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sábado, 1 de outubro de 2016

Requisitos da validade do Negócio Jurídico / Caráter Geral


REQUSITOS DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:
        Segundo Gonçalves, são os requisitos para que o negócio jurídico seja válido. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos.
        Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.
         Os requisitos de validade podem ser de caráter geral ou específico. Os requisitos da validade do negócio jurídico são elencados no art. 104º, I, II, III – CC, a saber:


REQUISITOS DE CARATER GERAL 
·        Agente capaz;
·        Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
·        Forma prescrita e não defesa em lei;


AGENTE CAPAZ (CONDIÇÃO SUBJETIVA)
        A capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário.

        A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil.

        Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a representação e a assistência (art. 1.634, V – CC).

        Os absolutamente incapazes não participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou curadores.

        Já os relativamente incapazes participam do ato, junto com os referidos representantes, que assim os assistem.
Observação:
- Incapacidade x falta de legitimação – a incapacidade não se confunde com a falta de legitimação. Enquanto aquela é a inaptidão para exercer os atos da vida civil, a falta de legitimação é a incapacidade para a prática de determinados atos. O ascendente não estará legitimado a vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento do seu cônjuge e dos demais descendentes (art. 496), embora não seja um incapaz, genericamente, para realizar negócios jurídicos. A proibição imposta ao tutor de adquirir bens do pupilo, mesmo em hasta pública, cria um impedimento ou falta de legitimação que não importa em incapacidade genérica. 


 OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL. DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

OBJETO LÍCITO

        A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, também aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150, que reprime o dolo ou torpeza bilateral.


OBJETO POSSÍVEL

        O objeto deve ser também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser:
·        Impossibilidade física – é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir a todos, indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art. 106).

·        Impossibilidade jurídica – a impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem (ex.: herança de pessoa viva – art. 426, alguns bens fora do comércio, etc.).


OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL     

        O objeto do negócio jurídico deve ser, também, determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243), que será determinada pela escolha; bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art. 252).



FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI 


        O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que deve ser prescrita ou não defesa em lei. 

        Em regra, a forma é livre (art. 107 - CC). As partes podem celebrar o contrato por escrito público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. 

       É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166, IV e V - CC). 

       Em alguns casos, a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (art. 221 - CC). 

Segundo Silva (2008), podem ser distinguidas as seguintes espécies de formas:

FORMA LIVRE, ESPECIAL E CONTRATUAL:
FORMA LIVRE

        Forma livre é a predominante no direito brasileiro. É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas, etc.).

FORMA ESPECIAL OU SOLENE

         A Forma especial ou solene é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. 

        Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios e garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova. 

A forma especial ou solene pode ser:
FORMA ÚNICA – é a que, por lei, não pode ser substituída por outra, exemplo, o art. 108 - CC, que considera a escritura pública essencial à validade das alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário; art. 1964 - CC, que autoriza a deserdação somente por meio de testamento; os arts. 1535 e 1536 - CC, que estabelecem formalidades para o casamento, etc.

FORMA MULTIPLA OU PLURAL – diz-se quando o ato é solene mas a lei permite a formalização do negócio por diversos modos, podendo o interessado optar validamente por qualquer um deles, exemplo, o art. 1609 - CC  – o reconhecimento voluntário dos filhos, que pode ser feito de quatro modos; art. 842 - CC – a transação, que pode efetuar-se por termo nos autos ou escritura pública; art. 62 - CC – a instituição de uma fundação, que pode ocorrer por escritura pública ou por testamento; art. 1806 - CC – a renúncia da herança, que pode ser feita por escritura pública ou termo judicial; etc.

FORMA CONTRATUAL – é a convencionada pelas partes. O art. 109 - CC dispõe que, no “negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da  substância do ato”. Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.


FORMA “ad solemnitatem” e “ad probationem tantum”:
Ad solemnitatem – diz-se que a forma é ad solemnitatem quando é da substância do ato, indispensável para que a vontade produza efeitos, exemplo, o art. 108 - CC – escritura pública na alienação de imóveis; art. 1609 - CC – modos de reconhecimento de filhos; etc.
Ad probationem tantum – diz-se que a forma é ad probationem tantum quando destina-se a facilitar a prova do ato. Exemplo clássico é a lavratura do assento de casamento no livro de registro (art. 1536 - CC), pois se destina a facilitar a prova do casamento, embora não seja essencial à sua validade.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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