ESPÉCIES DE CESSÃO DE
CRÉDITO
A cessão de crédito resulta, em regra,
da declaração de vontade entre cedente e cessionário, nesse caso, ela é convencional e pode ser realizada a
título oneroso ou gratuito, sendo mais comum a
primeira modalidade.
Na
cessão a título oneroso o cedente garante a existência e a
titularidade do crédito no momento da transferência.
Nas cessões a título gratuito só
é responsável se houver procedido de má-fé (art. 295 - CC).
A cessão de crédito voluntária pode ser
também total ou parcial, embora a lei não se refira diretamente, em nenhum
dispositivo, à última espécie.
Pode, ainda, a cessão de crédito ser legal e judicial.
Em muitos casos, com efeito, a
transmissão do crédito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por
convenção entre as partes, como na cessão, mas ipso jure, ou seja, por
força de lei, ou por meio de decisão judicial.
Podem ser mencionados como exemplos de cessão
legal:
a)
Os de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do Código
Civil;
b)
O de cessão dos acessórios (cláusula penal, juros, garantias
reais ou pessoais), em consequência da cessão da dívida principal, salvo
disposição em contrário. O art. 287 do Código Civil, que assim dispõe, aplica a
regra de que o acessório segue o destino do principal, independente de expressa
menção.
c)
O de cessão ao
depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro a que se
refere o art. 636 do Código Civil.
d)
O de sub-rogação legal, no contrato de seguro, em favor da
companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito
causado por terceiro (CC, art. 786).
Verifica-se a cessão judicial quando
a transmissão do crédito é determinada pelo juiz, como sucede, por exemplo:
a) na adjudicação, aos
credores de um acervo, de sua dívida ativa;
b) na prolação de sentença
destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a
fazê-la.
A
cessão de crédito pode ser ainda pro soluto e pro solvendo.
Na cessão de crédito pro soluto, o cedente apenas garante a
existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor.
Na cessão pro solvendo, o
cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. Nesta última
modalidade, portanto, o cedente assume o risco da insolvência do devedor.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
excelente
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