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sábado, 1 de outubro de 2016

Negócio Jurídico / Condição


REQUISITOS DE VALIDADE DE CARÁTER ESPECÍFICO

        São aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico específico (ex.: na compra e venda, são elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento). (SILVA, 2008)



REQUISITOS ACIDENTAIS

        Outros elementos são chamados de acidentais porque não exigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes. (GONÇALVES, 2012)

        Segundo o doutrinador, além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à essência do negócio.

        Uma vez convencionados, passam porém a integrá-lo, de forma indissociável, constituindo requisitos de eficácia do negócio.

        Segundo Gonçalves, a enumeração não é taxativa, porque muitos outros elementos acessórios podem ser apostos ao negócio jurídico, segundo a conveniência das partes e necessidade do mundo jurídico):




CONDIÇÃO

        Condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 – CC).



REQUISITOS DA CONDIÇÃO

        São requisitos da condição:

        A FUTURIDADE – não se considera condição o fato passado ou presente, mas somente o futuro.

        A INCERTEZA – o evento a que se subordina o negócio deve ser incerto. Se for certo, como a morte por exemplo, não haverá condição, mas sim termo.




ESPÉCIES DA CONDIÇÃO

        Há várias espécies de condições que podem ser classificadas:


 QUANTO À LICITUDE

        CONDIÇÕES LÍCITAS – dispõe o art. 122 do Código Civil que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

        CONDIÇÕES ILÍCITAS – a contrario sensu, serão ilícitas todas as que atentarem contra proibição expressa ou implícita do ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes.



QUANTO À POSSIBILIDADE

        CONDIÇÕES POSSÍVEIS – são as que podem ser cumpridas.

        CONDIÇÕES IMPOSSÍVEIS – estas podem ser:

        Condições Fisicamente impossíveis – são as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano (ex.: colocar toda a água de um oceano num copo).

        Não se consideram fisicamente impossíveis se a impossibilidade não atingir a toda e qualquer pessoa, indistintamente.

        Condições Juridicamente impossíveis – é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico, ou fere a moral e os bons costumes (ex.: adotar pessoa da mesma idade, realizar negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva, etc.).



QUANTO À FONTE DE ONDE PROMANAM

        Condições Causais – são as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes (ex.: darte-ei tal quantia se chover amanhã).

        Condições Potestativas – são as que decorrem da vontade de uma das partes.

Podem ser:

        Condições Puramente potestativas – são as que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem a influência de qualquer fato externo (ex.: se eu quiser, se eu entender conveniente, se eu assim decidir, etc.). É uma condição ilícita (art. 122 -  CC).

          Condições Simplesmente potestativas – dependem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle (ex.: se eu viajar a tal lugar, se eu vender a minha casa, etc.). Estas condições não são consideradas ilícitas.

        Condições Mistas – são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro (ex.: darte-ei tal quantia se casares com fulano, se constituíres sociedade com beltrano, se for eleito deputado,
etc.).



QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO

        Condição Suspensiva – impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (ex.: darte-ei tal bem se lograres tal feito).

        Assim, não se terá adquirido o direito enquanto não se verificar a condição suspensiva (art. 125 – CC).

        O titular tem apenas situação jurídica condicional, mera expectativa de direito. Verificada a condição suspensiva, o direito é adquirido.

        A retroatividade ou irretroatividade das condições é um tema bastante controvertido na doutrina.

        Prescreve o art. 126 do Código Civil que:

“se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”

        Assim, a doação sob condição suspensiva e posterior oferecimento do bem em penhor a terceiro pelo donatário, se realizada a condição, extingue-se o penhor.

        Assim, com o implemento da condição, os seus efeitos retroagem à data do negócio, "maculando" todo o negócio jurídico posterior que seja incompatível com a condição. Este princípio vem reafirmado no art. 1.359 – CC:

“resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”.

        Quem adquire domínio resolúvel está assumindo um risco, não podendo alegar prejuízo se advier a resolução. Em regra, extinguem-se os direitos constituídos pendente conditione, valendo apenas os atos de administração, bem como os de percepção de frutos (art. 1214 e s.).

        A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável, contudo, aos direitos reais, uma vez que só há transferência do domínio após a entrega do objeto sobre o qual versam ou após o registro da escritura.

