PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
A contestação é a ação do réu, segundo
Couture, sendo meio de defesa de ordem material ou substancial,
sendo cabível ao réu atacar por meio da contestação as imperfeições formais
que possam invalidar a relação processual capazes de prejudicar o julgamento do
mérito. Agindo assim, estará o contestante fazendo uso da defesa
de natureza processual.
A defesa processual se reveste de arguições
meramente processuais, cujo exame e solução devem preceder à apreciação
do litígio (mérito).
O
Código de Processo Civil dispõe competir ao contestante, antes de
discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:
Art. 301 – CPC:
Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar:
Obs.:
(houve a separação dos incisos em defesas processuais dilatórias e defesas processuais
peremptórias, para melhor visualização).
DEFESA
PROCESSUAL DILATÓRIA:
São defesas processuais dilatórias as defesas processuais
que, mesmo quando acolhidas, não provocam
a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação
do curso do procedimento.
INCISOS DO ARTIGO 301 – CPC
INCISOS DO ARTIGO 301 – CPC
I – INEXISTÊNCIA
OU NULIDADE DA CITAÇÃO
O comparecimento do réu supre a citação
(art. 214, § lº - CPC); mas seu acolhimento levará a reabertura do prazo de
resposta, na hipótese do art. 214, § 2º.
II – INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA
Juiz absolutamente incompetente é aquele
a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia
(art. 111 - CPC). O acolhimento do argumento não leva à extinção do processo,
mas sim ao encaminhamento ao juiz competente.
VII – CONEXÃO
Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. (art. 103 – CPC)
No caso de acolhimento da preliminar, os
autos são remetidos ao juiz que teve preventa sua competência (arts. 106 e 219
– CPC).
VIII –
INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO
Leva-se em conta os pressupostos de
constituição e desenvolvimento para que a relação processual se estabeleça e se
desenvolva eficazmente.
Se acolhido pelo juiz não extingue, desde
logo o processo, mas sim enseja oportunidade à parte contestada para sanar o
vício encontrado. (art. 284 – CPC)
Se o autor não cumprir a diligência, é
que, então, haverá a extinção do processo. Assumindo a defesa processual dilatória a figura de exceção peremptória. (art. 267, IV e § 1º - CPC)
XI – FALTA
DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR
O juiz, ao acolher tal arguição deve
ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha.
Se não houver o suprimento, no prazo determinado,
a preliminar assumirá força de
peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento
do mérito (art. 267, XI e § 1º - CPC)
DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA
São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção,
como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa
julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).
INCISOS DO ARTIGO 301 – CPC:
III – INÉPCIA
DA INICIAL
Por extinguir o processo, sem julgamento
do mérito (art. 295, parágrafo único – CPC).
IV – PEREMPÇÃO
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 268,
parágrafo único – CPC).
V – LITISPENDÊNCIA
A exceção de litispendência visa a
impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio. Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada (art. 301, § 1º - CPC).
Há litispendência, quando se repete
ação, que está em curso pendendo de julgamento; ... (art. 301, § 3º - CPC).
Uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º - CPC),
requisito necessário para haver litispendência.
VI – COISA
JULGADA
Há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 3º -
CPC).
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível
a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 –
CPC).
Para acolhimento da preliminar de coisa julgada,
é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como
se passa com a litispendência (art. 301, §§ lº e 2º - CPC).
IX – CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM
O juízo arbitral (Lei 9.307 / 1996) é
modo de excluir a jurisdição estatal para solucionar o litígio.
Se as partes convencionaram o
compromisso para julgamento através de árbitros, será ilegítima a atitude de
propor ação judicial sobre a mesma lide.
X – CARÊNCIA
DE AÇÃO
Ocorre quando não concorrem as condições
necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa, relativo à
legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade
jurídica do pedido.
Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 301 – CPC, o juiz mandará
ouvir o autor no prazo de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção de prova
documental. Verificando a existência de irregularidades
ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca
superior a trinta (30) dias. (art. 327 – CPC)
CONHECIMENTO “EX OFFICIO” DAS PRELIMINARES
O juízo
arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado,
até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na
contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado
aos árbitros. (CAPEZ, 2011, p. 405)
Destarte, o juiz não pode conhecer ex officio a exceção do compromisso
arbitral. (art. 301, § 4º - CPC)
As
demais preliminares do referido artigo devem ser apreciadas e decididas pelo
juiz, de oficio, independentemente de
arguição pelo contestante (art. 301, § 4º).
Esse
poder do julgador decorre, na espécie, do fato de que qualquer uma das
referidas preliminares afetam os requisitos de constituição ou desenvolvimento
válido e regular do processo,
matéria na qual há, sem dúvida, evidente interesse público.
RÉPLICA OU IMPUGNAÇÃO DO AUTOR
Para
manter a observância do princípio do contraditório, sempre que a contestação contiver defesa
indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o
autor sobre a resposta, em 10 dias (art. 326 - CPC).
A
mesma audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir
quaisquer das preliminares previstas no art. 301 - CPC. (art. 327 - CPC)
Em
ambos os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será
facultado ao autor produzir prova documental (arts. 326 e 327 - CPC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13.
ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom o conteúdo! Me ajudou bastante.
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa!
ResponderExcluirAjudou bastante mesmo. Muito obrigada ;)
Muito bom. Ajudou bastante.
ResponderExcluirMuito boa a explicação, breve e sucinta
ResponderExcluirÓtimo artigo, os profissionais do Direito agradecem.
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirOlá, muito bom o artigo. Parabéns!
ResponderExcluirMas, ele está de acordo com o Novo CPC?
Os artigos não estão batendo.
Obrigada!
Ocorre que o artigo foi publicado na vigência do CPC/1973.
ExcluirMuito bom, só precisa atualizar. Tem que fazer com o NCPC
ResponderExcluirExatamente,a fundamentação atual seria: Art 337 Inc II
ResponderExcluirGrato.
boa, moça!!! salvou demais!!!
ExcluirParabéns!
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