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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Das Obrigações de Dar a Coisa Certa


DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

        NOCÃO E CONTEÚDO

        Segundo Gonçalves (2012), coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc.

        A coisa certa a que se refere o Código Civil é a determinada, perfeitamente individualizada. É tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa.

        Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, certo quadro de um pintor célebre, o imóvel localizado em determinada rua e número etc. (art. 233 - CCB/2002)

        A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este, a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, que é uma tradição solene, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245).

        Se o alienante deixar de entregar a coisa, descumprindo a obrigação assumida, é permitido ao credor perseguir a coisa devida, sobre a qual desencadear-se-ão as medidas cabíveis, “para a plena efetividade da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ou da própria lei”. (GONÇALVES, 2012)

        Todavia não será possível o ajuizamento, pelo credor, de ação fundada em direito pessoal ou obrigacional (jus ad rem) se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não a cumpre e, antes da propositura da referida ação, aliena o mesmo bem posteriormente a terceiro. Neste caso, não tem o primeiro adquirente o direito de reivindicá-la de terceiro, porque o seu direito pessoal não é oponível erga omnes, mas tão somente o de reclamar perdas e danos. (GONÇALVES, 2012)

        Quando a prestação da coisa se destina a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa, a que o credor tem direito, como na obrigação de restituir imposta ao comodatário e ao depositário, por exemplo, pode aquele, como proprietário ou possuidor, requerer a realização coativa da prestação mediante reintegração de posse ou busca e apreensão.




IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA

        Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra, está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo estipulado, a consequência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la. (GONÇALVES, 2012)
        Dispõe, com efeito, o art. 313 do Código Civil:
“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

             A entrega de coisa diversa da prometida importa modificação da obrigação, denominada novação objetiva, que só pode ocorrer havendo consentimento de ambas as partes. Do mesmo modo, a modalidade do pagamento não pode ser alterada sem o consentimento destas.

        Em contrapartida, o credor de coisa certa não pode pretender receber outra ainda de valor igual ou menor que a devida, e possivelmente preferida por ele, pois a convenção é lei entre as partes. A recíproca, portanto, é verdadeira: o credor também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.



 TRADIÇÃO COMO TRANSFERÊNCIA DOMINIAL

        No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos. 

        Dispõe, com efeito, o art. 481 do Código Civil que, pelo contrato de compra e venda:
um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e, o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

        O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pelo registro do título (tradição solene), se for imóvel. 
     Código Civil:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

        Desse modo, enquanto o contrato que institui ou contém promessa de transferência do domínio de imóvel, não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, existirá entre as partes apenas um vínculo obrigacional. O direito real, com todas as suas características, somente surgirá após aquele registro. A obrigação de dar gera apenas um crédito e não direito real. Por si só, ela não transfere o domínio, adquirido só pela tradição; com a sua execução pelo devedor, exclusivamente, o credor se converte num proprietário.

        Advirta-se que a tradição, no caso das coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do obrigado, para transferir o domínio, da vontade deste. Só é modo de adquirir domínio quando acompanhada da referida intenção — o que não ocorre no comodato, no depósito, no penhor, na locação etc. (GONÇALVES, 2012)



DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS

        Cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e Venda) ou restituição (como no comodato, p. ex.). Conforme já dito, esses dois atos podem ser resumidos numa palavra: tradição.

         Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação” (CC, art. 237).


OBRIGAÇÃO DE DAR MEDIANTE ENTREGA (Compra e Venda)

        Assim, se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. (GONÇALVES, 2012)

        Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (CC, art. 237, parágrafo único). O devedor faz seus os frutos percebidos até a tradição porque ainda é proprietário da coisa. A percepção dos frutos foi exercício de um poder do domínio. Os frutos pendentes, ao contrário, passam com a coisa ao credor, porque a integram até serem dela separados.



MELHORAMENTO
        Melhoramento é tudo quanto opera mudança para melhor, em valor, em utilidade, em comodidade, na condição e no estado físico da coisa. (CC - art. 237)


ACRESCIDO
        Acrescido é tudo que se ajunta, que se acrescenta à coisa, aumentando-a. (CC - art. 237)


 FRUTOS

        Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, as frutas das árvores, o leite, as crias dos animais etc. (CC - art. 237, parágrafo único)



OBRIGAÇÃO DE DAR MEDIANTE RESTITUIÇÃO

        Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito à devolução, como sucede no comodato e no depósito, por exemplo. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização” (CC, art. 241).

        Todavia, se para o melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé” (CC, art. 242). O art. 1.219 do Código Civil, normatiza:
             Código Civil:
             Art. 1.219
“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias*, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.
(benfeitorias de mero deleite que tornam o bem mais agradável e valioso*)

        O devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio. É o que expressamente dispõe o parágrafo único do art. 1.214 do mesmo diploma. Caso não houvesse a dedução dessas despesas, o credor experimentaria um enriquecimento sem causa, algo inadmissível. Esse direito, porém, só é garantido ao devedor de boa-fé até o momento em que estiver nessa condição.


