessoa
viva – art. 426, alguns bens fora do comércio, etc.).
OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
O objeto do negócio jurídico deve ser, também, determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243), que será determinada pela escolha; bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art. 252).
OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
O objeto do negócio jurídico deve ser, também, determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243), que será determinada pela escolha; bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art. 252).
FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que deve ser prescrita ou não defesa em lei.
Em regra, a forma é livre (art. 107 - CC). As partes podem celebrar o contrato por escrito público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.
É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166, IV e V - CC).
Em alguns casos, a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (art. 221 - CC).
Segundo Silva (2008), podem ser distinguidas as seguintes espécies de formas:
FORMA LIVRE, ESPECIAL E CONTRATUAL:
FORMA LIVRE
Forma livre é a predominante no direito brasileiro. É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas, etc.).
Forma livre é a predominante no direito brasileiro. É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas, etc.).
FORMA ESPECIAL OU SOLENE
A Forma especial ou solene é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos.
Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios e garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova.
A forma especial ou solene pode ser:
A Forma especial ou solene é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos.
Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios e garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova.
A forma especial ou solene pode ser:
FORMA ÚNICA – é a que, por lei, não
pode ser substituída por outra, exemplo, o art. 108 - CC, que considera a escritura
pública essencial à validade das alienações imobiliárias, não dispondo a lei em
contrário; art. 1964 - CC, que autoriza a deserdação somente por meio de testamento;
os arts. 1535 e 1536 - CC, que estabelecem formalidades para o casamento, etc.
FORMA MULTIPLA OU PLURAL – diz-se
quando o ato é solene mas a lei permite a formalização do negócio por diversos
modos, podendo o interessado optar validamente por qualquer um deles, exemplo, o art.
1609 - CC – o reconhecimento voluntário dos filhos, que pode ser feito de quatro
modos; art. 842 - CC – a transação, que pode efetuar-se por termo nos autos ou
escritura pública; art. 62 - CC – a instituição de uma fundação, que pode ocorrer
por escritura pública ou por testamento; art. 1806 - CC – a renúncia da herança, que
pode ser feita por escritura pública ou termo judicial; etc.
FORMA CONTRATUAL – é a convencionada
pelas partes. O art. 109 - CC dispõe que, no “negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. Os contratantes podem, portanto,
mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário
para a validade do negócio.
FORMA “ad solemnitatem” e “ad probationem
tantum”:
Ad solemnitatem – diz-se que a forma é
ad solemnitatem quando é da substância do ato, indispensável para que a
vontade produza efeitos, exemplo, o art. 108 - CC – escritura pública na alienação de
imóveis; art. 1609 - CC – modos de reconhecimento de filhos; etc.
Ad probationem tantum – diz-se que a
forma é ad probationem tantum quando destina-se a facilitar a prova do
ato. Exemplo clássico é a lavratura do assento de casamento no livro de
registro (art. 1536 - CC), pois se destina a facilitar a prova do casamento, embora
não seja essencial à sua validade.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade
Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirlegal, gostei do conteúdo
ResponderExcluirlegal, estou descobrindo como aprender pequisando,
ResponderExcluir