Páginas

sábado, 1 de outubro de 2016

Elementos do Negócio Jurídico:


NEGÓCIO JURÍDICO:

ELEMENTOS ESSENCIAIS:

Alguns elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais porque constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a saber:


REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Requisitos de existência são os elementos estruturais do negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio não existe. 

São eles: 

  - a manifestação da vontade;

  - a finalidade negocial;

  - e a idoneidade do objeto;


a)      Manifestação de vontade – a vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A manifestação da vontade pode ser:

        Expressa – é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc.

        Tácita – é a que se infere da conduta do agente.

Obs.: 

- A Manifestação de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

- O Silêncio, segundo dispõe o art. 111º - CC que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito (ex.: doação pura – art. 539º - CC, mandato – art. 659º -  CC), ou quando tal efeito ficar convencionado em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art. 432º - CC).

- A Reserva mental, prescreve o art. 110º - CC que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava. A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico. Se o declaratário conhece a reserva, a solução é outra. No sistema do atual CC, configurasse hipótese de ausência de vontade, considerando- se inexistente o negócio jurídico.


PRINCÍPIOS BASILARES:

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: 

Pelo tradicional Princípio da Autonomia da Vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. 

Esse princípio sofre algumas limitações pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, CDC, etc.


PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (pacta sunt servanda):

A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e significa que “o contrato faz lei entre as partes”, não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral. 

Opõe-se a ele o Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, e que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.

b)      Finalidade negocial – a finalidade negocial ou jurídica é a vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito e não um negócio jurídico. Com efeito, a existência do negócio jurídico depende da manifestação de vontade com finalidade negocial, isto é, com a finalidade de produzir os efeitos jurídicos mencionados.

c)      Idoneidade do objeto – a idoneidade do objeto é necessária para a realização do negócio que se tem em vista. Assim, se a intenção é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação de vontade deve recair sobre coisa fungível. No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca, é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião, pois os demais bens são inidôneos para a celebração de tal negócio.


REQUSITOS DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:

São os requisitos para que o negócio jurídico seja válido. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.

Os requisitos de validade podem ser de caráter geral ou específico. Os requisitos da validade do negócio jurídico são elencados no art. 104º, I, II, III – CC, a saber:

a)      Agente capaz;

b)      Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

c)      Forma prescrita e não defesa em lei;

a)      Agente capaz (condição subjetiva) – a capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil. Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a representação e a assistência (art. 1634, V). Os absolutamente incapazes não participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou curadores. Já os relativamente incapazes participam do ato, junto com os referidos representantes, que assim os assistem.

Obs.:
- Incapacidade x falta de legitimação – a incapacidade não se confunde com a falta de legitimação. Enquanto aquela é a inaptidão para exercer os atos da vida civil, a falta de legitimação é a incapacidade para a prática de determinados atos. O ascendente não estará legitimado a vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento do seu cônjuge e dos demais descendentes (art. 496), embora não seja um incapaz, genericamente, para realizar negócios jurídicos. A proibição imposta ao tutor de adquirir bens do pupilo, mesmo em hasta pública, cria um impedimento ou falta de legitimação que não importa em incapacidade genérica.

b)      Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:

i)                    Objeto lícito – a validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, também aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150, que reprime o dolo ou torpeza bilateral.

ii)                  Objeto possível – o objeto deve ser também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser:


a)      Impossibilidade física – é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir a todos, indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art. 106).

b)      Impossibilidade jurídica – a impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem (ex.: herança de pessoa viva – art. 426, alguns bens fora do comércio, etc.).



iii)                Objeto determinado ou determinável – o objeto do negócio jurídico deve ser, também, determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243), que será determinada pela escolha; bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art. 252).

c)      Forma prescrita ou não defesa em lei – o terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que deve ser prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre (art. 107). As partes podem celebrar o contrato por escrito público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166, IV e V). Em alguns casos, a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (art. 221). Podem ser distinguidas as seguintes espécies de formas:


FORMA LIVRE, ESPECIAL E CONTRATUAL: 

1. Forma livre – é a predominante no direito brasileiro. É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas, etc.).


2. Forma especial ou solene – é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios e garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova. A forma especial ou solene pode ser:

a. Forma única – é a que, por lei, não pode ser substituída por outra (ex.: art. 108, que considera a escritura pública essencial à validade das alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário; art. 1964, que autoriza a deserdação somente por meio de testamento; os arts. 1535 e 1536, que estabelecem formalidades para o casamento, etc.).

b. Forma múltipla ou plural – diz-se quando o ato é solene mas a lei permite a formalização do negócio por diversos modos, podendo o interessado optar validamente por qualquer um deles (ex.: art. 1609 – o reconhecimento voluntário dos filhos, que pode ser feito de quatro modos; art. 842 – a transação, que pode efetuar-se por termo nos autos ou escritura pública; art. 62 – a instituição de uma fundação, que pode ocorrer por escritura pública ou por testamento; art. 1806 – a renúncia da herança, que pode ser feita por escritura pública ou termo judicial; etc.).

3. Forma contratual – é a convencionada pelas partes. O art. 109 dispõe que, no “negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da  substância do ato”. Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.


FORMA "ad solemnitatem" e "ad probationem tantum" :

1. Ad solemnitatem – diz-se que a forma é ad solemnitatem quando é da substância do ato, indispensável para que a vontade produza efeitos (ex.: art. 108 – escritura pública na alienação de imóveis, art. 1609 – modos de reconhecimento de filhos; etc.).

2. Ad probationem tantum – diz-se que a forma é ad probationem tantum quando destina-se a facilitar a prova do ato. Exemplo clássico é a lavratura do assento de casamento no livro de registro (art. 1536), pois se destina a facilitar a prova do casamento, embora não seja essencial à sua validade.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










 
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

3 comentários:

  1. Puts adorei essa postagem eu gostaria de saber mais sobre a parte do Silêncio como manifestação da vontade como expresso no art. 111 do c.c. Adorei a parte do Principio da obrigatoriedade dos contratos relacionado ao Pacta Sunt Servanda.

    ResponderExcluir
  2. Muito bem explicado! Me ajudou muito em um trabalho

    ResponderExcluir