        Código Civil:
        Art. 1.214
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”.
Parágrafo único. “Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação”.

        Art. 1.215
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia”.

        Assim, o devedor de boa-fé faz seus os frutos naturais desde o instante da separação, tenha-os consumido ou estejam ainda em celeiros ou armazéns.

        A disciplina dos frutos industriais, que resultam do trabalho do homem, é a mesma dos frutos naturais.

        A percepção dos frutos civis ou rendimentos, como os juros e aluguéis, não se efetiva por ato material, mas por presunção da lei, que os considera percebidos dia a dia (de die in diem). Também devem ser restituídos se recebidos com antecipação.

        Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria um enriquecimento indevido.

        O devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

        A posse de má-fé não é totalmente desprovida de eficácia jurídica, porque o devedor nessa condição faz jus às despesas de produção e custeio, em atenção ao princípio geral de repúdio ao enriquecimento sem causa.



ABRANGÊNCIA DOS ACESSÓRIOS

        Quanto à extensão, prescreve o art. 233 do Código Civil:
“A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.

   

      É uma decorrência do princípio geral de direito, universalmente aplicado, segundo o qual o acessório segue o destino do principal (accessorium sequitur suum principale). (GONÇALVES, 2012)

i)   Principal é o bem que tem existência própria, que existe por si só.

ii)  Acessório é aquele cuja existência depende do principal.


        O princípio de que “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), mas não às pertenças, que não constituem partes integrantes e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93).

        Desse modo, mesmo inexistindo disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado.



CLASSE DOS BENS ACESSÓRIOS

        Segundo Gonçalves, na grande classe dos bens acessórios compreendem-se os produtos e os frutos:

i) Produtos - são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas.

ii)  Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como os cereais, as frutas das árvores etc.


        Os frutos dividem-se, quanto à origem em naturais, industriais e civis:
i) Naturais - são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como as frutas das árvores, as crias dos animais etc. 

ii)  Industriais - são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica. 

iii) Civis - são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis.



        Quanto ao estado, os frutos classificam-se:
i) Pendentes - enquanto unidos à coisa que os produziu; 

ii) Percebidos ou colhidos - depois de separados;

iii) Estantes - os separados e armazenados ou acondicionados para venda; 

iv) Percipiendos - os que deviam ser, mas não foram colhidos ou percebidos; 

v)  Consumidos - os que não existem mais porque foram utilizados;


        Também se consideram acessórias todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor. 
i) necessárias – são as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; 

ii) úteis - são as benfeitorias as que aumentam ou facilitam o uso do bem (acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa, p. ex.); 

iii) voluptuárias – são as benfeitorias de mero deleite ou recreio (jardins, mirantes, fontes, cascatas artificiais), que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.



OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR

        A obrigação de dar coisa certa é cumprida mediante a entrega da coisa (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato, p. ex.).

        Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor.

i)   Perecimento - significa perda total; 

ii)  Deterioração - perda parcial da coisa.



        O Código Civil usa os vocábulos “perda” e “deterioração” no sentido de perda total e perda parcial. Se o veículo, que deveria ser entregue, incendeia-se, ficando totalmente destruído, ou é furtado ou roubado, por exemplo, diz-se que houve perda total. Se o incêndio, no entanto, provocou apenas uma pequena avaria, a hipótese é de deterioração.

        O Código Civil apresenta solução para as diversas hipóteses que podem ocorrer. O princípio básico, que norteia as soluções apresentadas, vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, o outro contratante, que não é dono, nada perde com o seu desaparecimento.


       
PERECIMENTO SEM CULPA E COM CULPA DO DONO

        Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Comecemos pelo caso de perda sem culpa do devedor.

        Prescreve o art. 234, primeira parte, do Código Civil que, se “a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes”.

        O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligência. Se, no entanto, ela se perde sem culpa sua (destruída por um raio, p. ex.), antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, a solução da lei é esta: resolve-se, isto é, extingue-se a obrigação para ambas as partes, que voltam à primitiva situação (statu quo ante). Se o vendedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução* do contrato, sofrendo, por conseguinte, o prejuízo decorrente do perecimento. Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
(extinção*)

        Se o perecimento ocorreu pendente condição suspensiva (aprovação em concurso, vencimento de uma disputa, casamento, p. ex.), não se terá adquirido o direito que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa.

        Quem sofre o prejuízo, havendo perecimento da coisa, sem culpa, é o próprio alienante, pois continua sendo o proprietário, até a tradição (res perit domino). O princípio é reiterado no art. 492 do Código Civil:

“Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”.