        Na verdade, vê-se que os efeitos das condições são relativamente retroativos, pois respeitam todos os atos de gestão feitos na pendência da
cláusula que não interfiram no cumprimento da prestação dele decorrente, e invalidam, por outro lado, todos os atos de disposição que sejam incompatíveis com o cumprimento da obrigação, uma vez implementada a condição.

        Transmissibilidade da condição e impossibilidade de resilição/retratação – vale lembrar que o ato sob condição suspensiva está formado, perfeito. Já não podem as partes retratar-se, porque o vínculo derivado da manifestação de vontade está estabelecido.

        Desse modo, o direito condicional, desde que o negócio jurídico não seja intuitu personae, é transmissível, inter vivos e causa mortis, mas é transmissível com a característica de direito condicional, pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem.

        Condição Resolutiva – é a que extingue, resolve o direito transmitido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto, por exemplo, o beneficiário da doação, depois de recebido o bem, casa-se com a pessoa que o doador proibira, tendo este conferido ao eventual casamento o caráter de condição resolutiva).

        Em outras palavras, é a condição cujo implemento faz cessar os efeitos do ato ou negócio jurídico. Logo, até que seja implementada a condição, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido (art. 127 – CC).

        Condição resolutiva e negócio jurídico de execução continuada ou periódica – o art. 128 – CC deixa claro que, o implemento da condição resolutiva, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, que se reputam válidos para todos os fins e efeitos de direito, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa-fé.

        A condição resolutiva pode ser expressa ou tácita.


QUANTO AO ESTADO

        Condição Pendente – a condição encontra-se pendente enquanto não se verifica o evento futuro e incerto.

        Condição Implementada – diz-se implementada a condição quando se verifica a ocorrência do evento futuro e incerto, isto é, quando o evento efetivamente ocorre.

       Condição Frustrada – diz-se frustrada a condição quando não se verifica a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, quando o evento definitivamente não tem mais a possibilidade


CONDIÇÕES QUE INVALIDAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS

        As condições que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados e condições que se reputam não escritas.


CONDIÇÕES QUE INVALIDAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE LHES SÃO SUBORDINADOS

        Se pactuada qualquer das condições abaixo, tanto a condição como o negócio jurídico serão nulos:

CONDIÇÕES FÍSICA OU JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS

        Quando suspensivas, consideram-se impossíveis as condições que violam as leis naturais ou o direito expresso.

        No primeiro caso, dizem-se fisicamente impossíveis; no segundo, juridicamente impossíveis. Estas, quando suspensivas, são inválidas, assim como os negócios jurídicos que lhes são subordinados.


CONDIÇÕES ILÍCITAS OU DE FAZER COISA ILÍCITA

        O Código Civil considera ilícitas as seguintes condições (art. 122 - CC), tornando-as inválidas e anulando também o negócio jurídico a que são subordinadas (art. 123, II – CC):
        Condições contrárias ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes  - serão ilícitas todas as que atentarem contra proibição expressa ou implícita do ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes (ex.: cláusula que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar a liberdade de credo assegurada pela CF; cláusula que obriga alguém a entregar-se à prostituição, etc.).

        Em geral, as cláusulas que afetam a liberdade das pessoas só são consideradas ilícitas quando absolutas, como a que proíbe o casamento ou exige a conservação do estado de viuvez.

        Sendo relativas, como a de se casar ou de não se casar com determinada pessoa, não se reputam proibidas.

        Condições perplexas  - são as que privam de todo efeito o negócio jurídico. Neste caso, há uma impossibilidade lógica.

        Condições puramente potestativas – diz-se potestativa a condição quando a realização do fato, de que depende a relação jurídica, subordina-se à vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir a sua ocorrência.

        Nem todas as condições potestativas são ilícitas. Só o são as puramente potestativas, isto é, aquelas em que a eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio de uma das partes sem a interferência de qualquer fator externo; é a cláusula si voluero, ou seja, se me aprouver.

        As condições simplesmente potestativas diferem das acima mencionadas porque, embora sujeitas à manifestação de vontade de uma das partes, dependem, por igual, de algum acontecimento que escapa à sua alçada.


CONDIÇÕES INCOMPREENSÍVEIS OU CONTRADITÓRIAS

        Condições incompreensíveis são aquelas cujo teor não se pode compreender, ao passo que contraditórias são aquelas que trazem alguma incompatibilidade lógica em seu texto.