        Havendo perecimento da coisa com culpa do devedor, outra é a solução. A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. Neste caso, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro e não outro objeto semelhante, mais as perdas e danos comprovadas.

        As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402).



DETERIORAÇÃO SEM CULPA E COM CULPA DO DONO

      Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber se houve culpa ou não do devedor. 

      Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda.

        Dispõe, efetivamente, o art. 235 do Código Civil:
“Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”.

        Havendo culpa pela deterioração, poderá o credor optar por resolver a obrigação exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados.

        Observa-se assim que, no geral, sem culpa, resolve-se a obrigação, sendo as partes repostas ao estado anterior, sem perdas e danos. Havendo culpa, estes são devidos perdas e danos, respondendo o culpado, ainda, pelo equivalente em dinheiro da coisa.




OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
        Caracteriza--se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. 

        A obrigação de restituir distingue-se da de dar propriamente dita. A obrigação de dar destina-se a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário (o vendedor, no contrato de compra e venda). Na obrigação de restituir a coisa se acha com o devedor para seu uso, mas pertence ao credor, titular do direito real. 

        Essa diferença vai repercutir na questão dos riscos a que a coisa está sujeita, pois se se perder, sem culpa do devedor, prejudicado será o credor, na condição de dono, segundo a regra res perit domino.



PERECIMENTO SEM CULPA E COM CULPA DO DEVEDOR

        Dispõe o art. 238 do Código Civil:
“Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.

        Na obrigação de restituir coisa certa ao credor, prejudicado será este, na condição de dono. Assim, se o animal objeto de comodato, por exemplo, não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não terá de pagar perdas e danos, exceto se estiver em mora, quando então responderá pela impossibilidade da prestação mesmo que esta decorra de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso (CC, art. 399).

        Suportará a perda, assim, no exemplo dado, o comodante, na qualidade de proprietário da coisa, “ressalvados os seus direitos até o dia da perda” (CC, art. 238, parte final). Por conseguinte, se a coisa emprestada, verbi gratia, gerou frutos, naturais ou civis (como os aluguéis), sem despesa ou trabalho do comodatário, terá aquele direito sobre eles (CC, art. 241).
        Por sua vez, dispõe o art. 239 do estatuto civil:
“Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”.

        A obrigação de restituir importa a de conservar a coisa e zelar por ela. Deixando de fazê-lo, o devedor sofre as consequências da sua culpa: deve ressarcir o mais completamente possível a diminuição causada ao patrimônio do credor, mediante o pagamento do equivalente em dinheiro do bem perecido, mais as perdas e danos.



      
DETERIORAÇÃO SEM CULPA E COM CULPA DO DEVEDOR

        Estatui o art. 240, primeira parte, do Código Civil que:
se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização”.

        Se a coisa se danificar (perda parcial) sem culpa do devedor (em razão do fortuito e da força maior, p. ex.), suportará o prejuízo o credor, na qualidade de proprietário.

        No entanto, havendo culpa do devedor na deterioração, “observar-se-á o disposto no art. 239” (CC, art. 240, segunda parte), ou seja, responderá o devedor pelo equivalente em dinheiro, mais perdas e danos.

        Em resumo, que o devedor está obrigado a restituir a coisa tal qual a recebeu. Se esta se deteriora sem culpa sua, não pode ele ser responsabilizado pelo prejuízo, sofrido exclusivamente pelo dono, isto é, pelo credor. Se causada a deterioração por culpa do devedor, cabe-lhe suportar as consequências de sua desídia*. Assiste ao credor direito de exigir o equivalente em dinheiro, podendo optar, todavia, pelo recebimento da coisa, no estado em que se achar, acrescido das perdas e danos, num e noutro caso.
(desleixo*)









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


12 comentários:

  1. Gostei muito da explicação, me ajudou a entender melhor a matéria!

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  2. De fácil compreensão...muito bom !!!

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  3. Muito bom, sobre tudo porque resolveu a minha Lide...!

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  4. Boa noite!

    Dr. Carlos Eduardo N. Chagas,

    Congratulo-o, pois de fato, o material é de altíssima qualidade. Claro, objetivo, conciso, sem perder a eficácia.

    Certamente o conteúdo ofertado irá elucidar a gritante duvida plantada a mente de muitos discentes do saber do direito.

    Nobre e conhecida valia sua atitude e contribuição.

    Verdadeiramente, agradeço por mim, e por tidos os demais que certamente usaram e/ou vão usar desse material.

    Att,
    Rodrigo Nogueira.

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  5. Muito bom o texto e transparentes as explicações... Parabéns e que Deus o retribua por partilhar o seu conhecimento com quem dele necessita, como eu. Obrigado!

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