CONDIÇÕES QUE SE REPUTAM NÃO ESCRITAS

        As condições abaixo enumeradas, sempre que pactuadas, se reputarão não escritas, mantendo-se, contudo, a validade e eficácia do negócio jurídico a elas subordinado.

        Assim, somente as condições ficam prejudicadas. São elas:

        Condições impossíveis, quando resolutivas – reputam-se não escritas porque, na hipótese, sendo impossíveis, jamais se implementarão e, portanto, o negócio jurídico em vigor jamais será resolvido, permanecendo válido e eficaz.

        Condições que imponham a obrigação de não fazer coisa impossível – sendo impossível, é óbvio que jamais será feito, de forma que tal condição é totalmente inócua, razão pela qual se reputa não escrita.


IMPLEMENTO OU NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES POR MALÍCIA DO INTERESSADO

Art.  129 – CC:
“reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada por aquele a quem aproveita o seu implemento”.

        O Código Civil pune, em ambas as situações, que, impede e quem força, respectivamente, a realização do evento em proveito próprio (ex.: condição de pagar somente se as ações de determinada empresa alcançarem certo valor e posterior manipulação na Bolsa de Valores, pelo interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique).

        A malícia, ou seja, o dolo, é requisito expressamente exigido pelo art. 129 – CC para verificação da hipótese, não bastando, pois, por vontade do legislador, simples culpa (no caso de culpa, tem-se a condição por verificada ou não, conforme o caso, mas nem por isso deixa de ser aplicável a regra da responsabilidade decorrente da violação das obrigações, responsabilidade que se traduz no dever de ressarcimento das perdas e danos causados, não se aplicando o art. 129 - CC, que exige o dolo).

        Presentes os pressupostos do dispositivo, o dano é ressarcido de modo específico, considerando-se verificada a condição obstada e não verificada aquela cujo implemento foi maliciosamente causado pela parte interessada. Entretanto, a execução específica da avença não impede que a parte prejudicada pela malícia pleiteie perdas e danos se ocorrerem os requisitos.


CONDIÇÃO IMPRÓPRIA OU CONDIÇÃO LEGAL

        É um pressuposto do negócio jurídico, exigido pela lei, sendo impropriamente chamado de condição (ex.: exigência de escritura pública na alienação de imóvel).


NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO ADMITEM CONDIÇÃO

        Geralmente, todos os atos com conteúdo econômico permitem a pactuação de condição.

        Há, contudo, certos negócios jurídicos que não a admitem. São exemplos os direitos de família puros e os direitos personalíssimos.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

9 comentários:

  1. Puramente Potestativa não é Ilícita, houve um equívoco na interpretação do Art. 122.

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    1. Nossa. Você não entende nada de Direito nem de Hermenêutica.

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    2. Nas palavras de De Plácido e Silva, potestativo é o poder de que uma pessoa está investida, o termo é empregado para designar o ato ou qualquer outra coisa, cuja a pratica ou execução depende, simplesmente da vontade da pessoa. Condição sine qua non para a validade do negócio jurídico é a licitude do objeto. O art. 122 do CCB/2002, elenca de forma exemplificativa as condições lícitas. Na segunda parte, de forma taxativa, assevera que são proibidas as que privarem efeito ao negócio jurídico, revelando-se tais condições ofensivas ao ordenamento jurídico. Por fim, tudo que é vedado ou contrário a lei é ilícito.

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  2. Olá! O que o legislador quer dizer com "verificada" e "não verificada" ?

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    1. Obrigado por seu comentário. Observe a redação do artigo, não basta a existência de culpa. É necessário a ocorrência de dolo (malícia), ou seja diz respeito a vontade mal intencionada do agente. Assim, ocorrerá malícia verificada quando for praticado pela parte desfavorecida e não verificada quando a pratica for proveniente da parte que aproveita a condição. O agente força uma condição para tirar proveito próprio.

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  3. Boa Tarde...Estou um pouco perdida...O que e condição ilicita resolutiva?

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    1. Por definição é uma condição contrária ao ordenamento jurídico, sendo considerada inválida, gerando nulidade do negócio (Art. 123, II) e que portanto encerra o negócio jurídico.

      Espero tê-la ajudado.

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